Dano Moral. Condomínio


Condomínio é condenado a pagar R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, por ter divulgado no mural do condomínio os débitos e foto de um condômino para os demais condôminos, veja no link ao lado a decisão recursal em sua íntegra: https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=11206810&cdForo=0

Usucapião extrajudicial


Há quem diga que a usucapião extrajudicial é uma nova espécie de usucapião, mas tal entendimento demonstra-se equivocado. Na verdade, a usucapião extrajudicial é apenas uma nova opção de procedimento, o qual transcorrerá em esfera administrativa e não judicial. Em outras palavras, a usucapião extrajudicial é um procedimento utilizado pelo próprio Tabelião em que for formulado o respectivo pedido. (Rosangela Cruz)

Art. 74 § 1º, da Lei 8213/91


Art. 74 § 1º, da Lei 8213/91 – “Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado”.
 
Há quem diga que o legislador fora leviano ao criar o respectivo dispositivo, sob o argumento de que a tentativa também deveria ser um fator excludente do respectivo beneficio. Ora, não há que falar em má-fé do legislador, até porque, no campo penal, é vedada a interpretação extensiva em prejuízo do acusado, por mais repugnante que seja a sua conduta. 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: HISTÓRICO


DIREITO PREVIDENCIÁRIO: HISTÓRICO

1543:   nessa época ainda não se pensava em Previdência Social, existindo apenas as SANTAS CASAS DE MISERICÓRDIA, instituições filantrópico-religiosas que amparavam cidadãos necessitados e carentes.
1835: surge a MONGERAL – (Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado), isto é, os servidores formaram um fundo de custeio, para dar-lhes direitos ao benefício de aposentadorias e pensões. Inicia-se, portanto, a Previdência Privada.
1923: surge a lei Eloy Chaves (Dec. 4682 de 24 de janeiro de 1923). Este Decreto obrigou a empresas ferroviárias a instituir uma caixa de aposentadoria e pensões para os empregados ferroviários, baseada no recolhimento de parte do salário do funcionário e parte paga pelo empregador. Este Decreto tornou-se o marco da previdência social, porque abrangeu-se para diversas categorias profissionais. Se celebra nesta data o aniversário de Previdência Social no Brasil.
1933: passa a existir os institutos de aposentadoria e pensões.
1960: surge a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social -Lei nº. 3807/60), surgindo, portanto, a criação do INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), que simbolizou a unificação administrativa de todos os institutos de aposentadoria e pensões.
1977: surge o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social). Desse sistema, diversos órgãos fizeram parte, tais como:

o    Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social – DATAPREV

o    Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS

o    Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente, anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor – FUNABEM,

o    Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social – IAPAS

o    Instituto CEME

o    Instituto Nacional de Previdência Social – INPS.

o    Legião Brasileira de Assistência – LBA

1988: A Constituição Federal de 1988 (arts. 196/204), traz a SEGURIDADE SOCIAL (SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE).
1990: Por isso, no decorrer dessa década, os respectivos órgãos foram sendo extintos, havendo a fusão do INPS e do IAPAS (Lei 8.029/90), desembocando na formação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), órgão financiado pelo Estado, trabalhadores e empregadores. Então, a partir desse momento, a obrigação pela manutenção, arrecadação, fiscalização e concessão dos benefícios previdenciários passa a ser do INSS.
1991: surge as Leis n. 8212 e 8213. A primeira trata da questão de custeio, a segunda trata do plano de benefícios da Previdência Social.
1998: foi criada a EC nº. 20, que trouxe modificações tanto no Regime Geral quanto no Regime Próprio dos Servidores Públicos.
1999: Foi criado o Decreto 3.048 que regulamenta tanto a lei 8212 quanto a Lei 8213.
2005: surge a Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), vinculada ao  Ministério da Previdência Social (MPS), que tira do INSS a responsabilidade pela fiscalização e arrecadação dos tributos previdenciários.
2007: foi criada a Lei nº 11.457/07, que concentra todas as contribuições sociais na Secretaria da Receita Federal do Brasil. Então, atualmente a competência para fiscalizar e cobrar todas as contribuições que são devidas para a previdência social, pertence à Receita Federal do Brasil.
2008: houve modificações quanto ao segurado especial (pequeno produtor rural).

 

Extradição


Cesare Basttiti

 

Extradição é uma solicitação feita entre dois Estados, com a finalidade de o Estado solicitante receba a entrega de determinado sujeito que está no território do Estado solicitado, de modo que este seja julgado e/ou cumpra a pena que lhe fora imposta. A competência para julgar ou não a concessão da extradição é do STF, ou seja, é o STF que analisa os requisitos de admissibilidade. Contudo, ainda que o STF julgue favoravelmente à extradição, o Presidente não está obrigado a concedê-la, porque a Constituição Federal outorga poderes, privativos, ao Presidente da República para celebrar tratados, acordos e atos internacionais, ou seja, ao Presidente, caberá manter relação com Estado estrangeiro.  Ex: no caso “Cesare Battisti”, o STF, com base em Tratado Internacional entre Brasil e Itália (norma supralegal) decidiu favoravelmente à extradição, mas o Presidente na época em exercício (Lula), com base no parecer da AGU, decidiu pela não extradição.

 

(Rosangela Cruz)

Habeas Data


MODELO DE HABEAS DATA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA … VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE… (Depende da autoridade coatora, no caso é autoridade federal)

Pular 5 linhas

(NOME DO IMPETRANTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade Registro Geral- RG. nº…, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF/MF sob o nº… , residente e domiciliado na Rua… , nº… Bairro… Cidade/Estado, por sua advogada inscrita na OAB nº… sob nº. que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço na Rua…, nº… Bairro… Cidade /Estado, CEP:… , local indicado para receber intimações (art.39, do CPC), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.5º, LXXII, da Constituição Federal de 1988 e Lei 9.507/1997, impetrar

“HABEAS DATA” em face do ato do GERENTE DE ATENDIMENTO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS) da unidade… (autoridade coatora), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I- DOS FATOS

Demonstrar a negativa no fornecimento de informações do impetrante, inclusive com o esgotamento da via administrativa (documento em anexo, nos termos do art.8º, parágrafo único da Lei 9507/1997).

II- DO DIREITO

Artigo… (art.5º, LXXII da CF/1988 e art.7º, da Lei 9507/1997

Fato

Doutrina

Jurisprudência

Conclusão

III- DO PEDIDO

Face ao exposto, requer o Impetrante que Vossa Excelência se digne:

  1. i) notificar o coator sobre os fatos narrados a fim de prestar as informações que entender necessárias (art.9º, da Lei 9507/1997);
  1. ii) determinar a oitiva do representante do Ministério Público no prazo de cinco dias (art.12 da Lei 9507/1997);

iii) julgar procedente o pedido, determinando ao Impetrado o fornecimento das informações pleiteadas (art.13 da Lei 9507/1997)

Considerando que o art.5º, LXXVII da CF/1988, afirma que são gratuitas as ações de habeas data, e, na forma do Art. 1º, I da Lei 9265/1996 são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, o Impetrante deixa de atribuir valor a respectiva ação.

Nestes termos,

pede deferimento.

Local e Data

 

Advogado/OAB/… nº….

Habeas Corpus


MODELO DE HABEAS CORPUS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE …. (vai depender da autoridade coatora)

Pular 5 linhas

(IMPETRANTE), advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/…  sob nº…., que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço na Rua…, nº…., Bairro…, Cidade/Estado, CEP:…, local indicado para receber intimações (art.39, do CPC), vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.5º, LXVIII, da Constituição Federal, e arts. 647 e 648 (inciso- vai depender da questão da prova) do Código de Processo Penal, impetrar:

“HABEAS CORPUS” com pedido liminar em favor (NOME DO PACIENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do documento de identidade Registro Geral – RG nº…, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF sob o nº…., residente e domiciliado na Rua…, nº…, Bairro…. Cidade… /Estado…, CEP:…, contra ato do MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA VARA… CRIMINAL DA COMARCA DE… (colocar autoridade coatora), pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I- DOS FATOS

Breve resumo dos fatos de acordo com a questão.

II- DO DIREITO (fundamentação jurídica)

Artigo da Constituição e/ou da Lei que foi violado (direito de ir e vir)…

Fato lesivo (ameaça ou prisão ilegal ou abusiva)…

Doutrina…

Jurisprudência…

Conclusão…

III- DA LIMINAR

Estabelece o art. 5º, LXVIII da Constituição Federal de 1988, que conceder-se-á “habeas corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Presentes o “fumus boni iuris”, tendo em vista que a prisão é inconstitucional, bem como, o “periculum in mora”, pois existe dano irreparável à liberdade de locomoção do Paciente, justifica-se plenamente o pedido de liminar.

IV- DO PEDIDO

Face ao exposto, requer o impetrante que o Colendo Tribunal se digne de conceder a liminar no presente pedido de “habeas corpus”, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do Paciente e, após as informações prestadas pela autoridade coatora, confirmando-se no julgamento do mérito, a sua liberdade.

Junta, ao presente feito, os documentos que comprovam a prisão ilegal do Paciente.

Considerando que o art.5º, LXXVII da CF/1988, afirma que são gratuitas as ações de habeas corpus, e, na forma do Art. 1º, I da Lei 9265/1996 são gratuitos os atos necessários ao exercício da cidadania, o Impetrante deixa de atribuir valor a respectiva ação.

Nestes termos;

pede deferimento.

Local e Data

Advogado/OAB/… nº….

  • Importante: Conforme o caso concreto que seja apresentado, deve-se:
  • a) requerer a expedição de salvo conduto: HC preventivo;
  • b) requerer alvará de soltura: No HC liberatório;
  • c) por fim, requer-se, contramandado de prisão, quando a prisão está na iminência de acontecer (quando já há, portanto, mandado de prisão expedido).

Direito de Petição


DIREITO DE PETIÇÃO

ILUSTRÍSSIMO SENHOR OUVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE … (Dependerá da autoridade coatora)

Pular 05 linhas

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, portador do documento de identidade de Registro Geral- RG nº…, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF sob o nº…, residente e domiciliado no endereço… Cidade/Estado, CEP:…, por seu advogado inscrito na OAB/… sob nº… , que esta subscreve (instrumento de mandato incluso), com endereço na Rua…, nº…, Bairro…, Cidade/Estado, CEP:…. local indicado para receber intimações (art.39 do CPC), vem, respeitosamente, `a presença de Vossa Excelência, com fundamento no art.5º, XXXIV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, requerer seu DIREITO DE PETIÇÃO em face do ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I – DOS FATOS

(Copiar os fatos contidos na questão)

II – DO DIREITO

Artigo…

Fato (Demonstrar a ilegalidade do ato administrativo)

Doutrina

Jurisprudência

Conclusão

III – DO PEDIDO

Face ao exposto, requer o Impetrante que Vossa Senhoria determine a apuração e correção dos atos ilegais cometidos pela autoridade administrativa

IV- PROVAS

Provará o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente pelos documentos ora juntados, oitiva de testemunhas e outras mais que se fizerem necessárias, desde já requeridas.

Rol de testemunhas:

1…

2….

  1. (…)

Nestes termos,

pede deferimento

Local e data

 

Advogado OAB/… nº…

 

ATENÇÃO:

Caríssimo leitor, caso esteja interessado em obter outros modelos de peças processuais, basta clicar no link abaixo descrito:

https://app.monetizze.com.br/r/AKE726417

Da locação residencial (Art. 46/47)


Da locação residencial (Art. 46/47)

Finalidade da Lei: A lei do inquilinato visa conceder estabilidade, caráter protetivo ao inquilino. O seu objeto é o contrato de locação de bens imóveis urbanos (que pode ser verbal ou expresso).

  • Mas cuidado: Muito embora o contrato verbal exista e seja válido, e muito embora se equipare ao contrato escrito pactuado com prazo inferior a trinta meses, não tem a mesma consistência de um contrato escrito, já que havendo conflito entre as partes, dependerá de provas testemunhais, e documentais (tais como, recibo dos pagamentos dos aluguéis, comprovantes de depósito em conta (para os casos de pagamento em conta)). Do contrário, o contrato poderá ser caracterizado como comodato, que seria empréstimo daquele imóvel de forma não onerosa, e nesse caso o locador não poderá se valer da ação de despejo, já que esta só se presta para os contratos de locação, mas é claro, que poderá propôr uma ação de reintegração de posse.

Espécies de locação: residencial, não-residencial e temporada.

Locação residencial: destina-se a moradia de uma família ou de uma pessoa, sendo dividida em dois grupos: (1) a pactuada com prazo igual ou superior a trinta meses; (2) a pactuada com prazo de até trinta meses, senão vejamos:

  1. Locação pactuada com prazo igual ou superior a trinta meses: O art. 46 da respectiva lei diz: Nas locações ajustadas por escrito e por prazo igual ou superior a trinta meses, a resolução do contrato ocorrerá findo o prazo estipulado, independentemente de notificação ou aviso (caput). Findo o prazo ajustado, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir – se – á prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições do contrato (§ 1º). Ocorrendo a prorrogação, o locador poderá denunciar o contrato a qualquer tempo, concedido o prazo de trinta dias para desocupação (§ 2º).

Então, nas locações residenciais celebradas com prazo igual ou superior a trinta meses, findo o prazo do contrato, o locador poderá retomar o imóvel sem qualquer motivação. É o que se chama de denúncia vazia. Isso significa que mesmo que o inquilino esteja adimplindo com suas obrigações contratuais, se o locador respeitar esse prazo contratual (sugerido pela lei) poderá, unilateralmente, retomar o imóvel locado, sem dar qualquer satisfação a respeito do destino do mesmo.

  • Importante: Os tribunais deliberaram que o contrato com prazo de trinta meses, mas que contém uma cláusula que permite a extinção do mesmo por qualquer das partes sem pagamento de multa é válida para apenas para o inquilino.
  1. Locação pactuada com prazo inferior a trinta meses: Por outro lado, o art. 47 da mesma lei diz: Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga-se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: (i) Nos casos do art. 9º; (ii) em decorrência de extinção do contrato de trabalho, se a ocupação do imóvel pelo locatário relacionada com o seu emprego; (iii) se for pedido para uso próprio, de seu cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente que não disponha, assim como seu cônjuge ou companheiro, de imóvel residencial próprio; (iv) se for pedido para demolição e edificação licenciada ou para a realização de obras aprovadas pelo Poder Público, que aumentem a área construída, em, no mínimo, vinte por cento ou, se o imóvel for destinado a exploração de hotel ou pensão, em cinqüenta por cento; (v) se a vigência ininterrupta da locação ultrapassar cinco anos.

Isso significa que nas locações residenciais celebradas com prazo inferior a trinta meses, aquela denúncia vazia que seria outorgada ao término do trigésimo mês, só virá no final do sexagésimo mês, isto é, para os contratos de locação com prazo inferior a 30 meses, o legislador irá conceder o dobro do prazo (5 anos de longo período contratual) para o inquilino. Então, caso o locador de imóvel urbano estabeleça um prazo contratual de um ano, ainda assim, o inquilino estará  garantido por 60 meses, porque a lei diz que na locação de imóvel, com prazo menor de 30 meses, a denúncia vazia só vira no quinto ano da locação. Vale dizer: quando o contrato for pactuado com prazo de até trinta meses, findo este prazo, e se o contrato passar a ter prazo indeterminado, e se o inquilino estiver pagando o aluguel e cumprindo com as suas obrigações contratuais, o locador só poderá retirá-lo do imóvel após 5 anos.  Trata-se, portanto, de uma apenação ao locador por ele não ter acolhido a sugestão da lei. É por conta disso que os locadores de imóvel urbano não mais celebram contrato de locação com prazos inferiores a trinta meses.

 

Mas ainda que o locador firme contrato com prazo inferior a 30 meses, poderá extingui-lo no prazo estipulado, isto é, poderá retomar o imóvel locado, desde que o faça motivadamente.  É o que se chama de denúncia cheia. Então, o locador poderá pedir o imóvel, por exemplo, para uso próprio, para uso do seu descendente, para uso do ascendente, e até mesmo para uso do cônjuge, desde que o prove.

Penalidade – Pedido insincero: Mas cuidado, pois se o locador mentir para o inquilino, no que se refere ao motivo da denúncia cheia, praticará um crime previsto na própria lei de locação de imóvel urbano. Trata-se de um crime de ação penal pública incondicionada, acompanhada de uma pena de multa, que se reverterá em favor do inquilino. A doutrina e a jurisprudência deram a este crime o nome de pedido insincero.

Das garantias locatícias (Art.37/42)


Das garantias locatícias (Art.37/42)
 
Quatro são as garantias previstas no contrato de locação: (i) caução; (ii) fiança (fiador); (iii) seguro fiança; (iv) cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento (Art.37).
(i)     Caução: A caução pode ser em bens móveis, imóveis e em dinheiro. Acaução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos; a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art.38 § 1º). A caução em dinheiro será depositada em caderneta de poupança, autorizada, pelo Poder Público e por ele regulamentada, revertendo em benefício do locatário todas as vantagens dela decorrentes por ocasião do levantamento da soma respectiva não poderá exceder o equivalente a três meses de aluguel (art. 37 § 2º). Então, a caução em dinheiro corresponde a um depósito judicial ou extrajudicial que o inquilino faz numa conta bancária. É uma das garantias mais exigidas nas locações de menor valor; é mais utilizada nos casos em que o locatário que não tem um fiador nem tem como pactuar um seguro fiança. A caução em títulos e ações deverá ser substituída, no prazo de trinta dias, em caso de concordata, falência ou liquidação das sociedades emissoras. (Art. 37§ 3º).
(ii)   Fiança (fiador): É uma garantia que funciona muito bem para as locações residenciais, porque muito embora o bem de família seja protegido pela cláusula da impenhorabilidade (Lei nº. 8009 de 1990), e muito embora o bem de família tenha fundamento constitucional (que é o direito à moradia), e muito embora ainda essa proteção seja uma questão de ordem pública (juiz pode determiná-la de ofício), o fiador não terá direito a tais prerrogativas, do contrário, a fiança perderia o seu objeto. Então, se por ventura, um locatário restar inadimplente num contrato de locação e o fiador for executado, o locador poderá promover não só a própria execução, mas também penhorabilidade do bem do fiador.
(iii)   Seguro fiança: está previsto no art. 37 da respectiva lei. É um seguro contratado pelo inquilino em favor do locador, isto é, não é feito para proteger o locatário, mas o locador. Para tanto, a seguradora contratada irá exigir uma série de garantias do locatário. Por exemplo: o inquilino irá precisar comprovar renda; eventualmente, a existência de bens, movimentação em conta corrente. Ademais, o inquilino não pode ter nenhum tipo de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Uma vez pactuado, se o locatário não cumprir com suas obrigações contratuais, a seguradora abrangerá a totalidade das obrigações do locatário perante o locador. Então, a seguradora vai se subrrogar nos direitos do locador, passando a ser a credora perante o locatário. É uma garantia que funciona melhor para as locações não residenciais porque, nesse caso, o locatário tem um maior poder econômico.
Mas cuidado: O locador não pode exigir mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação, sob pena de o contrato ser declarado nulo (art. 37, parágrafo único). E não estando a locação garantida por qualquer das modalidades citadas, o locador poderá exigir do locatário o pagamento do aluguel e encargos até o sexto dia útil do mês vincendo (Art. 42).
Diz o Art. 39 que salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei. Isso significa que se o inquilino estiver em dia com o pagamento do aluguel e dos seus acessórios, tão logo devolvido o imóvel terá direito ao seu levantamento.
O locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade de garantia, nos seguintes casos: I – morte do fiador; II – ausência, interdição, recuperação judicial, falência ou insolvência do fiador, declaradas judicialmente;   III – alienação ou gravação de todos os bens imóveis do fiador ou sua mudança de residência sem comunicação ao locador; IV – exoneração do fiador; V – prorrogação da locação por prazo indeterminado, sendo a fiança ajustada por prazo certo; VI – desaparecimento dos bens móveis; VII – desapropriação ou alienação do imóvel; VIII – exoneração de garantia constituída por quotas de fundo de investimento;  IX – liquidação ou encerramento do fundo de investimento de que trata o inciso IV do art. 37 desta Lei;  X – prorrogação da locação por prazo indeterminado uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador (Art.40). 
  • Em qualquer das situações ora mencionadas, o locador poderá notificar o locatário para apresentar nova garantia locatícia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de desfazimento da locação (Art. 40, parágrafo único).