CÓDIGO CIVIL
PARTE GERAL
DAS PESSOAS NATURAIS
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE; DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O Art.1º, inciso III, da CF/88 protege a pessoa humana. Por isso, muitos autores ao tratar dos direitos da personalidade se utilizam da expressão “personalização do direito civil”.
Três princípios do CC de 2002
- Princípio da eticidade: este princípio tem um sentido de valorização da ética e da boa fé.
- Princípio da socialidade que é justamente a análise do instituto civil juntamente com um contexto social.
- Princípio da operabilidade porque o CC/2002 adota um sistema de cláusula gerais.
O art.1º , do CC/2002 prevê que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Neste dispositivo temos a chamada capacidade de direito (que é capacidade para ser sujeito de direitos e deveres), e todas as pessoas sem distinção têm essa capacidade de direito, também conceituada como capacidade de gozo.
- É importante que se diga que o fato de uma pessoa não ter documento de identidade não a torna incapaz.
. Mas existe uma outra capacidade, que é a capacidade de fato ou de exercício. Essa capacidade de fato ou de exercício, algumas pessoas não tem, que chamados os chamados incapazes, e estes incapazes estão tratados nos arts.3º e 4º do CC.
O art.3º traz o rol dos absolutamente incapazes. Estes absolutamente incapazes devem ser representados, sob pena de nulidade do ato correspondente. Ex. do art.3º, II – são os enfermos e deficientes mentais sem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Aliás estes, serão incapazes quando interditados.
No art.4º temos os relativamente incapazes devem ser assistidos por seus representantes, sob pena de anulabilidade do ato correspondente. Ex. O pródigo tem uma interdição relativa quanto aos atos de alienação direta. Assim, para efetuar, por exemplo, uma compra e venda, devem estar assistidos por seus representantes legais.
Portanto, capacidade de direito + capacidade de fato= capacidade civil plena.
Conceito de legitimação: legitimação é uma capacidade especial civil para determinando ato ou negócio jurídico. O maior exemplo prático de legitimação, é a necessidade de outorga conjugal, que consta do art.1647 do CC. Assim, o cônjuge varão, casado pelo regime de comunhão parcial, que é o regime legal, para vender um bem, necessita da outorga uxória; se é cônjuge mulher que vende, se fala outorga marital. Do contrário o ato correspondente é anulável (art.1649)
Conceito de legitimidade: legitimidade é a capacidade processual. Aliás é uma das condições da ação. A legitimidade existe para o processo.
Conceito de personalidade: Maria Helena Diniz diz que a personalidade é a soma de caracteres da pessoa, ou seja, aquilo que a pessoa é, para si e para a Sociedade.
Art.2º, do CC/2002, traz uma polêmica a respeito da personalidade. Ele prevê o seguinte: que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Mas quem é o nascituro? Segundo o conceito do Prof. Limong França, nascituro é aquele que foi concebido mas ainda não nasceu.
Existe uma grande polêmica, se o conceito de nascituro é igual ao conceito de embrião. Há quem afirme que os conceitos são diferentes do ponto de vista jurídico, porque o nascituro tem vida intra-ulterina, enquanto o embrião tem vida extra-ulterina. Essa é a lição da Profa. Maria Helena Diniz.
Já a professora Giselda Hironaka entende que os conceitos são sinônimos inclusive para a proteção dos direitos da personalidade. Inclusive nós tivemos a polêmica recente a respeito da lei de Biossegurança e da utilização de células troncos embrionárias. O Supremo Tribunal Federal acabou concluindo que a lei de biossegurança na previsão do artigo 5º, de utilização de células tronco embrionárias é um dispositivo Constitucional.
Teses do nascituro: Temos na evolução brasileira três grandes teses a respeito da situação jurídica do nascituro, senão vejamos:
Temos primeiramente a teoria natalista, que afirma que o nascituro não é pessoa, porque a personalidade começa do nascimento com vida. Então o nascituro teria mera expectativa de direitos.
Já a teoria da personalidade condicional, que a segunda teoria, diz que o nascituro é uma pessoa sob condição suspensiva. Ele só vai ser pessoa se nascer com vida. Tem direitos, mas como pessoa se concretiza com nascimento com vida. Na leitura de FLÁVIO TARTUCE esta uma teoria também natalista, e não é uma teoria mista, porque relaciona personalidade a uma condição.
Por fim, temos uma chamada teoria concepcionista, que afirma de forma categórica que o nascituro é pessoa porque a lei assegura direitos ao nascituro, e somente pessoas podem ter direitos.
Fazendo uma leitura doutrinal e a jurisprudencial a respeito desse tema, o que a gente percebe é que os autores tidos como clássicos civilistas estavam filiados a teoria natalista. Mas atualmente entre os jovens autores, e também alguns autores de geração intermediária tem prevalecido a teoria concepcionista. Maior autoridade a respeito do tema no Brasil é a professora titular Silmara Quinelato. Ela foi a responsável por incrementar no Brasil essa tese tida como teoria concepcionista, e vários autores são hoje concepcionista, tais como: Francisco Amaral, Maria Helena Diniz, e Rodolfo Pamplona , Pablo Stoze, Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, Flávio Tartuce.
Direitos da personalidade: são aqueles direitos inerentes a pessoa e à sua dignidade, ou como diz o professor Limong França, são as faculdades jurídicas atribuídas a pessoa como ser humano e ao capítulo específico do Código Civil de 2002. ( artigos 11 a 21 )
Mas um ponto que deve ser atentado é que não basta analisar os direitos da personalidade, somente a partir do CC, porque a CF/88 também protege a pessoa humana. Então, numa perspectiva Civil Constitucional pode-se afirmar que os direitos da personalidade estão para o CC/2002, assim, como os direitos fundamentais estão para a Constituição.
O Enunciado 274 prevê o seguinte: que os direitos da personalidade são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana. Essa cláusula geral de tutela da pessoa humana é retirada do art.1º, inciso III da CF/88, e justamente por isso, esses direitos da personalidade que estão no CC estão tratados em rol meramente exemplificativo, e não um rol taxativo, ou seja, não um rol de números clausus, pois existem outros direitos da personalidade além daqueles que estão previstos no Código Civil.
Quais são os direitos da personalidade, previstos no CC/2002?
R: O CC protege a vida, a integridade físico-psiquica, a honra, o nome, a imagem e a intimidade, o direito a verdade biológica (o direito de saber quem é o seu pai).
Esse mesmo enunciado 274 afirma que é possível uma situação de colisão entre os direitos de personalidade e outros direitos fundamentais, e como nenhum direito pode prevalecer sobre os demais deve se adotar a chamada técnica de ponderação ou técnica de sobpesamento. Aliás essa é uma técnica mais do direito Constitucional, do que do direito Civil propriamente dito. Essa ideia de ponderação valorativa dos interesses, foi muito bem desenvolvida na Alemanha por um autor que chama Robert Alexy e que tem no Brasil um discípulo que é o prof. Virgílio Afonso da Silva da USP, e hoje os casos de difícil solução envolvem justamente colisão entre estes direitos de personalidade ou de direitos fundamentais numa visão Civil Constitucional. Ex. De um lado o direito à verdade biológica, e de outro lado, o direito à intimidade biológica , que também é um direito de personalidade fundamental .
Polêmica: Um suposto pai é obrigado a fazer exame de DNA, no caso de uma ação investigatória? Cabe a chamada condução coercitiva desse suposto pai?
R:O STF fez a devida ponderação e acabou concluindo que o suposto pai não é obrigado a fazer um exame, porém correrá contra ele a presunção relativa de paternidade pela negativa do exame, o que influenciou a Súm. 301 do STJ (que prevê que a negativa pelo exame gera a presunção relativa de paternidade).
O art.11 do CC/2002 prevê a despeito desses direitos de personalidade que, em regra, os direitos da personalidade são instramissiveis e irrenunciáveis, NÃO podendo seu exercício sofrer limitação voluntária. Esse é o dispositivo inaugural dos direitos da personalidade no CC.
Todos os dispositivos da personalidade tem ressalva justamente pela ponderação, porque não existe direito absoluto, nem direito fundamental absoluto, porque ele pode entrar em colisão com outro direito fundamental. Sendo necessário assim, se fazer a ponderação (que é um juízo de razoabilidade no caso concreto).
Os dispositivos falam que os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas o que é verdade, é que existe uma parcela desses direitos da personalidade que é transmissível e é renunciável.
- Ex. os direitos morais do autor, que são intransmissíveis e irrenunciáveis, e os direitos patrimoniais do autor que são transmissíveis e ate renunciáveis pela exploração econômica de uma obra do autor.
Aliás, para os Senhores perceberem que realmente existe uma parte destacável dos direitos da personalidade, é só lembrar o contrato do uso de imagem, que um atleta profissional tem com uma empresa de material esportivo.
A imagem é um direito de personalidade, a imagem é um direito fundamental, mas a imagem pode ser explorada do ponto de vista patrimonial. Aliás, a respeito desse artigo 11 do CC de 2002, o enunciado 4 da primeira jornada diz que o exercício dos direitos da personalidade podem sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente, nem geral.
Então veja, no caso de uso de imagem de um atleta é possível uma disposição, mas esta não pode ser permanente, nem geral . Ex. se fosse celebrado no Brasil, seria nulo por ilicitude do objeto, o contrato celebrado entre o famoso jogador de futebol e a empresa de marketing esportivo, em que há uma previsão de que a empresa pode utilizar a imagem desse atleta de forma vitalícia, porque traz uso permanente de imagem (art.166, inciso II, do CC, que prevê que é o nulo o negócio jurídico quando o objeto for ilícito).Vejam que eu relacionei direitos da personalidade com contrato.
Poderia citar um outro exemplo, geralmente quando um participante ingressa num Reality show ele celebra um contrato de renuncia a indenização por danos morais, ele diz que renuncia a indenização por danos morais em decorrência da edição de imagens. Esse contrato é valido? Não porque eu tenho aí uma renúncia permanente a direito da personalidade, a cláusula é nula.
A doutrina tem feito uma associação entre proteção dos direitos da personalidade e função social do contrato. Um dos aspectos da função social do contrato que está no art.421 do Código Civil seria a proteção dos direitos da personalidade do contrato. Nesse sentido Antonio Junqueira de Azevedo \(atualizando a obra “Contratos” de Orlando Gomes). E também há outro que faz essa correlação entre direitos da personalidade e contratos, que é o Enunciado n.23 CJF também aprovado na 1ª jornada de Direito Civil.
O art.12 é um dispositivo importantíssimo porque ele traz a chamada tutela geral da personalidade. Nesse dispositivo temos medidas judiciais preventivas e reparatórias, ou melhor nesse dispositivo temos o princípio da prevenção e o princípio da reparação integral dos danos. Assim, se alguém faz o uso indevido de imagem, de outrem, cabe uma medida preventiva, cabe uma ação de obrigação de fazer, e de não fazer, (art.461, do CPC).
É possível tutela especifica para fazer cessar lesão a direito da personalidade. Quando se fala em tutela especifica todo mundo lembra da multa das astrientes, a multa pode ser fixada em caso de lesão a direito da personalidade, em ação de obrigação de fazer, e de não fazer. Isso para uma prevenção.
MAS temos também reparação integral dos danos, pois todos os danos suportados poderão ser reparados ou indenizados: danos materiais, danos morais, danos estéticos, ou eventualmente outras categorias que estão sendo discutidas no Brasil: danos morais coletivos, danos sociais, danos por perda de uma chance.
Mas fiquemos com esses três danos clássicos: materiais, morais, estéticos.
O próprio STJ de forma reiterada já consolidou o entendimento da tripla cumulação. Então em caso, por exemplo, de cirurgia estética em que há uma deformação, há possibilidade de danos materiais, danos morais e estéticos.
Faço uma ressalva SÚM 37 do STJ é de 1992, prevê a cumulação dupla: danos materiais e danos morais, MAS o próprio STJ superou esta Súmula. prevendo que a cumulação é tripla: materiais, morais e danos estéticos. Segundo o STJ o dano estético é uma terceira categoria de dano, porque há uma lesão a mais à pessoa natural.
Temos uma questão muito importante no parágrafo único do art.12, a dúvida que surge é, o morto pelo CC/2002 tem direitos da personalidade, ou melhor, o morto tem algum direito?
R: O morto tem direitos da personalidade, o parágrafo fala em legitimação, mas o correto seria falar em legitimidade. O morto tem direito a imagem, a honra, tem bom nome. Assim, se o morto tiver seu nome no cadastro de inadimplente de forma indevida, a família pode pleitear indenização por danos morais.
O art.20, parágrafo único, quando fala da imagem do morto, ali há previsão quanto ao cônjuge ( legitimado indireto). Há previsão também dos ascendentes e descendentes, só que o legislador se esqueceu dos colaterais até 4ºgrau. Então tem que se fazer uma interpretação extensiva. E tem outra coisa os dois dispositivos se esqueceram do companheiro, e o convivente também tem legitimidade diante da proteção Constitucional da União Estável, do art.226 da CF. Então do ponto de vista doutrinário, inclui ali também o companheiro. Então havendo dano ao morto, este será um dano direto, mas há também o dano indireto que é o chamado dano enri colchete.
Seguindo ainda na análise das regras relativas a pessoa, nos temos que discutir aqui um tema muito atual, que se refere ao art.13 do CC, que trata de integridade física, e ele dispõe que salvo por exigência médica são vedadas as disposições de parte do corpo que geram perda da integridade física ou que contrariam os bons costumes.
Qual é o tema central a respeito desse art.13, hoje, na atualidade? R: é o tema do transexualismo. O Transexualismo é reconhecido por entidade médicas. Há inclusive uma resolução do Conselho Federal de Medicina nesse sentido, dizendo que o transexualismo é reconhecido como uma patologia, porque a pessoa tem uma manifestação de gênero, mas quer ser de outro sexo. Nesses casos, há uma forte tendência de automutilação e de suicídio, e, por isso, segundo a entidades médicas é necessário uma cirurgia para adequação do sexo. Surge aí uma exigência médica para cirurgia de transgenitalização, geralmente uma cirurgia que é feita no sexo masculino para o sexo feminino.
Há resolução do Conselho Federal de Medicina, dizendo que esta cirurgia é licita e não precisa autorização judicial, porque é uma questão mais médica do jurídica. Depois da cirurgia teremos a questão jurídica, porque a pessoa ingressa em juízo somente para fazer a alteração do nome em seu registro civil.
- O enunciado 276 da quarta jornada de Direito Civil, que prevê expressamente a alteração do nome e do sexo do Registro Civil
Depois de efetuada a alteração no Registro Civil, é possível o casamento?; é possível aplicar a lei Maria da Penha?; é possível tratar essa pessoa que fez a cirurgia como pessoa do sexo oposto ao anterior?
R: A resposta é SIM para todas.
O art. 14 que complementa o art. 13, trata da disposição do corpo pos mortis, dizendo que a disposição do corpo no todo em parte somente é possível para fins científicos, para fins de doação de órgãos e nunca com intuito oneroso. Do ponto de vista ético, se conclui, que não é interessante venda de órgãos, inter vivos ou causa mortes. Esta questão é muito bem explorada por Mário Delgado e Jones Figueiredo Alves que enfrentam essa questão da venda de órgãos, afirmando que não seria possível fazer a venda, mas somente uma disposição com fins cientifica ou de doação para transplante.
O art.15 é o dispositivo que trata dos direitos do paciente. Ele diz que ninguém pode ser constrangido sobre risco de vida, sob risco de morte a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Temos aqui princípio da beneficência e princípio da não maleficência, no seguinte sentido: o profissional da área de saúde deve fazer o bem para o paciente e não pode fazer o mal.
Todos esses direitos de personalidade deve ser analisado na perspectiva Civil Constitucional que estão na CF/88. Então, trago pra vcs mais uma QUESTÃO difícil: Num plantão um paciente chega baleado, e o médico de plantão ordena a cirurgia de urgência, o médico diz que precisa fazer transfusão, senão, esse paciente vai morrer. O paciente ouve e grita: não aceito transfusão de sangue por convicções religiosas, e o médico por uma questão de ética médica mesmo assim faz a cirurgia e salva o paciente. O que esse paciente vai fazer depois? Esse paciente vai entrar com uma ação pedindo danos morais pro médico que salvou-lhe a vida, bem como contra o hospital. A ação é procedente ou improcedente? Nesse caso a ação deve ser julgada improcedente, porque não se pode entender que a opção religiosa deve prevalecer sobre o direito à vida.
O CC/2002 também trata da questão do uso do nome. O nome é um direito de personalidade. O nome é um direito fundamental. O nome, além da proteção prevista na Lei 6015/73 (lei de registro públicos), está tutelado entre os art.16 a 19 do CC. Todos os elementos do nome estão protegidos: primeiro nome, sobrenome, partícula (ex. da) e também aquela expressão que visa perpetuar o nome anterior ( Ex.Junior, Neto, Filho, que é de chamado agnome).
E o Código Civil em seu art.19 também trouxe a proteção do pseudônimo, que é o nome atrás do qual se esconde o autor de uma obra intelectual, obra cultural, é um direito Moral do autor.
Para tutela do nome faz-se a aplicação daquele binômio (princípio da prevenção e princípio da reparação integral dos danos). Assim, havendo o uso indevido de nome, o sujeito prejudicado pode fazer com que essa lesão cesse ou pode pleitear indenização, sobretudo por danos morais. O que significa dizer que o art.12 do CC/2002, que é um dispositivo geral também se aplica para a tutela do nome (que é um direito de personalidade). Aliás o nome é tido como elemento imutável, em regra, mas o nome pode ser alterado, como nos casos de adequação sexual; que exponha a pessoa ao ridículo, e pode também sofrer alteração para inclusão de nomes da pessoa da família.
O CC/2002 também protege a imagem no art.20 e a intimidade no art.21. Agora preste atenção imagem e intimidade não são valores absolutos. A imagem tem que ser ponderada com a liberdade de imprensa. O STF tem enfrentado essa questão a respeito da inconstitucionalidade da lei de imprensa.
A vida privada da pessoa natural é inviolável, mas ela também tem que ser ponderada com outros valores. O próprio TST já entendeu um caso importante de ponderação, qual seja:
- um empregador pode fiscalizar um e-mail corporativo colocado a disposição do empregado, porque segundo o TST o direito de propriedade material em relação aquele e-mail prevalece sobre a proteção da intimidade do trabalhador. É um julgado polêmico que divide a opinião da doutrina, mas esta foi a ponderação feita pelo TST.