Capítulo 2
Órgãos da Administração. Administração Direta e Indireta e Indireta e Entidades Paraestatais
Demais Entes da Administração Indireta e Entidades Paraestatais
Empresas Públicas; Sociedade de Economia Mista; Agencias; Contratos de Gestão; Organizações Sociais; Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Aula 2
Tema
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público
Empresas Públicas: As empresas públicas, nas lições do Prof.Celso Antonio Bandeira de Mello, são pessoas jurídicas de Direito privado, criadas por lei, constituídas sob quaisquer das formas admitidas em direito, e cujo capital seja formado somente por recursos de pessoas de Direiro Público interno ou de pessoas de suas Administrações Indiretas, mas a predominância das ações, deve estar diretamente em poder da União.
É importante destacar que as empresas públicas ou podem ser prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividades de natureza econômica.
Exemplo de empresas públicas: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Caixa Economica Federal, Radiobras etc
Para melhorar estudarmos as Empresas Públicas a partir do conceito formulado, podemos fazer alguns recortes esquematizado da seguinte forma:
1) São pessoas jurídicas de direito privado: daí já se diferenciam das autarquias e das fundações que vimos anteriormente, porque ambas são pessoas jurídicas de Direito público. As empresas públicas, assim, seguem as regras de Direito privado com algumas atenuações;
2) Capital social inteiriamente público: ou seja, os recursos financeiros vêm integralmente de pessoas de Direito Público ou de entes da administração indireta, mas a predominância das ações devem estar em mãos da União;
3) Podem ter qualquer forma societária admitida em direito: podem ser constituídas sob a forma de sociedade civil ou mercantil. Dentre as sociedades mercantis. por exemplo. podem ser uma limitada, ou uma sociedade anônima, enfim, a lei não determinou qual a forma societária a ser definida, de modo, que podem ser quaisquer das formas existentes na lei;
4) Prestam serviços públicos ou exploram atividade de natureza econômica:aqui existe uma grande diferença quanto ao tratamento dado pela lei, às empresa públicas que prestam serviços públicos, daquelas que exploram atividade de natureza econômica. As prestadoras de serviços públicos tem um regime diferenciado porque sofrem maior influência dos princípios e regras do Direito Público. Já as exploradoras de atividade de natureza econômica, tem regras jurídicas mais próximas daquelas aplicadas às pessoas jurídicas de Direito Privado. Determinadas atividades, em princípio, competem as Empresas privadas, mas devido a sua grande importância, o Estado é chamado a desempenhá-las. Por isso, é que o art.173, § 1º, II, da CF/88, estabelece que essas empresas exploradoras de atividade econômica, se regulam pelo regime próprio das empresas privadas. Já que estamos citando o art.173,§ 1º, inciso II, vamos verificá-lo:
- § 1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da Empresa Pública, da Sociedade de Economia Mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção e comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civil, comerciais, trabalhistas e tributários;
5) Prazos processuais: Tanto as empresas públicas, as prestadoras de serviços públicos, quanto as exploradoras de atividades de natureza econômica, não tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Esse aliás é o entendimento do STF, vejamos:
AI 349477AgR/Paraná – Rel. Min.Celso de Mello – Publicação: dj EM 28/02/2003: “As empresas governamentais (Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas) e os entes de cooperação (serviços sociais autônomos e Organizações Sociais), qualificam-se como pessoas jurídicas de direito privado e, nessa qualidade, não dispõem dos benefícios processuais inerentes à Fazenda Pública, que é a (União, Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), notadamente da prerrogativa excepcional da ampliação dos prazos recursais (CPC, art.188)”.
6) Responsabilidade pelos danos que causarem a terceiros: Trata-se de responsabilidade objetiva, mas somente em relação as prestadoras de serviço públicos, conforme estabelece o art.37, §6º, da CF/88. Assim, o Estado responde subsidiariamente, ou seja, uma vez esgotado o patrimônio da prestadora de serviços públicos, o Estado terá que responder com seus próprios recursos, o valor do prejuízo causado. Já as exploradoras de atividades de natureza econômica tem a responsabilidade da lei civil, e não, portanto, a responsabilidade objetiva.
7) Regime falimentar: Este é um ponto bastante polêmico. Em relação ao regime falimentar, muito já se discutiu na doutrina, sendo que alguns autores faziam uma distinção entre as prestadoras de serviços públicos, e as exploradoras de atividades de natureza econômica. Uma parte da doutrina entendia que ambas poderiam falir, desde que constituída sob a forma mercantil, sendo que as exploradoras de atividade econômica, teriam seu curso normal em relação ao processo falimentar, como se se tratasse de qualquer Empresa Mercantil. Ao passo que as prestadoras de serviços públicos não poderiam ter os seus bens penhorados. Esses bens teriam que ser apartados da massa falida, isto é, não poderiam ser vendidos em hasta pública. Isto se explica mesmo, porque os bens destinados aos serviços e obras públicas, são de toda a coletividade, e não podem mesmo servir para satisfazer o crédito de terceiros. Para confirmar essa tese entre a distinção entre as prestadoras de serviço público e as exploradoras de atividade de natureza econômica, quanto a submissão ao regime falimentar, vamos agora destacar um julgado do Tribunal pleno da suprema corte, pelo qual fica evidente que em se tratando de prestadoras de serviços públicos não há mesmo possibilidade de falir, sendo que esta deveria necessariamente observar a execução especial contida no art.100, da CF/88, que determina a obrigatoriedade do regime de precatório.
Vejamos o que decidiu a Suprema Corte: Trata-se de RE230051ED/SP – Rel. Min. Maurício Correa- Publicação: DJ em 08/08/2003.
“A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, pessoa jurídica equiparada à Fazenda Pública, é aplicável o privilégio da impenhorabilidade de seus bens, renadas e serviços. Recepção do art.12 do Decreto-Lei n.509/69 e não-incidência da restrição contida no art.173, §1º, CF, que submete a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. 2. Empresa pública que não exerce atividade econômica e presta serviço público da competência da União Federal e por ela mantido.
Execução. Observância ao regime de precatório, sob pena de vulneração ao disposto no art.100, da CF/88. Vícios no julgamento. Embargos de declaração rejeitados”.
No entanto, é muito importante ressaltar que com a edição da nova Lei de falências (Lei.8101, de 09 de fev/2005), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, parece que esta discussão vai ficar superada porque o art.2º dessa lei inciso I, dispõe o seguinte:
“esta lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista”. Assim, temos que tanto a empresa pública quanto a sociedade de economia mista não se submeterão ao regime da lei de falências quer sejam prestadoras de serviços públicos, quer sejam exploradas de atividades de natureza econômica”.
.8) Possuem imunidade tributária apenas os prestadoras de serviços públicos, que não cobrem pagamento de tarifas dos usuários.
PS:Ler.art.150,§ 3º, da CF/88
9) Competência para julgar as ações de que seja parte. Como a maior acionista da empresa pública federal, claro, é a União, as ações em que são partes terão que ser propostas, perante a Justiça federal por força também do art.109, inciso I, da C/88.
10) Responsabilidade direta das empresas públicas pela solvência das obrigações: Se se tratar de empresa pública prestadoras de serviços públicos, uma vez esgotados o patrimônio da empresa, o Estado terá responsabilidade subsidiária. De outra forma, se resolve no caso de exploradoras de atividades de natureza econômica, pois esta responderá integralmente com seu patrimônio, e o Estado não terá responsabilidade alguma, por isso, não pode ser acionado nem mesmo subsidiariamente, já que se submete as regras da livre iniciativa, e concorre com as empresas privadas.
Vistas as características das empresas publicas, vamos agora estudar as Sociedades de Economia Mista:
As Sociedades de Economia Mista são pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União ou entidade da Administração Indireta, e as restantes, aos particulares.
As Sociedades de Economia Mista ou são prestadoras de serviços públicos (como é o caso da Sabesp, Metro), ou exploram atividades de natureza econômica, como é o caso na Petrobras e do Banco do Brasil.
Características:
1) São pessoas jurídicas de direito privado: assim, seguem as regras de direito privado, com algumas atenuações.
2) O capital social é misto, ou seja, existem recursos financeiros do Estado e também dos particulares;
3) Só podem ser constituídas sob a forma de S/A: Ler.6404/76 – art.235 a 242
4) Prestam serviços públicos ou exploram atividade de natureza econômica.
5) Competência para julgar as ações de que seja parte: a competência é da justiça comum. No mais tudo que se diga em relação as empresas publicas, seja no tocante aos prazos processuais, ou à responsabilidade perante terceiros ou a submissão ou não ao regime falimentar é aplicável também as Sociedades de Economia Mista.
Anotações:
As autarquias e fundações públicas, são pessoas jurídicas de direito público. As Empresas Públicas e as Sociedade de Economia Mista, são pessoas jurídicas de direito privado, e o que diferencia as Empresas Públicas das Sociedades de Economia Mista, são basicamente dois itens: 1) Em relação a composição do capital. As empresas públicas tem o capital interiamente publico. Ao passo que as Sociedades de Economia Mista, possuem o capital misto. 2) Em relação a organização social: as Empresas Públicas admitem qualquer forma societária permitida em Direito, ao passo que por outro lado as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser constituídas, sob a forma de sociedade anônima.
A EC n.19 de 04 de junho de 1998, chamada também de emendão ou de reforma administrativa, e que modificou vários capítulos atinentes à Administração Pública.
A organização administrativa brasileira, sofreu importante modificação nos últimos anos, principalmente porque vem se consolidando uma forte tendência no sentido de tirar do Estado certos serviços ou atividades, que podem ser desempenhados pelos particulares .
O problema gerado pela reforma de 98, é que ela trouxe alguns institutos dotados de prerrogativas, isto é, de certos privilégios que destoam até mesmo dos princípios gerais, que regem a administração pública. O prof. Celso Antonio de Mello é um dos maiores críticos desta emenda.
No entanto, o que nos cabe aqui, é um estudo mais prático, razão pela qual, passaremos a visualizar as características e peculiaridades de cada instituto criado, começando pelas agências reguladoras.
Agências reguladoras: são autarquias sob regime especial, ou autarquias especiais, criadas para disciplinar e controlar certas atividades. Com estas são uma espécie do gênero autarquia, se aplicam a elas todas as normas referentes a entidades, inclusive no que se refere ao regime dos servidores a ela ligados, que é o estatutário e não o regime da CLT. A ideia da criação dessas autarquias especiais, é de que pudessem desfrutar de uma liberdade maior do que as liberdade das demais autarquias . Por isso, tem a finalidade de disciplinar, de controlar certas atividades, podendo até mesmo aplicar sanções aqueles que descumprem normas. As agências reguladoras são a ANEEL, ANATEL(agência nacional de telecomunicações, vinculada ao ministério das comunicações, que tem por fim, a fiscalização da prestação de serviços na área das telecomunicações), temos também a ANP (vinculada ao Ministério das minas e energias, criada para fiscalizar a atividade de serviços relacionadas ao petróleo). ANS (Agência Nacional de Saúde, vinculada ao Ministério da saúde) , ANA (Agência Nacional de Águas), vinculada ao Ministério do meio ambiente, que é reguladora dos bens públicos, e relacionada aos recursos hídricos), CVM.
A única diferença marcante do regime das agências reguladoras, é a nomeação dos seus dirigentes pelo Presidente da República, sob a aprovação do Senado Federal, com mandato por prazo certo. Nisso se diferenciam das autarquias comuns, que tem seus dirigentes escolhidos pelos Ministros aos quais estão vinculadas, sendo que não há prazo certo para o mandato.
Agência executiva: é uma qualificação feita pelo Presidente da República, às autarquias e fundações que preencham dois requisitos: 1) Tenham um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento e, 2) Tenham celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor. PS: Ler Lei 9649/98.
Na realidade é um mero rótulo dado as autarquias e fundações que quando são assim qualificadas passam a dispor de maior privilegio referente a licitação, porque para as agências executivas, há uma ampliação dos limites de isenção ao dever de licitar.
Atenção: Não confundir agência reguladora, com agência executiva. Agência reguladora é pessoa jurídica de direito publico, é autarquia em regime especial, enquanto agência executiva na realidade é um rótulo, é uma denominação dada as autarquias e as fundações que apresentem um plano estratégico de restruturação ou que celebrem contrato de gestão com poder central. Quando então, as autarquias e fundações públicas recebem essa qualificação de agência executiva, é porque lhe são atribuídas certas prerrogativas, certos privilégios em caráter temporário.
Em breve resumo podemos demonstrar que os pontos importantes referente as agências executivas, são os seguintes:
1) A qualificação de agencia executiva é feita pelo Presidente da República;
2) É possível somente para autarquias e fundações públicas;
3) Estas duas entidades, para serem “rotuladas” como agencia executiva, devem cumprir dois requisitos:
a) Ter um plano estratégico de restruturação e de desenvolvimento institucional em andamento;
b) Devem ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor .
O que vem a ser esse contrato de gestão?
R: Na realidade é outra figura jurídica introduzida pela reforma jurídica administrativa de 1998, e sobre ela vamos nos ater um pouco agora:
Não existe bem o que seja uma definição legal, do que seja um contrato de gestão. Trata-se de uma espécie de contrato administrativo que é celebrado ou com as autarquias e fundações públicas ou com pessoas alheias ao Estado, denominadas organizações sociais.
Pelos contratos de gestão celebrados entre a Administração Direta e os entes da Administração Indireta, o Estado concede a autarquia ou a fundação maior liberdade de ação, isto é, maior autonomia gerencial, administrativa e financeira e dispensa por outro lado determinados controles. Além disso, a administração central assume o compromisso de repasse regular de verbas. Em contrapartida o contratado quer seja uma autarquia, quer seja uma fundação tem que cumprir determinado programa de atuação com metas e critério de avaliação, sob pena de sanção ao dirigente em caso de descumprimento.
O contrato de gestão é bastante criticado pela doutrina, principalmente pelo prof. Celso Antonio Bandeira de Mello, porque confere maiores poderes ao contratado, que só por lei poderiam ser atribuídos.
Diz o Art.37, §8º, da CF/88: a autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I- O prazo de duração do contrato
II- Os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos e obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III- A remuneração do pessoal.
Assim, como poderia o contrato de gestão ampliar essas autonomias, se estas autonomias devem ser definidas em lei. O prof.Celso Antonio Bandeira de Mello, aponta nesse, caso que haveria então, uma invasão dos poderes legislativos, pelo executivo, e portanto, ofensa a cláusula pétrea da separação dos poderes.
Outra grande crítica que se faz é: Como é que pode haver contrato, entre órgãos da Administração Direta e autarquias e fundações, ou seja deveria haver nesse caso termos de parceria, e não propriamente um contrato de gestão. Isto pressupõe interesses contrapostos, que não é o caso .
Contratos entre o Estado e as organizações sociais: Nesse caso o vínculo jurídico, é travado entre a administração pública de um lado e as entidades privadas de outro lado. São diferentes daqueles contratos de gestão que acabamos de mencionar, porque nessa espécie de contrato não há qualquer ampliação de competência de entidades da administração indireta. Neste caso os contratos de gestão também são contratos administrativos, mas com uma peculiaridade: a lei das organizações sociais permite que entidades privadas, celebrem contrato com o poder público sem licitação.
O que são organizações sociais? R: são entidades criadas por particulares, sem fins lucrativos, qualificadas livremente pelo Ministro do órgão supervisor e também pelo Ministro do Planejamento, que sejam dirigidas ao ensino, a pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, a proteção e preservação do meio ambiente, a cultura e à saúde .
O termo “organização social” é também, uma qualificação, mas às entidades privadas, particulares, sem fins lucrativos, que desempenhem serviços sociais não exclusivos do Estado.
Outra grande crítica que se faz também nessa modalidade de contrato de gestão é pelo fato de que os particulares, uma vez qualificados como organização social, poderão receber bens públicos sem licitação e até servidores públicos as custas da coletividade.
E se se estas entidades privadas descumprirem o contrato de gestão, o que pode acontecer? R: Nesse caso, o Poder Público público, pode desqualificá-las como organização social, desde que, é claro, assegurado o processo administrativo com ampla defesa e contraditório.
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público: Esta figura foi introduzida pela Lei n.9790, de 23 de março de 1999. Trata-se na verdade, de uma qualificação concedida a pessoa jurídica de direito privado, que assim o requerem, a fim de ser habilitada, a firmar termos de parceria com o Poder Público. Uma vez habilitada, como tal, recebe bens públicos ou recursos empenhados neste vinculo, de cooperação entre ambos.
Requisitos necessários:
a) Não podem ter fins lucrativos
b) Devem desempenhar atividades socialmente uteis, conforme dispõe o art.3º da Lei 9790/99, tais como assistência social, promoção gratuita da saúde, da cidadania, da cultura, dos direitos humanos, etc.
c) Não devem estar incluídas no rol das impedidas. Esse rol está no art.2º, da Lei, o qual impede que recebam tal qualificação as sociedades comerciais, as organizações sociais, as cooperativas, os sindicatos, as instituições religiosas.
d) Insiram em seu estatuto uma série de normas sobre estrutura, funcionamento e prestação de contas.
ATENÇÃO
Não confundir essas organizações com as organizações sociais . As organizações das Sociedades Civis de interesse público:
1 Não celebram contratos de gestão, mas sim, os chamados termos de parceria
2 Tem o objeto de suas atividades, muito mais amplo dos que as organizações sociais (que só podem desempenhar as atividades previstas na lei). Trata-se, portanto, de um rol taxativo, ou seja, são apenas aquelas que mencionamos de pesquisa científica, de ensino, desenvolimento tecnologico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde.
3 A qualificação não é discricionária como nas organizações sociais, mas é vinculada, isto é, qualquer particular que preencha os requisitos indicados poderá firmar esses termos de parceria.
4 Não recebem servidores públicos para prestar serviços