Sucessão Legítima


Sucessão Legítima

Sucessão é a transferência da herança ou do legado ao herdeiro ou legatário em razão da morte de uma pessoa.

O direito a transmissão sucessória é protegido pelo art. 5º, inciso XXX, da CF e deriva de certa forma do princípio da perpetuidade da propriedade.

A sucessão pode ser classificada em:

    • 1) universal ou singular
    • 2) legítima ou testamentária

Sucessão a título universal é aquela em que há transferência de herança. Herança é o conjunto de relações patrimoniais deixado pelo falecido, ou seja, é um conjunto que compreende bens, direitos, ações, créditos, débitos, deveres, responsabilidade.

A sucessão a título singular é a transferência do legado. Legado é um bem especifico e determinado que foi individualizado pelo autor da sucessão. Nesse caso é preciso fazer um testamento.

Testamento é uma disposição de última vontade; é um documento que uma pessoa deixa indicando quem após a sua morte será o beneficiário por seu patrimônio.

Sucessão testamentária é aquela onde uma pessoa regula em vida como será distribuído o seu patrimônio, após a sua morte.

Mas é importante que se diga que em razão do princípio da limitada liberdade de testar, o testador deve respeitar o direito da legítima (herdeiros necessários), significando dizer que o testador só pode dispor livremente de 50% de seus bens.

Cuidado: pode dispor da totalidade caso não haja herdeiros necessários, significando dizer que o de cujus não é obrigado a deixar herança para os herdeiros colaterais.

A sucessão legitima é aquela que ocorre quando o de cujus não deixa testamento, ou quando o testamento foi declarado nulo ou caducou, ou ainda quando o testamento não contempla todos os bens. Por isso, é que diz que a sucessão legitima tem aplicabilidade subsidiária. Esta sucessão segue uma ordem de vocação hereditária imposta pela lei.

O CC estipulou duas ordens de vocação hereditária:

1)      Aquela prevista no art.1829 CC

2)      e aquela prevista no art.1790 do CC. Esta é excepcional para quem vive em união estável. Alguns autores entendem que esse dispositivo é inconstitucional.

Cuidado: para exame e provas de concurso deve-se posicionar pela constitucionalidade do respectivo dispositivo, haja vista que este está em plena vigência.

O art.1829 é aplicado a todo e qualquer hipótese, salvo se o de cujus vivia em união estável, pois neste caso se aplica o art.1890.

O art.1829 diz que em primeiro lugar são chamados a suceder os descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Mas cuidado, porque embora a regra seja que o cônjuge concorre com os descendentes, o próprio CC no art.1829, inciso I excepcionou três situações em que o cônjuge será afastado dessa concorrência, quais sejam:

1) quando o autor da herança estar casado pelo regime universal de bens, isto porque sob esse regime comunicam todos bens, e, portanto, o cônjuge sobrevivente já tem a metade do patrimônio do casal. Então o cônjuge sobrevivente recebe a meação e o restante da herança vai ser dividido apenas entre os descendentes

2) também não concorre se casado pelo regime da separação obrigatória de bens. Este regime é aquele imposto por determinação legal, ou seja, a pessoa não teve liberdade para escolher o regime de seu casamento. Esta também é a decisão do STJ.

3) Não concorre se for casado pelo regime de comunhão parcial, e se o de cujus não tiver deixado bens particulares. A justificativa aqui é a seguinte: se o de cujus não deixou bens particulares, o cônjuge sobrevivente já tem metade dos bens. Faz-se a meação e o restante divide-se entre os descendentes.

Não havendo descendentes serão chamados os ascendentes que também herdarão em concorrência com o cônjuge.  Cuidado: Quando o cônjuge concorre com ascendentes ou até mesmo na falta destes, herdará sozinho, e, portanto, não importará o regime de bens.

Importante: Não havendo descendentes, nem ascendentes, nem cônjuge, são chamados a suceder os herdeiros colaterais até o 4ºgrau.

PERGUNTAS

1)      Posso falar que as pessoas são totalmente livres para realizar um testamento?
R: Para uma pessoa realizar um testamento, primeiramente precisa ter capacidade testamentária ativa. O ordenamento jurídico confere esta capacidade àquele provido de discernimento, em regra apenas as pessoas plenamente capazes podem celebrar testamento em nosso país. Mas existe uma exceção, pois o CC também confere essa capacidade àqueles que contam com 16 anos completos. É importante se diga que em razão do princípio da limitada liberdade de testar, o testador deve respeitar o direito da legítima (herdeiros necessários), significando dizer que o testador só pode dispor livremente de 50% de seus bens. Os outros 50% serão dos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) sempre respeitando a ordem de vocação hereditária. Não havendo herdeiros necessários a pessoa pode dispor da totalidade da herança. Outra limitação que a lei impõe é que o testador não pode deixar bem para a concubina, mas se filho adulterino tem os mesmos direitos como se legítimo fosse.

2)      Qual a diferença entre herança por estirpe e herança por cabeça?
R: Sucessão por direito próprio é aquela em que todos os herdeiros estão numa mesma linha sucessória. Estas pessoas irão receber por cabeça. Ex. filhos do “de cujus”. Se um desses filhos já for pré-morto, e deixar filho (neto do “de cujus”), este filho receberá por representação a parte que competiria ao seu pai (pré-morto). Isto é receber por estirpe.

3)      O que acontece se um herdeiro renúncia a herança?

R: Quando um herdeiro renúncia a herança não será considerado pré-morto, e, portanto, se este renunciante tiver descendentes, estes não herdarão por estirpe. A herança nesse caso voltará ao monte mor, salvo se todos os herdeiros daquela classe sucessória renunciar, pois nesse caso, a classe subseqüente herdará por cabeça.

4)      Se o cônjuge estava divorciado no momento do falecimento haverá direito sucessório para ele?
R: O cônjuge divorciado não tem direito a sucessão hereditária. Agora se a separação for apenas de fato a menos de 2 anos, o CC confere direito a vocação hereditária. Se tiver separado de fato, a mais de 2 anos o CC, em regra, exclui o cônjuge sobrevivente da sucessão hereditária, mas ressalva a este o direito de provar que não foi o culpado da separação. Importante: Muitos autores apontam que esta hipótese é inconstitucional, sob o argumento de que não se pode discutir culpa após a morte.

5)      O Estado é herdeiro?
R: Se não houver testamento, nem herdeiros, ou ainda se todos os herdeiros, de qualquer classe renunciarem, a herança será primeiro declarada jacente e depois vacante, passando ao Poder Público. Todavia, o Estado não é herdeiro é tão somente um sucessor irregular.

 

Lembretes:

A respeito da sucessão legítima, a existência de herdeiros na classe dos descendentes afasta da sucessão os ascendentes; o consorte supérstite (cônjuge) herdará a totalidade da herança na ausência de descendentes e ascendentes. Não união estável, não tendo o de cujus descendentes, mas somente ascendentes, o convivente sobrevivo concorrerá, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da convivência, a um terço do montante hereditário. (art.1790 CC). Os herdeiros colaterais não são herdeiros necessários.

Em relação a sucessão legitima e testamentária, a renuncia a herança é um ato irrevogável, por isso, se todos os herdeiros, de qualquer classe renunciarem à herança, esta será, desde logo, declarada vacante.