Extinção da Punibilidade


Extinção da Punibilidade

Causas de Extinção de Penalidade na Ação Penal Privada

Toda ação penal é pública. O que muda é a legitimidade ativa, ou seja, é a iniciativa para a promoção da ação.

Os princípios que regem a ação penal privada são:

1) Princípio da oportunidade porque a vítima não pode ser obrigado a promover a ação penal.

2) Princípio da indivisibilidade da ação penal, significando dizer que se um crime for cometido por mais de uma pessoa, a vítima deve propor ação contra todas elas.

Causas de extinção da punibilidade na ação penal privada:

1)      Renúncia e Perdão. A principal diferença entre ambas refere-se ao momento em que se dá este ato. Na renúncia o ofendido abdica do direito de promover a ação penal. No perdão o ofendido abdica do direito de continuar com a ação penal. Então, a renúncia ocorre na fase pré-processual, no inquérito, portanto. A renúncia não depende da concordância do ofensor. Já o perdão se dá na fase processual, e, portanto, é necessário da concordância do ofensor (réu).

Ex. se uma pessoa é ofendida contra cinco pessoas, mas promove ação apenas contra quatro delas. Em favor da quinta pessoa ocorre a renúncia. Mas é importante que se diga que como no Direito Penal prevalece o princípio da indivisibilidade, e, portanto, a renúncia nesse caso, se estenderá aos demais.

As causas de renúncia e perdão podem ser expressas ou tácitas:

Expressa quando assinada em um documento.

Tácita quando o ofendido pratica um ato incompatível com a vontade de processar.

Ex. Duas famílias são rivais. Um chefe de uma família ofende o chefe da outra. O ofendido pensa em processar o ofensor, mas desiste de dá início a ação penal; se o processo já tivesse correndo haveria o perdão tácito.

Existe renúncia do direito de representação?
R: O CPP não prevê a renúncia ao direito de representação. Mas há duas leis que prevêem de maneira expressa “renúncia” do direito de representação: Lei Maria da Penha e Lei 9099/95 (Lei dos juizados especiais criminais). São as únicas leis que prevêem este direito.

Então, em regra, não há renúncia de representação, salvo Lei Maria da Penha, e Lei dos Juizados Especiais Criminais

Importante: Existe a previsão de renúncia ao direito de retratação (que é o voltar atrás), Mas a retratação não gera extinção da punibilidade.

2) Perempção também é uma causa de extinção da punibilidade da ação penal privada. Perempção só se aplica a ação penal privada propriamente dita ou ação penal privada personalíssima.

Então, cuidado, pois NÃO se aplica a perempção na ação penal privada subsidiária da pública.

Na ação penal privada subsidiária da pública existe uma inércia do MP em oferecer a Denúncia, e esta inércia gera um direito ao ofendido de promover a ação penal privada subsidiária da pública.

A ação penal privada subsidiária da pública é privada somente pelo legitimado ativo, mas o poder do ius puniendi (dever de punir) continua como sendo de responsabilidade do Estado. Portanto, não dá para falar em aplicação de causas de extinção da punibilidade para ação penal privada subsidiária da pública, ou seja não dá para falar de renúncia, não dá para falar de perdão, e não dá para falar de perempção (art.60 CPP).

Exemplo de Causa de perempção:

Quando o sujeito promove a ação penal privada e a deixa sem movimentação, não dá andamento a ela por mais de 30 dias seguidos (art.60, inciso I, CPP).

Ex. o juiz intima o querelante para depositar diligência de citação por duas vezes, passados 30 dias, configura perempção.

Mas cuidado, essa demora deve ser imputada ao querelante não pode ser imputada ao Estado.

Ex. distribuo uma ação que leva 90 dias para autuar. Nesse caso não houve perempção, porque a demora é imputada ao Estado

 

PERGUNTAS

1) A renúncia ao direito de queixa importa em abdicação a reparação civil pelo dano causado pelo crime?
R: Quando uma pessoa comete um crime contra outrem, também comete um ilícito civil, e aí surgirá o direito a indenização. Tratam-se de esferas distintas. Por isso, a renúncia ou o perdão ocorridos na esfera penal, não se estenderá para a esfera civil, significando dizer que não impede a ação civil ex delicto.

2) Qual a diferença entre renúncia e perdão?
R: Ambos são causas de extinção da punibilidade que se diferenciam basicamente por dois critérios. O primeiro deles se refere quanto ao momento são feitos. A renúncia se dá numa fase pré-processual e o perdão se dá numa fase processual. O segundo critério de distinção refere-se a concordância do ofensor. Na renúncia não há necessidade da concordância do ofensor. No perdão existe necessidade de concordância do ofensor.

3) Dentre os crimes contra a honra do Presidente da República e o chefe do governo estrangeiro, quais outros exemplos exigem requisição do Ministros da Justiça?
R: Tenho ação penal pública incondicionada, e ação penal pública condicionada: a representação do ofendido ou à requisição do Ministro da Justiça.

As hipóteses de requisição do Ministro da Justiça estão previstas basicamente no art.7º, do CP. Ex. um outro crime que exige requisição do Ministro da Justiça, são os crimes praticados contra brasileiros no exterior.

PS: Ler a Lei Segurança Nacional.

4) Como é tratado esse tema da reforma do CPP?
R: Não existe mais ação penal privada no novo CPP, pois este trata apenas da Ação penal Subsidiária da Pública, porque esta está prevista na CF.

5) Quais são as hipóteses de perempção mais importantes que existem?
R: Elas estão previstas no art.60 CPP: (a) quando deixar de dar andamento por mais de 30 dias consecutivos; (b) se o querelante promover a ação penal privada e morre, terá que haver a habilitação dos herdeiros dele em 60 dias. No processo penal herdeiro é: cônjuge, ascendente, descendente e irmão.

PS: Dica para decorar: CADI

C ônjuge

A scendente

D escendente

I rmão

Importante: (a) Não precisa haver a intimação dos parentes para se iniciar a contagem do prazo; (b) Falta de comparecimento do querelante NÃO justificada a qualquer ato do processo que deva estar presente; (c) Se o sujeito deixa de comparecer a audiência de conciliação do rito especial dos crimes contra a honra haverá perempção? Crimes contra a honra, em regra, são de competência do JECRIM porque são infrações de menor potencial ofensivo. No caso de calúnia (art.138 CP) em que haja causa de aumento (art.141 CP), sai do JECRIM e vai para uma vara criminal comum e aí vai seguir o rito especial do CPP. Rito especial: queixa crime – audiência de conciliação – Se não houve conciliação o juiz recebe a queixa crime. Se o querelante faltar na audiência de conciliação sem motivo justificada NÃO haverá perempção porque ainda não existe a queixa crime. Deixar o querelante de pedir a condenação nas alegações finais.

Mas cuidado porque não existe mais alegações finais em Processo Penal o que existe são debates orais. Existe memorais finais, mas estes não são alegações finais; e se o sujeito não fala a expressão requeiro a condenação, mas pede a aplicação da pena. Neste caso não existe a perempção, isto porque houve um pedido de condenação implícito.

Ademais, lembre-se: A perempção é causa extintiva da punibilidade na ação penal privada, que ocorre pela desídia do querelante, como quando por exemplo, iniciada a ação, ele deixa de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos.