Intervenção Federal na Constituição
A intervenção federal está prevista dentre os arts. 34/36 da CF.
Quando se fala em intervenção federal significa que a União vai realizar intervenção em alguém inferior a ela, ou seja, a União vai intervir ou nos Estados-membros, ou no Distrito Federal, ou ainda nos municípios localizadosem Território Federal.
A doutrina classificou a intervenção federal em:
- Intervenção federal comum
- Intervenção federal anômala ou incomum
A doutrina entende que a intervenção federal comum é aquela que é possível de existir no plano fático, ou seja, aquela que é passível de execução no nosso dia-a-dia. A intervenção federal comum seria aquela realizada nos Estados-membros e no Distrito Federal. (art.34 da CF).
De acordo com a doutrina, a intervenção federal pode ser dividida nas seguintes classificações:
- Intervenção federal comum de ofício
- Intervenção federal comum por solicitação dos Poderes
- Intervenção federal comum por requisição judicial
A intervenção federal comum por requisição judicial ocorre quando houver violação dos incisos VI e VII do art.34, da CF.
O inciso VII, art.34, da CF, trata dos princípios constitucionais sensíveis ou expressos, e são eles:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
Atenção: Este inciso autoriza a ADIN interventiva.
A intervenção federal comum por solicitação dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), está previsto no inciso IV, do art.34, da CF. Significando dizer que se o Poder Legislativo e o Poder executivo estiverem sendo coagidos, estes podem solicitar a intervenção diretamente ao Presidente da República.
- O Poder Legislativo solicita através do Presidente da Câmara Legislativa, ou da Assembléia Legislativa, se for o Distrito Federal.
- O Executivo solicita através do governador do Estado ou do DF.
- Porém, se o Poder Judiciário local está coagido, deve enviar um ofício, descrevendo a situação e solicita ao STF que requisite a intervenção ao Presidente da República.
Quando se fala em intervenção federal comum de ofício, significa que o Presidente da República tomou a iniciativa da intervenção. As situações que autorizam o Presidente da República a decretar de ofício a intervenção são os inciso, I, II, III, e V do art. 34 da CF, vejamos:
I – manter a integridade nacional; Se um Estado quiser se separar de nosso País, o presidente pode intervir inclusive com os uso das forças armadas.
II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; Se outro país nos invadir, ou de uma unidade federativa tentar invadir outra.
III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; dentro daquele Estado-membro foi comprometida a ordem pública, ou seja, aquele Estado não consegue manter a ordem pública, à CF e as leis.
V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
Importante: Ler art.157 e 158 da CF.
A intervenção federal anômala ou incomum é anormal, pois apesar de estar prevista na Constituição (plano abstrato) não consegue efetividade no plano fático, isto porque NÃO existem territórios federais. Seria aquela localizada em municípios localizados em território federal. (art.35, segunda parte).
Também existe a intervenção Estadual, que é quando os Estados intervêm nos municípios (primeira parte, art.35, da CF).
PERGUNTAS
1) Qual a diferença entre a Intervenção federal comum e a Intervenção Federal comum anômala?
R: A intervenção federal comum é aquela que tem como fundamento o art.34 da Constituição. É a intervenção criada pela União nos Estados-membros ou no DF. Esta intervenção pode ser de ofício ou por solicitação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário ou por Requisição Judicial.
- A solicitação feita por solicitação do Poder Judiciário coagido deve ser feita ao STF e acaba sendo uma intervenção por requisição judicial.
- A intervenção federal anômala ou incomum tem fundamento na segunda parte art.35 da CF. É a intervenção da União em municípios localizados em território federal. Esta intervenção não tem efetividade no plano fático, porque atualmente não existem territórios federais.
2) Existe intervenção estadual?
R: sim, e o fundamento é a primeira parte do art.35 da CF, as situações que autorizam a intervenção estadual são as seguintes:
I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Importante: O inciso IV é o caso da ADIN interventiva estadual que será julgada pelo tribunal de justiça. O governador fará o decreto para realizar a intervenção naquele município.
Atenção: Ler art.212 da CF: A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
3) Qual a espécie normativa que cria uma intervenção federal?
R: A Intervenção federal é criada por decreto do Presidente da República (art.84, inciso X, da CF). Se a intervenção for Estadual, que cria o Decreto é o governador do Estado (art.35, da CF).
4) Existe controle político sobre a intervenção federal?
R: A intervenção federal é um ato do Poder Executivo, porém, este ato sofre controle pelo Congresso Nacional (art.36, § 1º, da CF).
§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
- Se for intervenção Estadual será o governador que expedirá o decreto e quem faz o controle é a respectiva Assembléia Legislativa.
5) Quais tribunais podem requisitar a intervenção federal?
R: De acordo com inciso II do art.36 podem requisitar intervenção federal o STF, STJ e o TSE, no caso de desobediência de suas ordens ou de suas decisões judiciárias. A decretação dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.
Se for intervenção federal por requisição judicial NÃO existe controle político feito pelo Congresso Nacional.
Ler art.89 e 91 da CF
X DA QUESTÃO
1) De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal:
A. Exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.
B. É provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado
C. X. Dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional;
D. Exige, em qualquer hipótese, o controle político.
Comentário
A. errada porque contraria os fundamentos da CF
B. errada porque quando for o Poder Judiciário local o coagido ele deve requisitar ao STF para que este requisite ao Presidente.
C. correta porque a autorização prévia do Congresso Nacional ocorre apenas no Estado de Sítio.
D. Errada porque no caso de requisição judicial dispensa o controle político do Congresso Nacional.
2) A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, processada junto ao Supremo Tribunal Federal, tem por objetivos tutelar:
A) X. Os princípios sensíveis, previstos no art.34, VII, da Constituição da República, e dispor sobre a Intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal;
B) Toda a Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado.
C) Os princípios fundamentais, previstos no Titulo I, da Constituição da República, e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado
D) Os princípios da Ordem Econômica, previstos no art.170, da Constituição da República, e declarar a inconstitucionalidade do ato estatal que intervenha indevidamente na economia.