CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL


CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

 

BREVES CONSIDERAÇÕES

A Constituição Federal de 1988 prevê no art.5º, IX que “é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura e ou licença”. Assim, quando falamos em propriedade imaterial, estamos tratando dos direitos decorrentes de tal dispositivo.

A matéria é regulada no Brasil pela Lei Federal nº 9.610 de 19.02.98, pelos artigos do Código Civil não revogados por ela, pela Lei n. 5.533 de 24.05.88, pela Lei n. 6.615 de 16.12.78, pela Lei n. 6.895 de 17.12.80 e pelos Decretos nº 75.699 de 29/4/75 e 76.905 de 24/12/75 que promulgaram as Convenções Internacionais de Berna e Genebra, respectivamente, e demais Tratados Internacionais, bi ou multilaterais, a que tenha o Brasil aderido, como o acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o comércio, ou TRIPS.

Todavia, o presente trabalho não visa esgotar a referida matéria, portanto, ficaremos focados no art.184, CP, que estabelece que todo àquele que Violar (ofender ou transgredir) direitos de autor e os que lhe são conexos, estar-se-á praticando conduta criminosa.

A ação será privada quando se tratar da modalidade prevista no inciso I, do art. 186 será incondicionada nas hipóteses dos incisos II, e III, do referido artigo, condicionado à representação da vítima, nos casos do inciso IV, do mesmo dispositivo.

São inúmeros os exemplos de direitos patrimoniais de autor. O mais importante deles é o direito de reprodução (esse tal de “copyright”). Por reprodução deve-se entender as cópias xerográficas, as cópias para exibições cinematográficas e em vídeo, as transmissões simultâneas gravadas de rádio e TV, as representações ao vivo (teatro), as execuções ao vivo ou gravadas radiodifundidas de músicas. Existem ainda os direitos de tradução, o direito de adaptação, na música, o direito de inclusão (autorização do titular para que uma determinada composição musical seja sincronizado a uma novela ou a um filme, por exemplo). Em todos a regra é uma só: nenhuma obra do espírito pode ser utilizada publicamente por terceiro sem o prévio e expresso consentimento do titular do direito, o próprio autor ou seu herdeiro, ou seu sucessor (cessionário, ou licenciado).

Assim, o fato gerador da proteção autoral é o fato da criação, isto é, a expressão formal e estética independentemente da observância de qualquer formalidade (registro público ou particular ou menção de reserva), existente em suporte mecânico e destinado à publicação.

São exemplos de obras protegidas: livros, folhetos, conferencias, músicas, letras de música, poemas, fotografias, desenhos, ilustrações, filmes, vídeo-clips, adaptações, traduções, arranjo musical, coreografia, obras dramáticas e dramático- musicais, a pintura, a escultura , os esboços e maquetes de cenografia, engenharia, arquitetura

Assim, configura crime reproduzir, xerocopiar, sem autorização do titular. É crime traduzir e comercializar publicamente a obra traduzida sem permissão de seu autor ou do titular do direito de tradução. É crime roteirizar texto literário para cinema ou sincronizar composição musical sem autorização de seu autor. É crime reproduzir texto parcial ou integral sem mencionar a fonte. É crime a falsa imputação de autoria à obra intelectual.

Entretanto, o legislador penal não visa aquele que reproduz trechos de obras, indicando a fonte, nem tampouco o executor de fonogramas no recinto doméstico. Da mesma forma em que constitui crime de bagatela, a cópia de um CD musical de uma amigo para uso doméstico e exclusivo do copiador, sem qualquer ânimo de lucro.

Decorre daí, que o elemento subjetivo do crime, é o dolo específico, ou seja, há que ter o sujeito ativo o intuito de lucro direto ou indireto. Todavia, por se tratar de crime formal, a conduta delitiva se perfaz quando ocorrer à violação (cópia, divulgação, compra, distribuição etc) de direito autoral ou conexo, independente de qualquer resultado naturalístico efetivo (perda patrimonial), admitindo-se tentativa.

Assim, se a violação consistir em reprodução, total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente; se houver, com intuito de lucro direto ou indireto, distribuição, venda, exposição à venda, aluguel, introdução no País, adquire, ocultação, depósito de original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente; se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente, se caracterizará a forma qualificada, e por conseguinte, majorando-se a pena.

O sujeito ativo do tipo penal pode ser qualquer pessoa, porém, o sujeito passivo é o criador de uma obra estética, e é sempre uma pessoa física, menor de idade ou maior; preso, livre ou interditado; moço ou velho; crédulo ou ateu; branco, negro ou amarelo; nacional ou estrangeiro, não importando, pois, seu “status” social ou jurídico.

A conduta delitiva também, pode se dá por meio de abuso no direito autoral quando as pessoas que necessitam da criação de um autor, como matéria-prima de sua atividade profissional, abusam de sua superioridade econômica ou política para açambarcar através de contratos leoninos todas as formas de uso de uma obra, por todos os meios e processos, com alcance e comercialização garantida em todos os países, sem limitações no tempo.

As relações entre os direitos de autor e a liberdade de manifestação artística e do pensamento se reconhecem pelo direito de crítica, pela paródica, pela caricatura, pelas isenções mencionadas na lei especial. Todos os titulares de escritos, músicas, poemas, fotografias, rostos, vozes etc. não podem impedir que terceiros se utilizem desses bens como ponto de partidas para expressarem opiniões e criticas. O limite ao direito de expressão é a honra.

Da mesma forma as disposições próprias da matéria não se aplicam aos textos e imagens jornalísticos. A liberdade de imprensa, por interessar a todos, prevalece sobre o direito autoral e os da personalidade. Nesse sentido o art. 8º da Convenção da União de Berna: a proteção na convenção não se aplica às noticias do dia nem aos acontecimentos que tenham o caráter de simples informações de imprensa.

Portanto, aos direitos imateriais cabe interpretação restritiva, aquilo que não se encontre expressamente previsto e declarado entende-se como não autorizado. A restrição visa resguardar o titular de bem de qualquer utilização secundária da sua obra ou do seu direito, sem o seu (prévio e expresso) consentimento, ou seja, estes direitos somente podem ser adquiridos através de instrumento escrito de cessão firmado pelo titular.

Importante frisar que o legislador penal não visa penalizar aquele que reproduz trechos de obras, indicando a fonte, nem tampouco o executor de fonogramas no recinto doméstico. Da mesma forma em que constitui crime de bagatela, a cópia de um CD musical de uma amigo para uso doméstico e exclusivo do copiador, sem qualquer ânimo de lucro.

Insta asseverar que a função da propriedade intelectual é não só a de coibir o uso ilícito, mas, e principalmente, a de garantir a proteção de seu uso lícito, ou seja, tangencia princípios éticos, e o respeito à ordem social, entretanto, o tipo é uma norma penal em branco. Assim, salta claro que o fato típico necessita de vinculação com as leis que protegem o direito de autor, bem como prescinde de interpretação do juiz para que possa ter real alcance e sentido.(Manual de Direito Penal, Nucci, 2008).