Vícios do Negócio Jurídico


 Vícios do Negócio Jurídico

Negócio Jurídico nada mais do que a manifestação de vontade que produz efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei. Ex. contratos.

Pontes de Miranda criou uma teoria chamada de escada pontiana. Essa teoria é pautada no Direito Civil Comparado, pelo qual todo negócio jurídico deve ser analisado pelo Direito a partir de três planos distintos, quais sejam:

1) plano de existência

2) plano de validade

3) plano de eficácia

1) No plano de existência o negócio precisa ter: parte, objeto, vontade e forma. Tendo estes quatros elementos o negocio jurídico existe.

2) Para que o negócio jurídico seja válido adjetiva-se os elementos de existência, fazendo as seguintes indagações: Como a parte deve ser? Como o objeto deve ser? Como deve ser a vontade das partes? Como deve ser a forma?

As respostas são as seguintes:

  • As partes devem ser capazes e legitimadas.
  • O objeto deve ser lícito e possível e determinado.
  • A vontade deve ser livre, consciente, espontânea e de boa-fé.
  • E a forma deve ser aquele prescrita ou não defesa em lei.

O vícios do negócio jurídico reside extamente no elemento: requisitos da manifestação de vontade. A vontade existe, mas está viciada, e isto gerará a nulidade do negócio jurídico.

Entre os vícios do negócio jurídico existe uma separação, temos: a) vicios da vontade ou do consentimento; b) vícios sociais

a)      Os vicios da vontade ou do consentimento se dividem em:

a.1)      erro

a.2)      dolo

a.3)      coação

a.4)      estado de perigo

a.5)      lesão

b)      Os vícios sociais são de dois tipos:

b.1) fraude contra credores

b.2) simulação

a.1) O erro nada mais é do que a falsa percepção da realidade. Assim, quando a pessoa realiza um negócio jurídico viciado por erro é porque teve uma falsa percepção sobre o objeto, sobre a pessoa, sobre o motivo, sobre o direito, sobre a forma, enfim, sobre algum aspecto determinante daquele negócio jurídico.

Ex: penso que o relógio é de ouro, faço o negócio jurídico e depois descubro que o relógio não era de latão. Se soubesse que o relógio não era de outro não teria realizado o negócio jurídico.

Atenção: No CC NÃO existe tratamento diferenciado entre o erro e a ignorância. Erro e ignorância na parte geral são tidos como sinônimos, MAS conceitualmente existe diferença entre os dois termos.

    • Erro é a falsa percepção da realidade.
    • Na ignorância nós temos um erro mais grave, pois eu acredito estar comprando um objeto, mas na realidade estou comprando um objeto completamente distinto, porque a ignorância é o completo desconhecimento da realidade.

Ex. Alguém pensa estar comprando um aparelho celular e quando chega em casa descobre que na verdade comprou um GPS.

Cuidado: no erro a pessoa erra sozinho. No dolo a pessoa é induzida ao erro.

Consequencia: Tanto faz se o negócio estar viciado por erro ou ignorância a consequencia será uma só: O negócio jurídico será ANULÁVEL.

Quando o negócio jurídico é anulável a AÇÃO a ser utilizada é a AÇÃO ANULATÓRIA, no prazo decadencial de 4 anos, computados a partir da celebração do negócio jurídico.

a.2) Dolo é o induzimento malicioso a erro. Então no dolo a pessoa não erra sozinho, pois a outra parte se utiliza de subterfúgios para enganar a parte contratante.

Nos efeitos o dolo também se equipara ao erro, porque negócio jurídico viciado por dolo também é ANULÁVEL.

A ação a ser proposta é a AÇÃO ANULATÓRIA, no prazo decadencial de 4 anos, computados a partir da celebração do negócio jurídico.

a.3) A coação é a pressão ou a ameaça a uma pessoa, a um familiar ou a um bem seu para que esta realize determinado negócio jurídico, ou seja, a pessoa não tinha a vontade de realizar um determinado negócio jurídico, mas a outra parte, se utiliza de um elemento para forçá-la a celebrar aquele contrato.

Ex. Desejo comprar a casa de Antonio, e este não quer vender a casa. Aí descubro que ele está tendo um caso com sua secretário, e então digo: Antonio ou vc me vende a casa, ou vou mostrar essas fotos para a sua esposa. E Antonio me vende a casa.

Existe dois tipos de coação:

i) coação relativa. Também conhecida como coação moral ou vis compulsiva.

ii) coação abosulta. Também denominada de física ou vis absoluta. Somente a coação relativa está presente no CC.

i- A coação relativa ou moral sempre deixa duas opções ao coagido: a) celebrar o negócio jurídico, b)  recusar o negócio jurídico e aguentar as consequencias.

A ação a ser proposta é a AÇÃO ANULATÓRIA, no prazo decadencial de 4 anos, cumputados a partir do momento em que cessou a coação.

ii- A coação absoluta ocorre  toda vez que uma pessoa for coagida e lhe for retirada a possibilidade de opção.

Ex. Obrigar uma pessoa mediante violência ou grave ameaça a assinar um contrato. Aqui o negócio jurídico foi realizado despido de vontade, pois a pessoa realizou o negócio jurídico, mas sua assinatura foi simples ato mecânico.

Por isso, os autores apontam que a hipótese é de INEXISTENCIA do negócio jurídico.

Cuidado: A OAB não costuma indagar sobre coação absoluta, mas tão somente sobre coação relativa. Portanto, se a banca não fizer menção à coação absoluta, deve se considerar aquela regulada pelo CC, ou seja a coação relativa.

a.4) estado de perigo. O estado de perigo é fomado por dois elementos: i) elemento objetivo; b) elemento subjetivo.

i) elemento objetivo ocorre quando se estar diante de um négócio onde uma das partes vai suportar uma onerosidade excessiva, ou seja, a pessoa vai celebrar um negócio que lhe vai lhe trazer um grande prejuízo;

ii) elemento subjetivo é o motivo pelo qual essa pessoa realizou o negócio que lhe ocasionou prejuízo, ou seja, é uma situação que está forçando aquela pessoa realizar aquele negócio jurídico oneroso. E no estado de perigo, como por exemplo é uma situação de perigo de morte.

Ex. Pai que está com filho com problema cardiaco com iminente perigo de morte, e para salvar a vida de seu filho, vende um bem pelo um valor bem abaixo do que realmente vale. Nessa hipótese ele somente realizou o negócio jurídico para salvar seu filho.

O estado de perigo torna o negócio jurídico ANULÁVEL. Assim, a ação cabível é a AÇÃO ANULÁTORIA, no prazo decadencial de 4 anos, computados a partir da celebração do negócio jurídico.

a.5) lesão. Aqui o elemento objetivo é o mesmo do estado de perigo, pois a pessoa também vai realizar um negócio jurídico que vai lhe trazer uma onerosidade excessiva. O que muda é o elemento subjetivo porque aqui são duas situações que explicam a realizam do negócio jurídico: i) situação de premente necessidade; ii) situação de inexperiência do contratante.

A lesão torna o negócio jurídico ANULÁVEL. Assim, a ação a ser proposta é AÇÃO ANULATÓRIA, no prazo decadencial de 4 anos, computados a partir da celebração do negócio jurídico.

Entre o estado de perigo e a lesão, chama-se a atenção para um aspecto:

      • Para que seja anulado o negócio jurídico por estado de perigo é necessário provar que a outra parte tinha conhecimento do elemento subjetivo, ou seja, daquela situação de perigo enfrentada pelo outro contratante. É o que se chama de dolo de aproveitamento.
      • Na lesão a parte não precisa provar que a outra tinha conhecimento da situação de premente necessidade ou da inexperiência do contratante.

b)      vícios sociais

b.1) fraude contra credores é a atuação maliciosa do devedor insolvente ou na eminencia de assim se tornar que se desfaz de seu patrimonio procurando não responder pelas obrigações anteriormente assumidas.

Ex. Estou devendo para Antonio, verifico que não vou ter condições de pagar a dívida. Então, para evitar que meus bens sejam penhorados. Vendo-os para prejudicar o meu credor.

A fraude contra credores torna o negócio jurídico anulável. Assim, a ação a ser proposta é a AÇÃO PAULIANA no prazo decadencial de 4 anos, computados a partir da celebração do negócio jurídico.

b.2) Simulação nada mais é do que uma mentira, um negócio jurídico mentiroso.

        • Na simulação temos uma pessoa que deseja um determinado efeito, mas aquilo que ela declara é outro efeito.
        • Na simulação há um desacordo entre a vontade interna e a vontade externa dos contratantes. Aquilo que eles desejam é algo, só que aquilo que eles manifestam é algo completamente distinto.

Ex. Cônjuge que simula um negócio jurídico para sumir com uma parte de seu patrimônio. Então, o marido simula um emprestimo, ou seja, finge que tem uma dívida de R$ 300.000,00 com um amigo, apresenta recibo, saca a quantia e some com o dinheiro. Na hora da separação afirma para a esposa que teve que pagar a dívida e que só sobraram R$ 10.000,00.

Cuidado: A simulação é o único vício que torna o negócio jurídico NULO, ou seja a nulidade é absoluta.

No negócio jurídico NULO a ação a ser proposta é a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.

Importante: Esta ação é IMPRESCRITÍVEL (art.167, CC).

 

PERGUNTAS

1)      Qual a diferença entre ato jurídico stricto sensu e negócio jurídico?

R: Na verdade tanto o negócio jurídico, quanto o ato jurídico stricto sensu, são espécies do gênero ato jurídico em sentido amplo.

A diferença especifica entre os dois termos:

    • Negócio jurídico é uma manifestação de vontade que produz os efeitos desejados pelas partes e permitidos por lei. No negócio jurídico, as partes, ou a parte que realiza o negócio jurídico é quem determina qual será o conteúdo, e qual será os efeitos do ato. Por isso, é que Francisco Amaral observa que no negócio Jurídico a eficácia é ex voluntati.
    • No ato jurídico stricto sensu a manifestação de vontade que produz efeitos impostos pela lei. No negócio jurídico stricto sensu a parte que realiza o ato jurídico não tem a possibilidade de determinar quais serão os efeitos e qual será o conteúdo desse ato jurídico, pois tanto, os efeitos quanto o conteúdo já estão expostos na lei.

Ex. Fixação de domicílio, reconhecimento de filhos. Quando eu reconheço um filho eu não posso negociar com a mãe quais serão os efeitos desse ato. Eu não posso dizer assim: Eu reconheço esse filho, mas não quero ter a obrigação de alimentá-lo; eu reconheço esse filho, mas eu não quero que ele seja meu herdeiro. Por isso, que Francisco Amaral diz que a eficácia do ato strictu sensu é ex lege.

2)      Qual a diferença entre os vícios da vontade e os vícios sociais?

R: A diferença está na atuação da vontade.

    • Nos vícios da vontade ou do consentimento, o problema está na formação da vontade, ou seja, tanto, no erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão, a vontade é viciada.
    • Já nos vícios sociais não há qualquer problema quanto a formação da vontade, porque nos vícios sociais o negócio jurídico está contaminado na manifestação da vontade.

A segunda diferença é que nos vícios da vontade ou do consentimento o prejudicado é sempre uma das partes contratantes. Nos vícios sociais o prejudicado é sempre um terceiro, ou seja, alguém que não participou do negócio viciado.

3)      Qual a diferença entre negócio nulo e negócio anulável?

R: O negócio jurídico nulo é sempre imprescritivel. No negócio jurídico NULO a ação a ser proposta é a Ação Declaratória de Nulidade. No negócio jurídico anulável a nulidade é relativa. A Ação a ser proposta é a ação anulatória, no prazo decadencial de 4 anos.

4)      A escusabilidade ainda é um requisito para anulação de um negócio jurídico por erro?

R: A escusabilidade seria analisar se o negócio jurídico viciado por erro, também seria realidade por qualquer pessoa de conhecimento mediano.

    • Para Maria Helena Diniz e Carlos Roberto Gonçalves a escusabilidade ainda seria um requisito para se admitir a anulabilidade do negócio jurídico por erro.
    • Mas para Gustavo Tepedino e outros autores a escusabilidade não é mais requisito para tal.

O requisito agora seria a recognoscibilidade ou como preferem alguns a cognoscibilidade, isto é não deve mais ser analisada a conduta da vítima, mas sim, a conduta do outro contratante, ou seja, da parte que se beneficiou. Assim, a cognoscibilidade é observar se a outra parte tinha ou não condição de perceber que aquela pessoa contratante estava incidindo em erro.

Esse posicionamento foi adotado pelo Conselho da Justiça Federal no enunciado de n.12. Durante a primeira jornada de direito civil O CJF se posicionou no sentido de que o CC adotou a teoria da confiança com relação ao erro. Portanto, a escusabilidade não é mais um requisito.

5)      Qual a diferença entre simulação absoluta e simulação relativa?

R: A simulação absoluta é uma mentira por completa.

    • Na simulação absoluta nós temos uma declaração da vontade da qual os declarantes não desejam aqueles efeitos jurídicos. Apenas estão realizando aquele negócio jurídico com o objetivo de prejudicar aquela terceira pessoa. Na simulação absoluta não há nada de verdadeiro no negócio jurídico, tudo foi simulado, tudo é falso.
    • Na simulação relativa a situação é diferente porque nesta nem tudo é mentira. Existe uma parte do negócio jurídico que é verdadeira e outra parte que é falsa.

Os autores dividem a simulação relativa em dois tipos: a) simulação relativa subjetiva; b) simulação relativa objetiva.

            • A simulação relativa subjetiva o elemento falso está nos sujeitos. Uma daquelas pessoas que aparece no contrato  não é verdadeiramente a pessoa que está contratando.
            • Já na simulação relativa objetiva, o elemento falso do contrato não será o sujeito, mas pode ser o preço, o próprio objeto, um termo, uma condição.

Ex. Quando as partes estão fazendo a doação de um bem e no contrato declaram que estão fazendo uma compra e venda. No caso de simulação relativa o negócio jurídico também será NULO, mas serão nulo apenas aquilo que for mentira.

Lembretes:

  • Com relação aos defeitos dos negócios jurídicos, configura-se vício da vontade de estado de perigo o fato de uma pessoa emitir declaração de vontade premida pela necessidade de salvar-se, ou a seu cônjuge, descendente, ascedente, ou mesmo alguém a ela ligada por laço de extrema afetividade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, ciente a outra a parte;
  • Tanto o erro como o dolo não tornam o negócio jurídico nulo, mas sim, anulável.
  • É nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar a lei imperativa.