Regime de bens


REGIME DE BENS

O Código Civil brasileiro oferece quatro modelos básicos de regimes de bens, e impõe um quinto Regime para os casos elencados no art. 1641, do CC, senão vejamos:

Regime da Comunhão Universal de Bens: Este regime até 1977 era chamado de regime legal, ou seja, era a regra caso as partes não estabelecesse nenhum regime, mas a Lei 6215/1977 alterou-o para o da comunhão parcial de bens. Esse regime tem como característica principal e primordial a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges ao se casar.

Exemplo: Se uma jovem possui um patrimônio herdado no valor de 10 milhões de reais, a partir do momento que o casamento é devidamente celebrado, o seu cônjuge passa a possuir 5 milhões do seu patrimônio.

Exceções: (i) Não se comunicam os bens que foram gravados com cláusula de incomunicabilidade. Exemplo: Pai da noiva doou-lhe um imóvel, estabelecendo uma cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação; (ii) os bens gravados de fideicomisso (uma substituição testamentária); (iii) os soldos, montepios, pensões; (iv) os bens de uso pessoal, tais como os livros dedicados a profissão de cada um dos cônjuges.

No caso de divórcio, o juiz deverá fazer uma apuração, fazendo uma meação para cada um dos cônjuges, correspondente a (50%) de todo patrimônio do casal, comunicando-se os bens anteriores e os posteriores ao casamento.

Atenção: Nesse regime não haverá direito sucessório.

Regime de Comunhão Parcial de Bens: Este regime a partir da Lei 6215/1977 passou a ser a regra caso os cônjuges não estabeleçam nenhum regime.

Nesse regime não se comunicam: (i) os bens particulares (bens que os cônjuges possuíam antes do casamento, bem como os provenientes de doação ou herança ainda que ocorridos na constância do casamento). (ii) os bens subrrogados (verifica-se quando um dos cônjuges aliena um bem particular e compra outro bem com o mesmo produto daquele)

Comunicam-se: (i) os bens adquiridos por fato eventual, ainda que sem o concurso do trabalho ou da colaboração do outro. Ex. bem adquirido em loteria, programa de TV. (ii) os frutos dos bens particulares se comunicam. Ex. Aluguel de bem herdado ou doado.

Portanto, no caso de divórcio, efetuar-se-á uma meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, mas cada um levará o seu patrimônio particular, salvo se houver morte, porque nesse caso o sobrevivente além de mear, herdará sob os bens particulares do cônjuge falecido quando estiver disputando com filhos. (art. 1829, CC).

Importante: A União Estável é regida por este mesmo regime, mas na hipótese de morte, o convivente sobrevivente além de mear, terá direito sucessório quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.

Regime da Separação Convencional de Bens: Nesse regime as partes estabelecem um pacto antinupcial estipulando que não pretendem a comunicação de nenhum de seus bens. Portanto, cada cônjuge terá livre disposição sobre os seus bens, ou seja, cada cônjuge terá um patrimônio próprio, separado. É um regime adotado pelos casais que pretendem se unir em afeto, que pretendem formar uma família, mas que pretendem manter a independência patrimonial.

Portanto, havendo divórcio cada uma das partes levará consigo os seus bens particulares, não havendo comunicação desses bens. Todavia, caso um dos cônjuges faleça, o sobrevivente terá direito de herdar sobre o patrimônio do falecido. A lei assim determina pela simples razão de que não pretendia ver o cônjuge sobrevivente sem meação e sem sucessão.

Atenção:

O pacto antinupcial requer escritura publica como requisito de validade.

No Regime de Separação Convencional de Bens não haverá meação, mas haverá direito sucessório.

Regime de Participação Final dos Aquestos: é um regime híbrido, porque durante o matrimônio prevalecessem as regras de uma separação convencional, ou seja, cada cônjuge terá e administrará o seu próprio e especifico patrimônio, e desde que estabelecido pactualmente poderão inclusive aliená-lo sem vênia conjugal. Portanto, na fase matrimonial não haverá comunicação dos bens. Porém, ocorrendo morte ou divórcio, deverá se estabelecer uma apuração de haveres para se verificar o quanto cada um recebeu durante o casamento. Feito o levantamento cada cônjuge terá direito a metade (50%) do que o outro ganhou durante a constância do casamento.

É um regime de difícil implementação prática, porque é praticamente uma sociedade comercial, com a exigência prática de livros contábeis, de grandes fórmulas matemáticas e de balanços gerais estabelecidos.

Regime de Separação Obrigatória de Bens: Este regime é uma exceção, porque é aplicado apenas para algumas pessoas que estão em situações especificas, ou seja, é um regime obrigatório para os casos previstos no art.1641, CC. Exemplo: pessoas que se casam debaixo de uma condição suspensiva prevista no art.1523, CC; pessoas maiores de 70 (setenta) anos; pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Atenção: A Súmula 377 do STF estabelece que no Regime de Separação Obrigatória de Bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Ocorre que essa súmula acabou transformando a Separação Obrigatória numa Comunhão Parcial de Bens.

Há uma primeira corrente que diz que a súmula permanece válida, portanto, o Regime que era para ser de separação obrigatória, na pratica transforma-se em Comunhão Parcial. Ao passo que a segunda corrente estabelece que a partir de 2003 esta perdeu a eficácia.

Importante: O Código Civil permite a alteração do Regime de Bens mediante autorização judicial, e a maioria da doutrina entende que o efeito será ex tunc (com efeitos retroativos).

Cuidado: Não confunda meação e sucessão. A meação é a participação que cabe a um dos cônjuges sempre que o casamento chega ao fim (morte ou divórcio). Sucessão é o direito que uma pessoa possui de herdar patrimônio de uma pessoa falecida.

Importante: O patrimônio fruto da meação não está sujeito à tributação. O patrimônio sujeito a tributação é o decorrente da sucessão, ou seja, dos bens que virão por conta da morte do cônjuge falecido, para o cônjuge sobrevivente e demais herdeiros.

Regime de bens


REGIME DE BENS

 

O Código Civil brasileiro oferece quatro modelos básicos de regimes de bens, e impõe um quinto Regime para os casos elencados no art. 1641, do CC, senão vejamos:

  1. Regime da Comunhão Universal de Bens: Este regime até 1977 era chamado de regime legal, ou seja, era a regra caso as partes não estabelecessem nenhum regime, mas a Lei 6215/1977 alterou-o para o da comunhão parcial de bens. Esse regime tem como característica principal e primordial a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.

 

Exemplo: Se uma jovem possui um patrimônio herdado no valor de 10 milhões de reais, a partir do momento que o casamento é devidamente celebrado, o seu cônjuge passa a possuir 5 milhões do seu patrimônio.

 

Exceções: (i) Não se comunicam os bens que foram gravados com cláusula de incomunicabilidade. Exemplo: Pai da noiva doou-lhe um imóvel, estabelecendo uma cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação; (ii) os bens gravados de fideicomisso (uma substituição testamentária); (iii) os soldos, montepios, pensões; (iv) os bens de uso pessoal, tais como os livros dedicados a profissão de cada um dos cônjuges.

 

No caso de divórcio, o juiz deverá fazer uma apuração, fazendo uma meação para cada um dos cônjuges, correspondente a (50%) de todo patrimônio do casal, comunicando-se os bens anteriores e os posteriores ao casamento.

Atenção: Nesse regime não haverá direito sucessório.

 

  1. Regime de Comunhão Parcial de Bens: Este regime a partir da Lei 6215/1977 passou a ser a regra caso os cônjuges não estabeleçam nenhum regime.

 

Nesse regime não se comunicam: (i) os bens particulares (bens que os cônjuges possuíam antes do casamento, bem como os provenientes de doação ou herança ainda que ocorridos na constância do casamento). (ii) os bens subrrogados (verifica-se quando um dos cônjuges aliena um bem particular e compra outro bem com o mesmo produto daquele)

Comunicam-se: (i) os bens adquiridos por fato eventual, ainda que sem o concurso do trabalho ou da colaboração do outro. Ex. bem adquirido em loteria, programa de TV etc; (ii) os frutos dos bens particulares. Ex. Aluguel de bem herdado ou doado.

 

Portanto, no caso de divórcio, efetuar-se-á uma meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, mas cada um levará o seu patrimônio particular, salvo se houver morte, porque nesse caso o sobrevivente além de mear, herdará sob os bens particulares do cônjuge falecido quando estiver disputando com filhos. (art. 1829, CC).

 

Importante: A União Estável é regida por este mesmo regime, mas há diferença quanto ao direito sucessório: na hipótese de morte de um dos companheiros, o sobrevivente herdará quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; ao passo que os casados legalmente sob esse regime herdarão sob os bens particulares.

 

  1. Regime da Separação Convencional de Bens: Nesse regime as partes estabelecem um pacto antinupcial estipulando que não pretendem a comunicação de nenhum de seus bens. Portanto, cada cônjuge terá livre disposição sobre os seus bens, ou seja, cada cônjuge terá um patrimônio próprio, separado. É um regime adotado pelos casais que pretendem se unir em afeto, que pretendem formar uma família, mas que pretendem manter a independência patrimonial.

Portanto, havendo divórcio cada uma das partes levará consigo os seus bens particulares, não havendo comunicação entre os mesmos. Todavia, caso um dos cônjuges faleça, o sobrevivente terá direito de herdar sobre o patrimônio do falecido. A lei assim determina pela simples razão de que não pretendia ver o cônjuge sobrevivente sem meação e sem sucessão.

Atenção:

  • O pacto antinupcial requer escritura publica como requisito de validade.
  • No Regime de Separação Convencional de Bens não haverá meação, mas haverá direito sucessório.

 

 

  1. Regime de Participação Final dos Aquestos: é um regime híbrido, porque durante o matrimônio prevalecessem as regras de uma separação convencional, ou seja, cada cônjuge terá e administrará o seu próprio e especifico patrimônio, e desde que estabelecido pactualmente poderão inclusive aliená-lo sem vênia conjugal. Portanto, na fase matrimonial não haverá comunicação dos bens. Porém, ocorrendo morte ou divórcio, deverá se estabelecer uma apuração de haveres para se verificar o quanto cada um recebeu durante o casamento. Feito o levantamento cada cônjuge terá direito a metade (50%) do que o outro ganhou durante a constância do casamento.

É um regime de difícil implementação prática, porque é praticamente uma sociedade comercial, com a exigência prática de livros contábeis, de grandes fórmulas matemáticas e de balanços gerais estabelecidos.

 

  1. Regime de Separação Obrigatória de Bens: Este regime é uma exceção, porque é aplicado apenas para os casos previstos no art.1641, CC. Exemplo: pessoas que se casam debaixo de uma condição suspensiva prevista no art.1523, CC; pessoas maiores de 70 (setenta) anos; pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Atenção: A Súmula 377 do STF estabelece que no Regime de Separação Obrigatória de Bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Ocorre que essa súmula acabou transformando a Separação Obrigatória numa Comunhão Parcial de Bens.

Há uma primeira corrente que diz que a súmula permanece válida, portanto, o Regime que era para ser de separação obrigatória, na pratica transforma-se em Comunhão Parcial. Ao passo que a segunda corrente estabelece que a partir de 2003 esta perdeu a eficácia.

Importante: O Código Civil permite a alteração do Regime de Bens mediante autorização judicial, e a maioria da doutrina entende que o efeito será ex tunc (com efeitos retroativos).

Cuidado: Não confunda meação e sucessão. A meação é a participação que cabe a um dos cônjuges sempre que o casamento chega ao fim (morte ou divórcio). Sucessão é o direito que uma pessoa possui de herdar patrimônio de uma pessoa falecida.

Importante: O patrimônio fruto da meação não está sujeito à tributação, porque nesse caso haverá fato gerador. O patrimônio sujeito a tributação é o decorrente da sucessão.