Da posse


POSSE

 

Conceito: É o exercício aparente de um dos direitos de um dos atributos da propriedade.

Quem tem posse tem o uso, a fruição ou a disposição de um bem, se comporta como dono, mas não tem a propriedade do bem. A posse existe no plano na aparência, enquanto a propriedade existe no mundo da realidade.

A despeito da posse existem duas teorias:

    • Teoria subjetiva da posse. Esta teoria foi criada por SAVIGNY e esta defende que posse é a somatória de corpus e animus domini. Assim, a pessoa além de se comportar como dono, tem efetivamente a intenção de ser dono. Assim, por esta teoria quem loca um imóvel não teria posse.

Esta teoria subjetiva é aplicada em alguns institutos, como por exemplo, no caso da usucapião, isto porque para se adquirir a usucapião não basta ter a posse, há que ter também o animus domini.(intenção de ser dono).

    • Teoria objetiva da posse: esta teoria foi criada por IHERING e esta defende que posse é corpus. Corpus é a exteriorização de um dos atributos da propriedade, ou seja, para ter a posse basta a pessoa se comportar como dono do bem. Esta teoria é a adotada pelo CC/2002.

Fundamentos da Posse:

1) posse com fundamento no ius possessionis

2) posse com fundamento no ius possidendi

        • Posse com fundamento no ius possessionis é a posse com fundamento no simples fato da posse = direito de posse.

Qualquer pessoa que tenha a posse do bem pode alegá-la.

        • Posse ius possidendi é a posse com fundamento não apenas no fato da posse e na propriedade = direito à posse.

Somente pode alegá-la quem além de possuidor é proprietário do bem.

 Cuidado: o ordenamento jurídico brasileiro veda a exceptio proprietatis: era a possibilidade de uma das partes alegar (sobretudo o réu) o fato de ser proprietário, em ação possessória.

Hoje isso é proibido, pois em ação possessória somente se discute posse.

 Qual a distinção entre posse direta e posse indireta?

R: Posse direta é aquela exercida por quem está utilizando o bem. Ex. locatário. Posse indireta ou mediata é aquela exercida a distância. Ex. locador.

Qual a diferença entre posse justa e posse injusta?
R: Ninguém sabe ao certo o que seria uma posse justa. Daí diz-se que posse justa é aquela que não é injusta. Posse injusta é aquela que é adquirida de forma violenta, clandestina ou precária.

    • Posse violenta é aquela obtida mediante violência aparente, mas não necessariamente mediante violência ou ameaça de violência física, pois pode ser a violência contra o direito de posse.
    •  A posse clandestina é obtida de forma oculta, sempre às escondidas como define os autores.
    • A posse precária é aquela obtida mediante abuso de confiança. Ex. caseiro que se recusa a devolver a posse.

PERGUNTAS

1)      O que é posse nova e posse velha?
R: A importância de se definir se é uma posse nova ou posse velha, está relacionada com uma ação possessória com pedido liminar, querendo dizer que a possibilidade de liminar somente existe se a posse for nova.

    • Posse nova é aquela exercida a menos de um ano e um dia pelo o invasor, observando-se os requisitos do fumus boni iures, e do periculum in mora.
    • Se a posse tiver mais de um ano e um dia, tratar-se-á de posse velha, e nesse caso não cabe pedido liminar, mas eventualmente poderá pedir tutela antecipada, desde que atendidos os requisitos do art.273 do CPC.

2)      O que é legitima defesa da posse?
R: A legitima defesa da posse, ao lado do desforço imediato, nada mais são do que formas de autotutela. A autotutela é proibida em nosso ordenamento, porém, excepcionalmente admite autotutela na defesa da posse.

Para exercer o direito de autotutela é necessário os seguintes requisitos:

      • 1) que a pessoa esteja sofrendo uma agressão injusta
      • 2) deve agir logo,
      • 3) deve haver moderação. Ex: abster-se de arma de fogo, salvo se for para defender a própria vida.

3) O que é composse?
R: Composse é a situação em que mais de pessoa exerce a posse sobre o mesmo bem.

    • A composse pode ser pro diviso e pro indiviso.

Composse prodiviso é aquela em que cada possuidor exerce posse sobre uma parte determinada da coisa.

Ex. muro de uma casa, onde cada proprietário de um terreno exerce uma posse sobre o seu lado do muro.

Composse pro indiviso é aquela situação que não se consegue especificar onde cada possuidor exerce a sua posse.

 Ex. apto de um casal.

4) Invasor de bem público tem posse?
R: Não, pois os bens públicos são imprescritíveis, não estando sujeito a usucapião. A pessoa que invade uma coisa pública não tem posse, é mero detentor.

5) O que é posse de boa-fé?
R:Posse de boa-fé é aquela exercida por quem desconhece qualquer obstáculo, qualquer empecilho ao exercício de sua posse. Essa boa-fé refere-se a boa-fé subjetiva.

6) Qual a diferença entre boa-fé objetiva e boa-fé subjetiva?

R: A boa-fé subjetiva é interna, lembra uma boa intenção, revela um estado psicológico de firme crença ou de ignorância, pois o possuidor acredita firmemente que não há qualquer obstáculo ou impedimento no exercício de sua posse. A boa-fé objetiva é externa, exige uma boa intenção, e boa conduta; é mais utilizada nos contratos, pois está relacionado ao dever de conduta e seus deveres anexos.

Lembretes:

  • A posse exercida com animus domini, pacifica, ininterrupta e justa, durante o lapso de tempo necessário à aquisição da propriedade, é denominada posse ad usucapionem, e permite a aquisição da propriedade, desde que atendidos os requisitos legais.
  • A posse interdicta é aquela que legitima o exercício da proteção possessória, ou seja, a utilização dos interdictos possessórios, mas não legitima a usucapião.
  •  Posse pro diviso é modalidade de composse. Pro indiviso também é modalidade de composse
  • Com relação aos efeitos jurídicos, a posse de boa-fé distingue-se da posse de má-fé. Só o possuidor de boa-fé tem direito a indenização a benfeitorias necessárias e úteis, mas ambos os possuidores tem direito de defender a sua posse.
  • O possuidor de má-fé tem direito a usucapião extraordinária.