Do direito de preferência (Art.27/34)


Do direito de preferência (Art.27/34)
 
O Direito de preferência ou prelação assegura que, no caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador darlhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca (Art.27). Então, na hipótese do locador pretender vender o imóvel locado, necessariamente, precisa dar preferência ao locatário, devendo a comunicação conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente (Art. 27, Parágrafo único). Portanto, em igualdade de ofertas, a lei preferirá o inquilino, que depositará o preço e poderá ficar com o bem.
Regras para o direito de preferência:
(a) O direito de preferência do locatário caducará no prazo de 30 dias, salvo se este aceitar a proposta de forma integral e inequívoca (Art. 28);
(b) Ocorrendo aceitação da proposta, pelo locatário, a posterior desistência do negócio pelo locador acarreta, a este, responsabilidade pelos prejuízos ocasionados, inclusive lucros cessantes (Art. 29);
(c) Estando o imóvel sublocado em sua totalidade, caberá a preferência ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos, em comum, ou a qualquer deles, se um só for o interessado;
(d) Havendo pluralidade de pretendentes, caberá a preferência ao locatário mais antigo, e, se da mesma data, ao mais idoso. (Art. 30, parágrafo único);
(e) Em se tratando de alienação de mais de uma unidade imobiliária, o direito de preferência incidirá sobre a totalidade dos bens objeto da alienação. Art. 31;
(f) O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação (Art. 32);
(g) Nos contratos firmados a partir de 1o de outubro de 2001, o direito de preferência de que trata este artigo não alcançará também os casos de constituição da propriedade fiduciária e de perda da propriedade ou venda por quaisquer formas de realização de garantia, inclusive mediante leilão extrajudicial, devendo essa condição constar expressamente em cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.  (art. 32. parágrafo único);
(h) O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel (Art. 33);

  • Então, como regra geral, a não concessão do direito de preferência ao inquilino, resulta apenas em perdas e danos, que o inquilino requer contra o locador do imóvel urbano. Isso significa que não existe a possibilidade do inquilino buscar o imóvel da mão de terceiro adquirente, que de boa fé adquiriu o imóvel. Mas se o locador não tiver dado o direito de preferência ao inquilino e se o contrato de locação estiver devidamente registrado no cartório de registro de imóvel, o inquilino poderá pleitear perante o terceiro a adjudicação do bem em seu nome.Todavia, se o locatário não tiver interesse na aquisição do imóvel, este será alienado, e ele terá que desocupar o mesmo, no prazo de 90 dias, salvo se houver uma cláusula de vigência no contrato averbada no cartório de registro de imóvel. A cláusula de vigência garante que se o locador vender o imóvel, o locatário permanece no bem, não podendo ser despejado pela alienação.
(i) A averbação farse á à vista de qualquer das vias do contrato de locação desde que subscrito também por duas testemunhas (Art. 33, parágrafo único);
(j) Havendo condomínio no imóvel, a preferência do condômino terá prioridade sobre a do locatário (Art. 34).

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Art.541/545 CPC)


Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial (Art.541/545 CPC)

 

Recurso Extraordinário e o Recurso Especial: O recurso extraordinário é cabível contra qualquer acórdão, já o recurso especial é cabível apenas contra acórdãos proferidos por tribunais de 2ºgrau. Então, acordão proferido pelo colégio recursal do juizado especial civil, só admite recurso extraordinário, pois este não é um tribunal, portanto, não é um órgão de 2ºgrau.

Fundamento do recurso extraordinário: É cabível quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal (Art. 102, inciso III da CF). Então no recurso extraordinário deve ocorrer negativa de vigência à Constituição.

Fundamento do recurso especial: É cabível quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (Art.105, inciso III da CF). Então, no recurso especial deve ocorrer negativa de vigência de uma lei federal (Ex. CPC, Lei de locação, CDC, CC) ou quando houver omissão da lei.

Para melhor ilustração, veja a tabela abaixo:

Recurso Extraordinário Recurso Especial
Prazo: 15 dias Prazo: 15 dias
Cuidado: Litisconsórcio com procuradores distintos: 30 dias
Competência: STF Competência: STJ
Fundamento: Art.102, inciso III da CF e CPC a partir do Art.541. Art.105, inciso III e CPC a partir do art.541.
Cabível contra qualquer acórdão, sem limitação Cabível apenas contra acórdão dos tribunais, seja federal ou estadual
É admissível contra acórdão dos colégios recursais do Juizado Especial Não é admissível
É admissível quando ocorrer negativa de vigência à CF. É admissível quando ocorrer a negativa de vigência uma lei federal, ou quando houver omissão da lei.

Portanto, são recursos excepcionais e de fundamentação veiculada, pois há que haver na fundamentação uma ofensa à Constituição (recurso extraordinário) ou uma ofensa à lei federal ou omissão da lei (recurso especial).

Prazo de interposição: 15 dias, salvo se houver litisconsórcio com procuradores distintos, em que o prazo será de 30 dias.

Endereçamento: Serão interpostos perante o próprio tribunal de 2º grau, mas aparte deve dirigir este recurso ao Presidente ou Vice Presidente do Tribunal, em petições distintas, que conterão:  (i) a exposição do fato e do direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; (iii) as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (art. 541).

Recursos simultâneos: Se o acordão negar vigência tanto à ordem constitucional quanto infraconstitucional, é possível a interposição simultânea do recurso extraordinário e do recurso especial, e ambos serão remetidos ao STJ, dado ser incabível o recurso extraordinário posterior para discutir questão preexistente. Então, ambos os recursos são interpoláveis no prazo de 15 dias e devem ser veiculados em peças autônomas, isto é, a parte não vai ter 15 dias para o especial, e dependendo do resultado deste, mais 15 dias para o extraordinário.

  • Mas concluído o julgamento do recurso especial, serão os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (Art.543 § 1o). Na hipótese de o relator do recurso especial considerar que o recurso extraordinário é prejudicial àquele, em decisão irrecorrível sobrestará o seu julgamento e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal, para o julgamento do recurso extraordinário (Art.543 § 2o), do contrário, devolverá os autos ao Superior Tribunal de Justiça, para o julgamento do recurso especial (Art.543 § 3º).
  • Então, primeiramente será julgado o recurso especial, pois se o STJ der provimento ao recurso especial não haverá necessidade do julgamento do recurso extraordinário, porque nesse caso já houve a reforma do acórdão, consequentemente o recurso extraordinário perde o seu objeto. Mas se o STJ negar provimento a este recurso especial, o STF irá analisar o seu recurso extraordinário. Esta é a regra.
  • Mas existe exceção porque se o STF entender que o recurso especial, deve ficar suspenso até o julgamento do Recurso Extraordinário, pode determinar a sua suspensão. Isto pode ocorrer quando o STF entender que a matéria do recurso extraordinário é relevante a ponto de prejudicar o recurso especial, por isso, mesmo deve ser julgado antes. Pode ocorrer também que o STJ entenda que o extraordinário é relevante, e, o remeta para o STF julgá-lo primeiro, mas se o STF entender contrariamente poderá determinar seja o recurso especial julgado primeiro.

Logo, o recurso extraordinário não é o recurso interposto contra decisão de recurso especial, porque o primeiro serve para discutir negativa de norma constitucional, enquanto o segundo serve para discutir negativa de norma infraconstitucional (lei federal).

Requisitos de admissibilidade: É o relator de 2º grau que irá analisar os pressupostos comuns de admissibilidade:

Tempestividade, recolhimento de preparo, competência, legitimidade, o cabimento (isto é, o relator irá verificar se realmente o acórdão proferido negou vigência a CF ou lei federal).

Por isso que existe um pressuposto específico de admissibilidade, que é oprequestionamento. Isso significa que o juízo de admissibilidade irá verificar se a matéria recorrida já foi prequestionada, do contrário, os recursos não serão recebidos. Então, a parte deve demonstrar que a matéria suscitada já foi discutida no processo. Esse prequestionamento pode ser feito através de embargos de declaração. O entendimento é de que quando o juiz nega vigência a CF significa que foi omisso, pois deixou de analisar a CF, e essa omissão é suficiente para os embargos de declaração e para fins de prequestionamento. ( Súm 282 STF) Étambém o relator do acórdão recorrido que irá determinar a intimação da parte contrária para que manifeste suas contrarrazões, no prazo de 15 dias. (Art. 542).

Repercussão geral: A repercussão geral foi um instituto inserido pela EC.nº45/2004, que regulamentou o Art.102 § 3º, da CF. Foi incorporado dentro do CPC (art.543-A e 543-B) pela lei n.11.418/2006. Logo depois percebeu-se necessário um pequeno refinamento, então, surge a Emenda Regimental n.21/2007 que modificou o regimento interno do STF, especificamente os art.322/329. A repercussão geral visa limitar as decisões do STF, isto é, que visa que o STF atenda apenas questões pertinentes.
Porém, é um requisito de admissibilidade exigido apenas para o recurso extraordinário. Então, o recurso extraordinário além de exigir afronta a temas constitucionais, exige a existência de repercussão geral. Portanto, o recorrente já nas preliminares de seu recurso extraordinário, deve abrir um tópico para fundamentar a existência da repercussão geral (543-A § 2º).
Diz o CPC que existirá repercussão geral quando a decisão envolver questão política, econômica, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes (Art.543-A § 1º), e sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal (Art. 543-A § 3º). Porém, não dá para conceituar o que seria uma norma de relevância política, econômica, social ou jurídica, já que estas são cláusulas de conceito vago ou indeterminado, que não tem preenchimento completo, e, portanto, a  repercussão geral, na verdade, vai depender da análise e do momento histórico em que magistrado julgará o caso concreto.

  • Exemplos de repercussão geral: (a) Relevância política: cassação de um político; (b) Relevância econômica: a constitucionalidade de um tributo; (c) Relevância sociail: a legalização do aborto, células troncos, questão religiosa; (d) Relevância Jurídica: O controle de constitucionalidade de uma lei.

Observe que há situações objetivas, pois o art.543-A, § 3º autoriza que se o acórdão for contrário a súmula ou jurisprudência do Tribunal haverá repercussão. A doutrina costuma chamar isso de presunção de repercussão.

Então, a repercussão geral é um pressuposto especifico do recurso extraordinário, significando dizer que o STF não vai verificar apenas se houve negativa de vigência a CF, vai verificar também se a matéria é relevante para sociedade e se é relevante em termos políticos, econômicos e jurídicos; se aquela matéria for relevante apenas para as partes, o STF não conhecerá do recurso extraordinário, mesmo que haja negativa de vigência à CF. Por exemplo: O STF entende que dano moral não representa repercussão geral, mesmo que haja negativa de vigência a CF, porque entende que dano moral é importante apenas para as partes. Então, não basta que haja negativa de vigência a CF, se faz necessário também que haja repercussão geral.

Repercussão geral – Exclusividade do STF: Não é o relator do tribunal de 2º grau, que em seu juízo de admissibilidade vai decidir se houve ou não a repercussão geral, pois o Art. 543-A § 2º assevera que esta analise será exclusivamente do STF.

A decisão que nega a repercussão geral é IRRECORRÍVEL e possui eficácia erga omnes, ou seja, ela atinge a todas as pessoas, melhor explicando: atinge a todos os recursos presentes e futuros, salvo se o STF causar o que se denomina de erro de paradigma, quer dizer: indeferir recursos que não tem os mesmos motivos, os mesmos fundamentos, não se assemelha a súmula que negou a repercussão geral. Eficácia futura: Se os ministros do STF entenderem que determinada matéria não tem repercussão geral, vão estabelecer uma Súmula dessa matéria, dizendo que tal matéria não tem repercussão geral. Quer dizer: todos os eventuais e futuros recursos com base na mesma controvérsia fática e jurídica quando interpostos e quando chegarem no STF serão sumariamente indeferidos pelos relatores dos recursos. Então,  em casos de Processos repetitivos: Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (Art. 543-A § 5º). Isso significa que em casos de processos repetitivos, isto é, que quando tiver processos com fundamento semelhantes, ao invés do STJ julgar um milhão de recursos especiais sobre o mesmo assunto, o julgamento se fará em cima de um processo representativo da controvérsia. Então a decisão extraída desse processo modelo será espalhada para todos os demais recursos semelhantes. Para verificar se houve ou não a repercussão geral o STF pode se utilizar da mesma metodologia. O (Art. 543-B e 543-C).

Então,  é possível que suba para o TJ ou para o TRF com base em idêntica controvérsia, ou seja, vários recursos iguais: questões tributárias, questões previdenciárias, questões acidentárias, dentre outros. Chegando estes vários recursos ao TJ ou TRF, a lei autoriza que o Presidente ou Vice presidente do Tribunal recorrido suspenda todos os recursos e escolha um ou alguns deles com base em idêntica controvérsia, aqueles que de acordo com sua convicção sejam recursos mais aptos para que eles subam para o STF para que tenha a verificação do julgamento do mérito. É o que se chama de eficácia presente.

Se dos recursos enviados o STF julgando verificar que não há repercussão geral neles existentes, todos os demais sobrestados a estes serão indeferidos liminarmente. Porém, havendo repercussão o STF julga e comunica o Tribunal inferior, e este último terá duas opções: Pode se retratar (efeito regressivo), mudando o seu acórdão. E havendo mudança no acórdão todos os recursos que estavam suspensos vão ficar prejudicados, ou seja, perderam o seu objeto, não há mais o porquê recorrer. MAS o tribunal também pode dizer que não muda, nesse caso, deve desbloquear os recursos suspensos para que todos subam ao STF.



Decisão de plenário: Para que se possa constatar naquele caso se há ou não repercussão geral, é necessário que haja decisão de plenário, ou seja, é necessário a reunião de todos os ministros do STF; além disso, é necessário quorum qualificado, não basta a maioria simples. Portanto, para que se negue a repercussão geral é necessário o voto de 08 (oito) Ministros. Mas se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário (Art. 543-A § 4º). Então, quando o recurso extraordinário sobe para STF, não vai direto para o plenário, pois primeiramente passa pelas turmas. Existem duas turmas no STF. E quando chegar nas turmas, se 4 (quatro) ministros entender que há repercussão geral, os autos não serão enviados ao plenário para verificar se há ou não a repercussão, já haverá logo o julgamento do mérito do recurso.

No entanto, de acordo com o art.323 do Regimento Interno do STF essa sessão plenária não precisa ser física, podendo ser eletrônica. É o que se denomina deliberação colegiada por meio eletrônico. Assim, o Ministro do STF que for o relator do recurso ao recebê-la vai mandar por e-mail para os demais Ministros para verificar se há ou não a repercussão, e os Ministros terão o prazo peremptório de 20 dias para responder se há ou não repercussão. Os ministros podem dizer que há ou que não há a repercussão. Se não houver manifestação dos mesmos, presume-se que há repercussão.

Amicus Curiae (amigo da corte ou amigo do tribunal): Na análise da repercussão geral, o relator poderá admitir a manifestação de terceiros (amicus curiae), subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal  (Art. 543-A § 6º). O amicus curiae é uma pessoa física ou jurídica que ingressa no processo com interesse apenas institucional, isto é, a função do amicus curiae não é ajudar uma das partes, mas o processo. Age como se fosse um perito. Então, o amicus curiae é um sujeito que vai ingressar no recurso extraordinário para ajudar os ministros do STF  a julgar com maior precisão a causa. Não há regra especifica para o ingresso do amicus curiae, pois este pode ingressar voluntariamente no processo, com pedido do STF, ou ainda por pedido das partes. É necessário que o amicus curiae seja assistido por um advogado.

Ex. quem poderia entrar no caso de legalização de um aborto, seria o CRM (Conselho Regional de Medicina), que através de seus médicos emitirá um relatório explicando os riscos de morte ou não daquela situação. Então, o amicus curiae irá trazer elementos técnicos que auxiliem os Ministros na resolução da causa. O amicus curiae também pode ingressar nos casos de:  controle de constitucionalidade, comissão de valores imobiliários, improbidade administrativa.

Sendo admitido o recurso pelo relator, este devolverá o processo ao tribunal superior que irá analisar não o mérito da controvérsia, mas a prevalecia e aplicação das normas constitucionais.  (Art. 543).

Se houver negativa de recebimento dos recursos – “Agravo de Instrumento contra decisão denegatória”, seja do recurso extraordinário, seja do recurso especial” – Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. Esse agravo está previsto no Art.544 do CPC. Para interposição do respectivo agravo não haverá preparo. Então, este agravo não se confunde com o agravo previsto no art. 522 do CPC, pois aquele é interposto frente a decisões interlocutórias (singular), enquanto este é interposto contra acordão de tribunal de 2ºgrau, e tem a pretensão de forçar a devolução do processo para o STJ ou STF.

Endereçamento do agravo: A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de 2ºgrau, não dependendo de preparo. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, o agravo será devolvido ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental. (Art.544 § 2º e 3º). Ademais, o agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. (Art. 544 § 1o).

O recurso não será recebido no efeito suspensivo: Vale anotar que os respectivos recursos serão recebidos apenas no efeito devolutivo (art.542 § 2º). Isso significa que esses recursos são desprovidos de efeito suspensivo. Então, mesmo com a interposição dos mesmos, poderá ocorrer a execução provisória do acórdão recorrido (art. 475-O), podendo a parte se valer de uma medida cautelar incidental dirigida aos tribunais superiores, pois o art.558 do CPC autoriza, eventualmente, a aplicação do efeito suspensivo quando houver a possibilidade de ocorrer um dano à parte. Então, a parte, por meio de uma medida cautelar, poderá requerer diretamente ao tribunal superior que está analisando o recurso conceda efeito suspensivo ao acórdão de 2ºgrau, sob o argumento do dano irreparável (isto é, que se for concedida a execução provisória ainda que o recorrente tenha êxito no recurso extraordinário ou especial, a decisão não mais lhe seria útil), podendo se alegar ainda que o acórdão recorrido afronta toda a jurisprudência de um tribunal superior, ou ainda que ofende uma série de princípios constitucionais, e, portanto, mereceria uma melhor análise.

Recurso Especial e Recurso Extraordinário Retidos: Diz o § 3º, art.542 do CPC, que o recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução ficará retido nos autos e somente será processado se o reiterar a parte, no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contrarrazões. Então, é possível a interposição de recurso especial retido e de recurso extraordinário retido, contra acórdão proferido em sede de agravo de instrumento, desde que este acordão tenha negado vigência a CF ou a uma lei federal. Nesse caso os recursos ficarão retidos, aguardando a eventual interposição de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão da apelação. Se não houver a interposição desses recursos contra o acordão da apelação, os recursos retidos não serão processados.

Não será admitido recurso extraordinário se a ofensa à CF for reflexa: Por exemplo, interponho recurso extraordinário alegando cerceamento de defesa, que implica na impossibilidade de produzir uma prova. Essa negativa, de fato, afronta uma lei federal (CPC), que pelo princípio da contradição e da ampla defesa é reflexa à CF. Nesse caso não será admitido o recurso extraordinário.

Não será admitido recurso extraordinário e Recurso especial para fins de reexame de provas: Isso significa que a ofensa deve atingir diretamente a norma positiva, pois tanto o STJ quanto o STF não apreciam matéria de fato (provas, por exemplo), mas apenas de direito (má interpretação dos dispositivos legais, erro na aplicação, divergência de julgamento, por exemplo).

  • É inadmissível recurso especial para fins de reexame de prova. (Súm. 7 do STJ)

Em caso de interpretação divergente: Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência mediante certidão, cópia autenticada ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na Internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Então, em recurso especial,caberá ao recorrente demonstrar ao tribunal superior, que a lei federal recebeu interpretação divergente nos tribunais de 2ºgrau.

Dos Embargos Infringentes (art.530/534, CPC)


Dos Embargos Infringentes (art.530/534, CPC)

 

Embargos Infringentes: É cabível contra decisão não unânime de órgão colegiado, mas somente se o tribunal houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória (Art. 530). Então, se a rescisória, por maioria de votos, foi  julgada improcedente, e se a sentença de mérito não for reformada pelo tribunal, não caberá embargos infringentes. Mas da decisão que não admitir os embargos infringentes caberá agravo, em 5 (cinco) dias, para o órgão competente. (Art. 532)

 

Prazo de interposição: 15 dias.

Diz o Art. 531 que uma vez interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso. Isso significa que diferentemente dos embargos de declaração, os embargos infringentes exigem contraditório.

Admitidos os embargos, a regra de julgamento será definida pelo próprio regimento do tribunal que está analisando esses embargos. (art. 533), ressalvando que se a norma regimental determinar a escolha de novo relator, este não poderá ter participado do julgamento originário (Art.534).

Agravo: de Instrumento, Retido e Interno (art. 522/529)


Agravo: de Instrumento, Retido e Interno (art. 522/529)

Agravo é o recurso cabível contra decisão interlocutória que causar prejuízo à parte. Decisão Interlocutória é toda decisão judicial que não é sentença. Sentença é o ato que põe fim ao processo. Assim, toda decisão que não põe fim ao processo, mas que traga prejuízo à parte, ou seja, sempre que o juiz decidir questão incidente antes ou depois da sentença, dar-se o nome de deste ato: decisão interlocutória. Por exemplo: Cabe agravo quando o juiz indefere: uma testemunha, uma prova, uma liminar.  Para as decisões interlocutórias, como regra cabe Agravo Retido, e, por exceção temos o Agravo de Instrumento.

Agravo Retido: O Agravo Retido é a regra, e está relacionado ao princípio da celeridade processual. Retido significa que ele não sobe imediatamente ao tribunal porque a decisão ainda não causou prejuízo.

  1. O Agravo é dirigido para o próprio juiz da causa, no prazo de 10 dias, não dependendo de preparo.
  2. O juiz ao receber o Agravo, e ouvindo o agravado, pode proceder a retratação (art.523, § 2º, do CPC)
  3. Regra da acessoriedade: não havendo retratação, o agravo retido fica apensado aos autos, e só sobe para o Tribunal por ocasião da apelação, isto é, o agravo só sobe se a apelação subir.
  4. O agravo será apreciado em preliminar de apelação, ou seja, antes do tribunal lê a apelação tem que ler o Agravo, isto porque se o Agravo for procedente o tribunal determinará a anulação de todo o processo até a audiência, e, portanto, a leitura da apelação torna-se desnecessária.
  5. Regra da reiteração: Significa dizer que se a parte interpor Agravo Retido, deste havendo apelação, o agravante deve requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação que o tribunal dele conheça, preliminarmente,  sob pena deste não ser conhecido pelo tribunal( art.523, § 1o ), isto é, deve informar ao tribunal a existência do agravo retido, sob pena de presunção de desistência tácita; caso o agravante não apele da sentença, o agravo retido perde o seu objeto;
  6. Dentro de uma “audiência de instrução e julgamento”, o juiz profere decisões interlocutórias, mas nela o agravo sempre será retido e oral, devendo constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.  (art. 523, § 3º).

Agravo de instrumento: É a exceção. O agravo de instrumento, ao contrário do Retido, sobe direto ao Tribunal. Só que o Tribunal que receberá o recurso não terá em suas mãos o processo, pois somente sobe as razões do processo. Por isso, a lei determina que a parte proceda ao traslado de algumas peças (algumas obrigatórias, outras não) formando um instrumento que será levado ao Tribunal. Daí o nome Agravo de Instrumento;

  1. É cabível somente quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação (que são aquelas situações de urgência em que não se pode esperar o fim do processo para se obter o que se deseja), bem como nas decisões interlocutórias após a sentença, isto é, nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida;
  2. O agravo de instrumento é dirigido diretamente ao tribunal, mas não sobe apensado no processo, sobe apenas uma petição de agravo com a exposição do fato e do direito; as razões do pedido de reforma da decisão, o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo (Art. 524);
  3.  A petição de agravo de instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis; (art. 525);
  4. Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.( Art. 525 § 1o );
  5. Como o agravo sobe diretamente para o tribunal, o agravante deverá, no prazo de 3 dias, comunicar o juiz da causa, por meio de uma juntada de petição, acompanhada de cópia da petição do agravo e do legível protocolo de sua interposição, sob pena do agravo não ser conhecido pelo tribunal. (Art. 526)

Temos 5 hipóteses de Agravo de Instrumento:  1) Decisões que indefere um pedido de urgência: são aquelas de dano de difícil ou incerta reparação, ou seja, são aquelas situações que não se pode esperar o tempo normal do processo para obter aquilo que a parte deseja; 2) Decisões posteriores à sentença, isto é, o Agravo de Instrumento é cabível para decisões após à sentença, tais como: Decisão que julga liquidação de sentença; 3) Decisão que julga impugnação à execução; 4) Decisão que inadmite apelação; 5) Decisão que julga os efeitos da apelação

  • Importante: (a) se for uma tutela antecipada, ou uma liminar, e o réu não foi citado não é preciso duas procurações. (b) As peças são declaradas autênticas pelo próprio advogado, que deverá carimbar as folhas e colocar a sua assinatura, e declarar que a peça tal qual está no processo é autêntica. (c) Se esquecer de juntar qualquer das peças, o agravo não será conhecido, pois o relator não está autorizado a pedir para que o agravante emende, pois uma vez interposto o agravo, operou o que se chama de preclusão consumativa; (d) Ainda que o prazo do agravante não tenha se exaurido, uma vez protocolizado o Agravo, não mais pode ser emendado, porque operou-se o que se chama de preclusão consumativa (que é aquela exigência que o sistema cria: uma vez praticado o ato, consuma toda a possibilidade da pessoa mudar esse ato). Dica: a petição inicial é a única peça que se admite a emenda, a luz do art.264 do CPC.

Poderes do relator: Geralmente, a decisão do tribunal é colegiada, só que a lei conferiu ao relator alguns poderes específicos que ele vai praticar sozinho, ou seja, sem o revisor e sem o terceiro juiz. O relator tem, por exemplo, o poder de negar seguimento ao agravo preliminarmente. Estas hipóteses vem hospedadas no art.557, do CPC.

O Art. 527 diz que  recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I – negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (art.557);

II – converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;  situação que ocorre, por exemplo, quando o agravante usa como fundamento da interposição do agravo, a urgência, e o relator ao receber entende que não há urgência. Assim, converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Importante: Dessa decisão NÃO cabe recurso (o Art.527, parágrafo único, do CPC). Mas a lei permite que o agravante faça “pedido de reconsideração”, por meio de uma petição de juntada. Ocorre que a doutrina e a jurisprudência vem entendendo que esta petição seria inoperante, e, portanto, concordam que o instrumento cabível ante a impossibilidade de recurso seria o mandado de segurança. Mas cuidado: a lei prevalece sobre jurisprudência para provas, via de regra.

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI – ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Assim, nega-se provimento liminar: se o agravo estiver fora do prazo; Se o Agravo não tem preparo (nos Estados que tem); se faltar uma das peças obrigatórias ao agravo. Enfim, sempre que o relator perceber que o Agravo não preenche os requisitos obrigatórios nega-se seguimento liminar. Então, o relator faz o exame de admissibilidade, isto é, irá verificar se está fora do prazo, se falta preparo, se falta uma das peças obrigatórias ao agravo. Desta decisão monocrática caberá “agravo interno” no prazo de 5 dias, salvo nas hipóteses dos incisos I e II, em que cabe apenas pedido de reconsideração. (art. 527, parágrafo único).

  • Importante: O pedido de reconsideração não possui eficácia prática, portanto, o mais aconselhável é impetrar o mandado de segurança.

Dessa decisão do relator, cabe Agravo interno, no prazo de 5 dias. Então, o agravo interno é cabível para atacar decisão monocrática de Tribunal. As situações previstas nos art. 532; art. 545;  art. 557 §1º; art. 120, parágrafo único, são de agravo interno.

 

Agravo regimental: são todos aqueles que o CPC não prevê, mas que está previsto no regimento interno do tribunal. Cabível para atacar decisão monocrática de Tribunal. O agravo regimental, geralmente, é feito pelo regimento dos estados, mas não se pode deixar olvidar que à luz do art. 22 inciso I da CF, somente a união tem possibilidade de criar recurso. Por força disso, o Agravo Regimental não seria recurso, mas apenas um sucedâneo recursal, como se fosse, por exemplo, um embargo de terceiro. Outra corrente entende que o cabimento do Agravo Regimental estaria no CPC, mas o modus operandi dele estaria no regimento interno.

E lembre-se: (a) Se a parte pretender reconvir, deverá fazê-lo simultaneamente com a contestação. (art.299, CPC); (b) A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. (art.245, CPC); (c) A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súm. 33 STJ); (d) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, CF); (e) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5, LV CF).

DAS EXCEÇÕES (Art.304/314, CPC)


DAS EXCEÇÕES (Art.304/314, CPC)

O Art. 297 estipula que o réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.

Modalidade de defesa – Exceção:  Portanto, a exceção é uma modalidade de defesa do réu, que nos termos do art. 304, CPC pode ser apresentada de três formas, a saber:

  •  Exceção de incompetência (art. 112, CPC)
  •  Exceção de impedimento (art.134, CPC)
  • Exceção de suspeição (art.135, CPC)

 

Incidente processual – Exceção: A exceção é uma modalidade de defesa do réu, mas ao contrário da reconvenção, ela não é uma ação; é um incidente queserve para arguir a incompetência relativa do juízo, o impedimento, ou a suspeição do juiz.  É um incidente processual porque deve ser arguida em peça própria, e não meramente em preliminar de contestação.

A exceção está ligada a competência e a imparcialidade do juiz (que são pressupostos processuais positivos de desenvolvimento do processo), significando dizer que  não é suficiente o juiz estar investido de jurisdição para atuar em um caso concreto, pois também lhe é exigido atuar dentro dos limites de sua competência  jurisdicional e com imparcialidade, isto é, o julgador da causa deve atuar livre de impedimento ou quaisquer obstáculos previstos no sistema.

Prazo para a argüição: A exceção pode ser feita antes ou junto com a contestação (arts 297 e 305 do CPC). Então, o prazo para arguir esse incidente é de 15 dias, computados sempre da ciência do fato; leia-se: computados a partir do momento que a parte tomou ciência da incompetência ou da parcialidade (impedimento e a suspeição) do juízo;

  • Importante: A exceção de impedimento é considerada como sendo matéria de ordem pública, e, portanto, poderá ser suscitada não só no prazo de 15 dias, mas a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em rescisória (485, inciso II).

 

Efeito da exceção: Uma vez protocolizada a exceção, o processo será suspenso, até que seja definitivamente julgada (Art. 265, inciso III, e Art.306, CPC).

Recorribilidade da decisão de exceção: da decisão que rejeitar exceção de incompetência, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 dias. Porém, da decisão da exceção de impedimento e da exceção de suspeição não cabe recurso nem qualquer medida judicial (inclusive mandado de segurança), porque em ambos os casos não haverá interesse recursal; a uma porque se o juiz acolher a exceção não há o porquê recorrer; a duas porque se rejeitar, obrigatoriamente, o processo será remetido para o tribunal.

Dá-se o procedimento da seguinte forma:

1 1) Cabimento da exceção de incompetência (arts. 307 e 311 CPC): A exceção de incompetência é o incidente pelo qual o réu faz a arguição da incompetência relativa do juízo (territorial), requerendo que os autos sejam remetidos para o juízo competente. É feita incidentalmente, por petição escrita, fundamentada e instruída com as provas disponíveis, indicando o juízo competente para conhecimento da causa (art.307, CPC). Julgada procedente ou não a exceção, o processo retorna ao seu curso normal. A exceção é apresentada no juízo onde corre a demanda (até mesmo porque não se sabe se esta será julgada procedente). Contudo, para facilitar a comunicação dos atos processuais, a nova redação do art.305, parágrafo único, CPC autoriza o réu protocolar a petição em seu juízo, entretanto, deverá requerer que a mesma seja remetida para o juízo em que tramita o processo, via protocolo integrado (dependendo do Estado isso não é possível). O domicílio do réu não irá processar a exceção, mas apenas encaminhá-la ao juízo de origem.Exemplo: A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu (Art. 94). Imagine que o domicílio do réu seja em São Paulo, mas o autor (que mora em Minas Gerais), por equívoco, demandou contra o réu em sua própria comarca. Nesse caso surgirá para o réu, o direito subjetivo de arguir a exceção de incompetência, ou seja, o réu, na comarca de Minas Gerais, poderá ingressar com um incidente, pedindo para que o juiz desloque o processo da comarca de Minas para a comarca de São Paulo.

O propósito da exceção de incompetência relativa, então, é corrigir a comarca ou a seção judiciária eleita pelo autor no momento da propositura da demanda, ou seja, a finalidade é tirar os autos daquela comarca e remetê-los para a comarca adequada (prevista em lei ou prevista em contrato). Logo, o problema da exceção de incompetência, não é a pessoa do juiz, mas o juízo, isto é, a comarca onde o juiz está.

Prorrogação da competência relativa: Se a parte não opuser a exceção de incompetência no tempo e modo devidos, ocorrerá a prorrogação da competência.

Lembre-se: (a) a incompetência relativa não pode ser conhecida de ofício(art.114 e súmula 33 do STJ). Significando dizer que ainda que o juiz perceba a incompetência relativa, deverá aguardar o posicionamento da parte contrária; se o réu não opuser a exceção de incompetência, opera-se a prorrogação da incompetência, ou seja, o juiz torna-se prevento (absolutamente competente), conseqüentemente pode julgar o feito. A única exceção está prevista no art.112, parágrafo único, CPC que diz que quando o juiz verificar que o contrato de adesão que instrui o processo possui uma cláusula de eleição caracterizada como impositiva, abusiva, isto é, quando o juiz verificar que a cláusula fora criada para prejudicar o consumidor, poderá o juiz, de ofício, declarar a incompetência relativa e remeter  os autos para o domicílio do consumidor. Então, a súmula 33 do STJ comporta essa exceção.

  • Exemplo: Empresa de São Paulo que contrata no Brasil inteiro e estabelece foro de eleição em sua sede. Eventuais ações distribuídas em São Paulo contra consumidores que moral longe podem ser declinadas de ofício pelo magistrado, remetendo os autos para a comarca do réu; (b) O consumidor possui foro privilegiado. Então, ainda que o contrato estipule foro de eleição, prevalecerá o foro do consumidor (Art. 101 CDC).
  • 1.1. Incompetência absoluta: A incompetência absoluta trata dos casos de incompetência material e incompetência funcional ou hierárquica. Esses casos não são opostos por exceção, mas por objeção. A objeção pode ser feita por petição simples, a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em rescisória. O art.301, inciso II do CPC recomenda que a incompetência relativa seja arguida em preliminar de contestação. E lembre-se: (a) a incompetência absoluta pode ser declarada de ofício; não pode ser prorrogada nem sofre preclusão; (b) quando o juiz declara a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, salvo quando a parte formular pedido liminar de urgência, pois nesse caso ainda que incompetente o juiz, este poderá conceder a liminar e depois remeter aos autos ao juiz competente. Esse ato de concessão de pedido liminar não será nulo pelo novo juiz; (c) o STJ entende que se a parte, por equivoco, alegar a incompetência absoluta não por objeção, mas por exceção de incompetência, por instrumentalização das formas, o juiz pode receber uma por outra.

 

  1. Do cabimento da exceção de impedimento (objetiva) e suspeição (subjetiva). Essas exceções encontram-se previstas nos arts. 312 e 314, CPC, e ambas estão ligadas à parcialidade do juiz. Há que se observar o seguinte: enquanto na exceção de incompetência o objetivo é afastar o órgão jurisdicional, na exceção de impedimento ou suspeição a pretensão é a afastar o próprio juiz, por ser em princípio, parcial, podendo favorecer alguma das partes, isto é, o problema da exceção de impedimento e da exceção de suspeição não é a comarca, mas a parcialidade do juiz. Tanto isso é verdade que quando acolhida a exceção, não se desloca de vara, apenas o magistrado é substituído.  Enfim, o juiz deve julgar de forma imparcial (técnica, correta e justa). Mas existe situações extra-processuais (alheias ao processo) que podem prejudicar a imparcialidade do juiz.
  • 2.1. As hipóteses de impedimento estão previstas do Art. 134, senão vejamos:

 

  • É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:
  • (i) de que for parte;
  • (ii) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
  • (iii) que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;
  • (iv) quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. Mas cuidado: Nesse caso o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz (Art. 134, parágrafo único);
  • (v) quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
  • (vi) quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

 

  • 2.2. As hipóteses de suspeição estão previstas no art.135, CPC:
  • Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
  • I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
  • II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
  • III – herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
  • IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
  • V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
  • Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo.

 

Diferença entre impedimento e suspeição:

1) As causas de impedimento, segundo o art. 134, CPC, acontece nos casos em que a prova se faz de plano, porque a parcialidade do juiz é inferida desde logo. Exemplos: (a) Se a mulher do juiz for uma das partes, prova-se com certidão de casamento; (b) Se o filho do juiz for advogado de uma das partes, prova-se com certidão de nascimento; (c) Se o juiz foi advogado da parte, prova-se com a procuração e a petição; (d) Se o juiz proferiu a sentença de primeiro grau, prova-se com a sentença. Todas essas são causas de impedimento porque pode-se provar de plano.

2) Na suspeição ocorre casos de presunção relativa, em que existe a necessidade de provar a parcialidade, pois não há prova documental. Então para esses casos irão demandar dilação probatória, tais como: conseguir fotos do juiz com essa pessoa; contrato de locação, onde o juiz é locador e o réu é locatário; ata de condomínio, onde o sindico era o juiz e a parte (que é o autor) tiveram uma briga por conta de uma discussão de vaga de garagem. Tudo isso são provas que circundam o fato principal.

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Art.275/281)


DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO (Art.275/281)

O procedimento processual é dividido em duas classes: procedimento especial e procedimento comum (que é subdividido em: procedimento ordinário e procedimento sumário). Além destes, existe o micro sistema dos juizados, que se subdivide em: Juizados Especiais Civis e Criminais, Juizados Especiais Federais, e Juizados Especiais da Fazenda Pública.

PROCEDIMENTO SUMÁRIO:  O procedimento sumário está previsto no Art.275, CPC, sendo aplicado para causas:

(I) cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

(II) para as causas, qualquer que seja o valor:

  • a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
  • b) de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
  • c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
  • d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
  • e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução;
  • f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial;
  • g) que versem sobre revogação de doação;
  • h) nos demais casos previstos em lei.

Observa-se, então, que o procedimento sumário ou rito sumário pode ser aplicado por dois critérios distintos e independentes: pelo valor da causa (até 60 salários mínimos) ou pelas matérias nele encampadas (qualquer que seja o valor). Mas também é correto afirmar que o procedimento sumário é aplicado para as causas de menor complexidade probatória, menor dilação procedimental, isto é, para causas que não demandam tantos atos, bem como para causas de pequeno valor econômico.
Diferença da cobrança de condomínio pelo rito sumário e pela via de execução: Observe que  inciso II alínea b do respectivo artigo verifica que a cobrança de condomínio segue o rito sumário. Contudo o Art. 585 inciso V do CPC diz que é título executivo: o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio. Então a diferença  é que o condomínio, representado pelo síndico, cobra o condômino (obrigação propter rem)  pelo o rito sumário. Se locatário não pagar o condomínio para o locador (condômino), este poderá cobrar aquele pela via executiva (Art. 585 inciso V). O condomínio não pode cobrar direto do locatário.

RESTRIÇÕES DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO: O procedimento sumário sofre restrições porque se a causa estiver hospedada nos procedimentos especiais (Art. 890 e segs.) ou em legislação extravagante, não se pode segui-lo, ainda que o valor seja até 60 salários mínimos. Exemplos: (i) As ações possessórias seguem o procedimento especial (Art. 920 e segs.); (ii) As causas que versam sobre o estado ou a capacidade das pessoas também seguem o rito especial (Art.275, parágrafo único). Logo, não é incorreto dizer que tanto o procedimento especial e quanto o procedimento comum (ordinário e sumário) são aplicados por exclusão.

MICRO SISTEMA DOS JUIZADOS:

  • Juizado Especial Civil: É aplicado para causas de até 40 salários mínimos. Porém, é importante ressaltar que o Juizado Especial Civil não foi criado para atender causas específicas do procedimento comum, portanto, a sua aplicação é facultativa. Geralmente, a parte o escolhe quando está documentalmente assegurada de provas, isto é, quando não precisa efetivamente de provas no curso do processo.
  • Juizado Especial da Fazenda Pública e Juizado Especial Federal: são aplicados para causas de até 60 salários mínimos. Mas a sua aplicação não é facultativa, porque a competência, nesses dois casos, é absoluta (Art. 3°, parágrafo 3°. da lei nº. 12.509/2001). Então veja: se a parte tiver uma causa de 50 salários mínimos, não terá a opção de escolher entre o procedimento comum da Fazenda Pública ou o Juizado da Fazenda Pública, pois deverá seguir o Juizado Especial da Fazenda Pública. O mesmo entendimento se aplica à Justiça Federal ou Juizado Federal, desde que na cidade da parte tenha o Juizado da Fazenda Pública ou Juizado Especial Federal, é claro.

E já que estamos falando de competência não podemos deixar de discorrer sobre O PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS, esculpido no Art. 87, CPC que diz: “Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia”. Isso significa que quando a parte distribuir uma causa deve ser levado em conta os critérios fáticos existentes no momento da distribuição e não os posteriores a ela; torna-se irrelevante qualquer mudança de fato, porque, no momento em que a ação é proposta, se perpetua a jurisdição (competência), com as exceções previstas no respectivo artigo, é claro.

  • Exemplos: (a) Se, hoje, a parte reside em Ribeirão Preto e lá distribui sua causa, evidentemente, que essa causa deve correr em Ribeirão Preto (Art. 94 do CPC); se depois de duas semanas, a parte mudar de endereço, o processo continuará a tramitar em Ribeiro Preto, porque fora ali que se perpetuou a jurisdição (competência); (b) Se no momento que a parte ingressou com uma ação, o salário mínimo era X, mas depois de 10 dias foi aumentado para Y, o rito sumário não será convertido para o rito ordinário. Importante: Muitos autores trabalham com o salário mínimo estadual e não com o nacional.

PROCESSAMENTO DAS CAUSAS DE RITO SUMÁRIO:

(a) O procedimento sumário inicia-se com uma petição inicial, que segue todos os requisitos do Art. 282;

(b) Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico (Art. 276).  Então, se houver provas testemunhais a produzir, a parte deve efetivamente arrolá-las já na petição inicial, sob pena de preclusão; ressalvando que o juiz poderá, de ofício, pedir a produção de provas (Art. 130). E mais: se a parte tiver prova pericial também deverá arrolá-la, sob pena de preclusão.  Se o réu trouxer um elemento novo que o autor não esperava, e se por conta disso o autor necessitar de prova pericial, o juiz vai desconsiderar a preclusão, e autorizar a produção da prova pericial também para o autor. A parte deve ainda indicar o seu assistente técnico, que não só irá fiscalizar o trabalho do perito (especialista que vai ajudar o juiz a entender alguns fatos que fogem do conhecimento dele), como também poderá formular quesitos;

(c) Depois o juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias (caso o réu seja citado fora do prazo mínimo de 10 dias, a audiência deverá ser redesignada),determinando o comparecimento das partes (Art.277), sob a seguinte advertência: “Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença” (ou seja, é admitido o julgamento antecipado da lide). Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro (Art. 277 § 2º), ou seja, a Fazenda pública tem que ter sido citada vinte dias antes da audiência. (Art. 188). Autores entendem que o Ministério Público também teria prazo em dobro, mas, contrariamente, entendem outros.

  • Então, no rito sumário o réu será citado para apresentar defesa em audiência, e não no prazo de 15 dias como ocorre no procedimento ordinário.

(d) Depois segue-se para a audiência de conciliação, que será dividida em três grandes partes:

(d.1) a primeira é a tentativa de acordo, podendo as partes livremente se manifestar por si próprias ou por seus prepostos com poderes para transigir. Se a audiência de conciliação for frutífera, será reduzida a termo e homologada por sentença, podendo o juiz ser auxiliado por conciliador (Art. 277 § 1º.). Será revel o réu: que não comparecer; que estiver sem advogado; ou ainda que não apresentar defesa. Para o autor diverge a doutrina em relação às conseqüências. Alguns entendem que o não comparecimento do autor nada acarreta; outros entendem que vai gerar a extinção do processo sem resolução do mérito; outros dizem ainda que vai gerar o mero arquivamento do feito;

(d.2) Não havendo acordo, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos, desde logo, podendo indicar assistente técnico, isto é, se não houver acordo o rito segue-se para a defesa. E no rito sumário há dois tipos de defesa: a contestação e as exceções.

  • No rito sumário não cabe reconvenção porque a reconvenção tem natureza jurídica de ação, e sendo uma ação própria é incompatível com a celeridade do procedimento sumário. Mas é lícito ao réu, dentro na própria contestação, formular pedido em seu favor, leia-se: pedido contraposto, desde que fundado nos mesmos fatos referidos na inicial  (Art. 278 § 1º), significando dizer que no rito sumário, as ações possuem natureza dúplice.
  • Também não se admite no rito sumário: No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental (aquela prevista no art. 5º e 325) e a intervenção de terceiros (oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo). Mas cabe a assistência, o recurso de terceiro prejudicado (que nada mais é do que um recurso de quem está fora do processo, mas sofreu os prejuízos da decisão – Art.499) e a intervenção fundada em contrato de seguro, isto é, admite a denunciação da lide no caso do Art. 70 inciso III, ou melhor, a parte que causou o acidente (responsabilidade aquiliana) pode denunciar a lide para a seguradora (responsabilidade contratual).

(d.3) Conversão do rito sumário para o rito ordinário: O juiz, na audiência, decidirá de plano a impugnação ao valor da causa ou a controvérsia sobre a natureza da demanda, determinando, se for o caso, a conversão do procedimento sumário em ordinário. Isso significa que, na audiência, o juiz poderá converter o procedimento sumário em ordinário. Isso pode ocorrer em duas hipóteses:  (i) quando o juiz entender que aquilo que se pretende em juízo dependerá de prova técnica de maior complexidade, e, conseqüentemente  de maior dilação probatória, poderá converter o procedimento sumário em ordinário; (ii) quando o réu, em preliminar de contestação e não por incidente (Art.261), impugnar o valor da causa, o juiz poderá aumentar  valor da causa e, conseqüentemente o processo sairá do teto do sumário.
(e) Findos a instrução e os debates orais, o juiz proferirá sentença na própria audiência ou no prazo de dez dias (Art. 281).

Então, o procedimento sumário tem algumas premissas importantes, quais sejam: (i) a concentração dos atos são mais enxutos, mais concentrados, mais céleres; (ii) as provas devem ser produzidas imediatamente; (iii) O sistema de preclusão consumativa é mais latente; (iv) não cabe intervenções de terceiros, salvo a assistência e a denunciação da lide (mas somente no caso do Art. 70 inciso III), ; (v) Não há reconvenção, mas há pedido contraposto; (vi) não cabe ação declaratória incidental (aquela prevista no art. 5º e 325); (vii) o réu apresenta defesa em audiência.

Atenção: Não confunda procedimento sumário com cognição sumária. O procedimento é sumário porque é mais célere. Já a cognição sumária corresponde ao juízo de análise que o magistrado exerce para casos de situações de urgência, como por exemplo, as cautelares, a tutela antecipada.

Da Denunciação da Lide (Art.70/76)


Da Denunciação da Lide (Art.70/76)

A denunciação da lide: permite que a parte demandada (ora denunciante) num processo, ao invés de, no futuro, propôr uma ação regressiva contra um terceiro (denunciado), possa, desde já, trazê-lo ao processo para responder-lhe regressivamente. Então, se uma pessoa (denunciante) sofre uma ação, e nela for vencida, poderá, na mesma ação, se insurgir contra o terceiro (denunciado e garantidor do direito do denunciante), desde que o tenha denunciado no processo.

Objetivo da denunciação da lide: O objetivo da denunciação da lide é a economia processual.

Previsão legal: A denunciação da lide está prevista em três incisos do artigo 70: (i) O primeiro diz que a denunciação da lide é obrigatória ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta. Exemplo: uma pessoa vende um imóvel que não lhe pertence, e o verdadeiro proprietário insurge-se contra o novo proprietário. O novo proprietário pode denunciar o alienante à lide para que este responda pelos riscos da evicção. E lembre-se: Evicção é a perda da coisa por decisão judicial; (ii) O segundo diz que a denunciação da lide é obrigatóriaao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada”. Isso significa que o proprietário ou possuidor indireto deve trazer o possuir direto ao processo; (iii) O terceiro inciso diz que a denunciação da lide é obrigatória “àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”. Portanto, fala daquele que tem um contrato que lhe garanta um direito de regresso. Exemplo: Uma pessoa faz um seguro de seu automóvel, mas sofre um acidente de trânsito, deixando uma vítima. A vítima do acidente entra com uma ação contra esta pessoa, para ser ressarcido dos prejuízos que ela lhe causou. Quando esta pessoa for citada, poderá denunciar à lide a seguradora, dizendo que a seguradora deve responder a ela regressivamente, caso venha perder a demanda.

 

Entendimento doutrinário sobre a denunciação da lide: Nota-se que o Art.70 diz que a denunciação da lide é obrigatória para os três casos nele elencados. Contudo doutrinariamente há duas correntes: (i) uma corrente minoritária diz que nenhuma hipótese de denunciação seria obrigatória, tendo em vista que denunciar a lide seria direito de ação, e ninguém pode ser coagido a ingressar com uma ação (art.5º, inciso XXXV, da CF); (ii) a outra corrente (majoritária) entende que apenas a evicção seria obrigatória porque o art.456 do CC realmente determina que as regras respeitantes ao processo da evicção obedeçam ao CPC.

Prazo e procedimento:
(a) A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu (Art. 71). Isso significa que o autor deve denunciar à lide na petição inicial, sob pena de preclusão. E o réu, na própria contestação ou peça autônoma, no prazo de defesa.
(b) Todavia, a citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: i) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; ii) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias (Art. 72 § 1o );
(c) O denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, sucessivamente, obedecendo os mesmos prazos do artigo 72;
(d) Não se procedendo à citação no prazo marcado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante (Art. 72 § 2º);

(e) Ordenada a citação, ficará suspenso o processo (Art.72).

(f) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado, comparecendo, assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu (Art. 74);

(g) Feita a denunciação pelo réu: (i) se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; (ii) se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que Ihe foi atribuída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; (iii) se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa (Art. 75).

(h) A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo (Art.76).

Do Chamamento ao Processo (Art.77/80)


Do Chamamento ao Processo (Art.77/80)

É admissível o chamamento ao processo:  (a) do devedor, na ação em que o fiador for réu;  (b) dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; (c) de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum  (Art. 77). Então, o chamamento ao processo ocorrerá em três situações de possibilidade de chamamento ao processo: 1) quando o fiador chama o devedor ao processo; 2) quando o fiador chama os demais fiadores ao processo; 3) quando o devedor chama os demais devedores ao processo. Nota-se, portanto, que no chamamento ao processo prevalece o interesse do réu (devedor demandado), o qual será sempre um fiador ou um devedor solidário.

Logo, pode ocorrer que o credor acione o fiador, que figurará como réu, mas o fiador pode chamar ao processo o devedor principal, isto é, sempre que o fiador for demandado isoladamente pode trazer o devedor ao processo, com ou sem benefício de ordem. Mas Cuidado: a recíproca não é verdadeira, pois devedor não pode trazer o fiador ao processo. Pode ocorrer ainda que o devedor solidário seja acionado sozinho, mas este poderá trazer ao processo os demais devedores, para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos demais obrigados. Exemplo: Carla e Renata eram fiadoras de André em contrato de locação de um apartamento residencial, em caráter solidário e mediante renúncia ao benefício de ordem. Como André não pagou os últimos três meses de aluguel, o locador ajuizou ação de cobrança contra o locatário e Carla. Nesse caso Carla agirá corretamente se promover o chamamento ao processo de Renata, haja vista que as duas são fiadoras.

Prazo: Para que o juiz declare, na mesma sentença, as responsabilidades dos obrigados, o réu, em petição própria requererá, dentro do prazo de contestação (15 dias), a citação do chamado (Art. 78).

Suspensão do processo: O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. (Art. 79).

A sentença servirá como título executivo: A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos co-devedores a sua quota, na proporção que Ihes tocar. (Art. 80). Isso significa que em ambos os casos a sentença dada servirá de título executivo, para que o fiador ou o devedor solidário, vá atrás dos outros co-devedores para obter a substituição de sua quota parte.

O chamamento ao processo é facultativo: O chamamento ao processo é facultativo porque o devedor demandado pode pagar e depois entrar com ação regressiva contra os demais obrigados. Sim, porque a medida que este devedor paga a dívida, sub-roga-se no direito dos demais devedores.

Conclusão: O Chamamento ao processo é uma intervenção de solidariedade. A regra da solidariedade permite que o credor possa cobrar de um dos devedores toda a dívida. E este devedor pode chamar os outros devedores ao processo. Então, chamar ao processo quer dizer trazer à lide os co-obrigados que contraíram a obrigação, mas não foram demandados porque o credor não era obrigado a demandá-los.

Da Nomeação à Autoria (Art.62/69)


Da Nomeação à Autoria (Art.62/69)

Nomeação à autoria: O Art. 62 diz: “Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”; significando dizer que  a nomeação à autoria ocorrerá quando o autor interpor ação contra alguém que não tem titularidade para ser réu, isto é, quando o nomeante era apenas mero detentor ou mero cumpridor de ordem. A nomeação à autoria visa corrigir uma ilegitimidade passiva, por isso, nesses dois casos, não basta o terceiro demandado alegar, em preliminar de contestação, que é parte ilegítima no processo; deve apontar também o verdadeiro legitimado para responder a demanda.

  1. Exemplo de mero detentor: caseiro que foi demandado como se dono ou possuidor fosse, deve dizer que não é o dono nem o possuidor, mas deve indicar o nome do verdadeiro dono ou do possuidor.
  2. Exemplo de mero cumpridor de ordem:  Suponha que Antonio, empregado de Carlos, tenha cumprido ordens desta para retirar madeira na fazenda de Celso, que, diante disso tenha proposto a ação de reparação de danos materiais contra Antonio. Nessa situação, no prazo para a defesa, é lícito a Antônio requerer a nomeação à autoria contra Carlos.

Prazo e Procedimento:

(a) Esta nomeação deve ser feita pelo réu, em peça autônoma , no prazo para a defesa, que é de 15 dias, sob pena de ter que responder por perdas e danos (Art. 69, inciso I);

(b) o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias, isto é, ouve-se o autor para saber se ele aceita ou não a troca de réu  (Art.64); significando dizer que a nomeação depende da autorização do juiz e do próprio nomeado;

(c) Se o autor aceitar a substituição deve-se ouvir aquele foi indicado para saber se ele aceita ou não a qualidade de titular sobre o bem que lhe foi atribuída. Sendo aceito ficará o processo: “autor versus nomeado”, isto é, o nomeante sai do processo e o nomeado ingressa no processo;

(d) Presume-se aceita a nomeação se: I – o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, Ihe competia manifestar-se; II – o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. (Art. 68);

(e) Se o nomeado reconhecer a qualidade que Ihe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. (Art.66). Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que Ihe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar (Art. 67). Isso significa que se qualquer das partes negar a substituição, seja o autor seja o terceiro, o processo corre ente as partes originárias , e devolve-se o prazo para contestação daquele réu originariamente indicado;

(f) Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação (Art. 65). Mas se o autor insistir em demandar contra o nomeante , o processo terá grande chance de ser extinto por ilegitimidade de parte passiva, sem prejuízo do ônus de sucumbência.

Da Oposição (Art.56/61)


Da Oposição (Art.56/61)
Diz o art. 56: “Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”. Então, basicamente, a oposição tem lugar quando um terceiro se julga titular de um direito ou de uma coisa que está sendo disputada judicialmente, ou seja, quando o terceiro entende que aquilo que as partes estão discutindo lhe pertence.

Prazo para interposição: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência de instrução e julgamento.
  • (a) No primeiro caso a oposição será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Então, o processo principal ficará suspenso; os opostos serão citados, para responder a oposição no prazo de 15 dias (Art. 59). Depois será feita uma audiência conjunta, e desta audiência restará uma sentença que irá decidir primeiramente a oposição. Até porque se a oposição for procedente fica sem objeto a ação principal. Mas se o juiz julgar que a oposição é improcedente, julgará também a ação principal, de modo a decidir se o direito ou bem é de A ou de B.
  • (b) Se a oposição foi interposta depois da audiência de instrução e julgamento já se tem o processo principal num estágio muito avançado: as provas já foram colhidas, o processo já está pronto para ser julgado. Por isso seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Mas ainda assim o juiz pode optar por suspender o processo principal, por prazo nunca superior a 90 dias, para tentar igualar o andamento da oposição com o processo principal e proferir um julgamento só (Art.60). No entanto, o juiz conhecerá primeiro da oposição (Art.61).