Adoção


ADOÇÃO

A família natural e a família substituta estão previstas no ECA – Lei 12.010/09

Família extensa ou ampliada é uma extensão ou ampliação do conceito de família natural. Família natural é aquela formada pelos pais e seus descendentes, mas não sendo possível manter a criança com sua família natural, deve-se enviar a criança para a adoção. Assim, a adoção é sempre medida excepcional.

Cuidado: Maiores de 18 anos podem ser adotados.

A adoção ocorre sempre mediante um processo judicial, e a sentença deve ser proferida por um juiz especializado, e deve necessariamente ter a participação do MP.

A adoção é irrevogável, significando dizer que o adotante não pode mudar de idéia.

Cuidado: o ato de adoção pode ser anulado, em casos de vícios da vontade, ou por vícios formais.

Para se adotar é necessário que o adotante esteja cadastrado para tal, significando dizer que há uma fila de espera para se conseguir adotar.

Mas há hipóteses em que se permite a adoção sem que seja preciso enfrentá-la, quais sejam:

1) quando a adoção for unilateral, ou seja, naquelas hipóteses em que o cônjuge do pai natural ou da mãe natural que quer adotar.

2) quando se tem a guarda de direito ou a tutela fixada por decisão judicial juiz, por no mínimo 3 anos.

Cuidado: É possível a adoção pós-morte: é uma adoção que ocorre após a morte do adotante. É possível quando o de cujus tiver declarado de forma inequívoca no processo de adoção a vontade de adotar certa criança. É uma situação onde o adotante depois de ingressar com o processo de adoção, e nele ter declarado de forma inequívoca a sua vontade de adotar vêm a morrer antes da sentença. Nesse caso o juiz pode dar uma sentença favorável que retroagir a data do óbito, ou seja, com eficácia ex tunc.

A idade mínima para adotar é de 18 anos, e precisa ser no mínimo 16 anos mais velho que o adotado.

PERGUNTAS

1)      É possível a adoção de pessoa maior de 18anos?
R: Sim é possível a adoção do maior de 18 anos, mas essa adoção é restrita as normas complementares do ECA. Também é necessária uma sentença judicial. Essa adoção também deve ser irrevogável. Cuidado: essa adoção não será mais disciplinada pelo CC.

2)      Como se dá a adoção do menor?
R: A adoção do menor é primordialmente disciplinada pelo ECA, e nesse caso, necessariamente deve haver um processo que demanda a intervenção obrigatória do MP, e uma sentença judicial.

Nesse processo é necessário se ingressar com pedido de adoção, e tanto a criança como o adolescente devem estar registrados num cadastro prévio de adotandos. Também devem estar registrados nesse cadastro prévio, os pretendentes à adoção.

A partir do momento em que começa o processo, tornar-se necessário que esse pai ou essa mãe tenha um convívio com a criança ou com o adolescente.

Eventualmente é possível que estes já tenha uma guarda de direito ou uma tutela fixada em juízo e já esteja com a criança ou com o adolescentes por um período que seja suficiente para demonstrar uma convivência harmônica e uma afetividade que venha em favor sempre da criança ou do adolescente, em regra, nesse caso, exige o período mínimo de 3 anos. Nesse caso, o adotante terá primazia na fila de espera para adotar.

É possível ainda que haja uma adoção pós-morte. Nesse caso, exige-se que o adotante tenha ingressado com processo de adoção, e nele ter demonstrado de forma inequívoca a sua vontade de adotar. Assim, o juiz pode emitir uma sentença com eficácia ex tunc possibitando esta adoção.

3) É possível revogar a adoção?

R: A adoção é irrevogável, isto porque essa revogação viria em detrimento da criança ou o adolescente, podendo trazer prejuízos irreparáveis para o desenvolvimento da personalidade da criança ou do adolescente.

4) Qual a idade mínima para a adoção?
R: A idade mínima para adotar é de 18 anos, devendo haver uma diferença mínima  entre o adotante e o adotado, de 16 anos, de modo a manter a estrutura de uma família, em que os pais são mais velhos que seus filhos.

5)      Existe adoção por casais homossexuais?
R: O art.226 § 4º, da CF reconhece a família monoparental.

Família monoparental é aquela formada por qualquer dos pais ou seus descendentes. Daí se diz ser possível ter uma família formada por um pai e um filho, e isso não quer dizer que a família precisa procriar. É possível que os pais tenham falecidos, e nem por isso, os filhos deixados deixarem de ser uma família. Ou ainda é possível que um tio crie seu sobrinho como se pai fosse.

Por isso, o STF por decisão unânime recentemente reconheceu a possibilidade da formação de uma família de pessoa do mesmo sexo.

Assim, é possível concluir pela possibilidade de um casal homossexual também vir a adotar.

Lembre-se

1)     A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa.

2)  É vedada a adoção por procuração;

3) O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido;

4)    A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais;

5)    Para a adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.

6)    O adotante há de ser, pelos menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

7) Não há mais adoção por escritura pública.