Estrutura da Constituição Federal Brasileira


Estrutura da Constituição Federal Brasileira

A Constituição Federal de 1988 diferentemente do modelo anterior (militarizado e totalitário), primou para que tivéssemos uma democracia que permitisse uma participação mais efetiva da população. Dessa forma, a CF/88 é marcada a partir de um sentimento de renovação, cidadania, e busca levar essa noção não apenas aos cidadãos brasileiros, mas também ao próprio Estado. Nesse sentido, todo o seu corpo de normas tem primazia prestigiada pelos direitos fundamentais.  Daí o porquê Ulisses Guimarães a rotulou de Constituição Cidadã.

Partindo dessa lógica nossa Carta Magna é estruturada a partir de três partes essenciais:

1ª. Parte – preâmbulo: O preâmbulo não é obrigatório, mas sempre esteve presente nas Constituições Brasileiras, e representa uma carta de abertura onde o constituinte revela quais são os objetivos da CF/88, ou seja, é nele que o constituinte veicula as ideologias, a filosofia, sentimento que marcaram e orientaram as normas traduzidas no Corpo Constitucional. Então, esse corpo de orientações dentro do preâmbulo constitucional basicamente é uma carta de intenções que revela exatamente as novas perspectivas que se busca com esta Constituição.

Existem três corrente quanto à natureza jurídica do preâmbulo, senão vejamos:

A primeira entende que o preâmbulo é norma jurídica Constitucional, como os demais dispositivos constitucionais.

A segunda entende que o preâmbulo não serve para nada.

O STF entende que não é uma norma jurídica, mas que tem importância interpretativa para os demais dispositivos contidos na Constituição.

Pode-se inferir, portanto, que muito embora o preâmbulo constitucional não tenha carga normativa, é ele que traduz formalmente os ideais do povo brasileiro.

2ª. Parte – Texto Constitucional Permanente: Articulado em 250 artigos divididos em 09 (nove) títulos, quais sejam: (a) o Título I – trata “Dos Princípios Fundamentais” (desenvolvidos nos art.1º ao 4º), os quais são verdadeiros orientadores da autuação administrativa do Estado, não apenas na formatação de normas, na execução de políticas públicas, nas decisões judicias, mas no próprio comportamento dos servidores do Estado em todas as suas esferas. (b) o TÍTULO II – trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (desenvolvidos nos art.5/ 17), os quais nos traz a compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos (liberdades já consagradas com a Declaração das Cartas liberais, sobretudo com o advento da Revolução Francesa, e a dinâmica do rompimento com modelo Monarca Absolutista, mas que se consolida com a ideia surgida com a Constituição Norte Americana); Dos Direitos Sociais – desenvolvidas nos art. 6/11 – (normas de direitos relacionadas à linha do bem estar, conquistadas com as Revoluções do final do século XIX, basicamente inspiradas em valores sociais ligados ao trabalho, saúde, e à própria dinâmica da vida em sociedade).  Esclarece a temática da Nacionalidade onde o art.12 e 13 da Constituição disciplina quem é formalmente o brasileiro. E na sequência traz a baila os Direitos Políticos e os Partidos Políticos (desenvolvidos nos art.14/17). (c) no TÍTULO III – temos a Organização do Estado, onde a Constituição trabalha a União, os Estados, DF, e Municípios, bem como o Regime de Repartição de Competências entre eles. (d) No TÍTULO IV o constituinte fala basicamente dos Princípios regentes da Organização dos Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário; trata do Órgão de Contas: Tribunal de Contas da União, dando orientação para os demais Tribunais de Conta dos Estados e do DF; fala ainda das Funções Essenciais da Justiça: Ministério Público; trata da Advocacia Pública, Advocacia Privada e da Defensória Pública. (e) no TÍTULO V aborda a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, trata do especificamente do estado de defesa, do estado de sítio; falando também das forças armadas e das forças de segurança pública; dos órgãos de segurança pública, como é o caso da policia civil, federal e militar, bem como do corpo de bombeiros militar. (f) no TÍTULO VI, o Constituinte trata da Tributação e do Orçamento, ou seja, fala da dinâmica da tributação no estado brasileiro e como funciona o orçamento nacional. (g) no TÍTULO VII elenca os assuntos pertinentes à Ordem Econômica e Financeira, dedicando-se a avaliar como deve ser a perspectiva da economia no estado brasileiro sob um viés jurídico, com a coordenação de atividades, a partir exatamente de uma linha de juridicidade que obrigasse ou que sugerisse o comportamento do Estado, no que toca a economia do país. (h) no TÍTULO VIII trata “Da Ordem Social” proclamando exatamente os valores contidos nos direitos fundamentais, sobretudo nos direitos sociais. (i) Então fecha com TÍTULO IX tratando Das Disposições Constitucionais Gerais, no qual arremata temas que não estariam inseridos de uma forma precípua em cada um dos títulos anteriores.

Logo, como já mencionado, temos 09 (nove) Títulos em nossa Constituição, os quais foram o Legislador colaciona a importância de cada um deles para o Estado. Importante frisar, que muito embora, esses temas estejam divididos por matéria, não podem ser compreendidos de forma separada, porque mantém entre si uma necessária vinculação sistemática, isto porque a CF/1988 é um todo unitário.

3ª. Parte – ADCT: é norma constitucional, pois é um conjunto de normas temporárias ou excepcionais, ou seja, o ADCT tem como função aperfeiçoar ou alterar regras de transição entre o ordenamento anterior e o ordenamento atual, o que é feito pelos mecanismos de proposta de Emenda à Constituição pelo rito que a própria Constituição incorpora.

Mas é importante deixar claro, que temos também normas que não estão estruturadas em nossa Constituição de modo formal, mas que podem ser incorporadas ao ordenamento Constitucional sob uma perspectiva material assumindo assim estatura Constitucional. É o que estabelece o art. 5§3º da Constituição (introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004): “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

 

Princípios Fundamentais


PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1. Princípio Republicano

O Princípio Republicano revela a forma de governo assumida pelo Estado Brasileiro. Portanto, como forma de governo o Brasil escolheu ser uma República.

Essa forma de governo possui algumas características, senão vejamos:

I.      A primeira característica reside no fato de que o povo assumiu um compromisso de que o governo seria representado por governantes por ele escolhido, em grande medida, por meio de eleições.

Então, diferentemente do modelo monarca, a eleição é o primeiro instrumento caracterizador de um Regime Republicano. Isso basicamente significa que entre o governante e governado há uma relação de comunicação, ou seja, o governante não age ao seu bel prazer, mas segundo o comando do governado.

II.      A segunda característica é que o governante vai exercer a sua atividade com mandato temporário, de modo que o povo possa ter o direito de renovar seus governantes. Daí o porquê nosso texto constitucional no art.60 §2º afirma que o voto é periódico.

III.      A terceira característica predominante nessa forma de governo é a responsabilidade por parte do gestor, ou seja, todo aquele que gerencia a atividade estatal tem o dever de prestar contas ao povo de sua gestão.

Curiosidades: É possível e constitucional uma proposta de Emenda à Constituição, para o fim de alterar o sistema Republicano de governo?

Resposta: em 1993 por força do art.2º do ADCT tivemos a oportunidade de alteração da forma de governo, mas por meio de plebiscito optamos em mantê-la. No entanto, a maioria da doutrina entende que isso não mais seria viável, porque aquela regra do ADCT teve a sua eficácia exaurida; ou seja, argumenta-se que uma vez já exercida a previsão ali constante, não mais seria possível repeti-la. Infere-se, portanto, que a forma de governo não seria mais suscetível de alteração.

2. Princípio Democrático

A idéia de Democracia consignada no art. 1º de nossa Carta Magna está fundada no efetivo poder de fiscalização e participação popular nas diversas esferas do Estado, ainda que seja de modo indireto, nas decisões do Estado.

  • Exemplos: amicus curie na decisão judicial; participação por meio de processo legislativo, onde a iniciativa popular se faz presente; no ato administrativo a partir de audiência públicas; discussões etc.

Então, a Constituição de 1988, deixa transparecer claramente a importância do povo na feição democrática, porque requer que a vida política do Estado seja alimentada a partir das próprias demandas da sociedade.

3. Princípio da Legalidade

Quando se fala em Estado de Direito, o que se quer dizer é que o Estado deve sempre administrar observando o “Princípio da legalidade”, isto porque é esse postulado que nos torna iguais, oferecendo à maioria a oportunidade de participação popular. Então, o “Princípio da isonomia” é também uma grande marca da noção de democracia.

Todavia, é importante frisar que o Estado exige que respeitemos certas minorias em razão de poder aquisitivo, sexo, idade, enfim de diversos fatores.  Restando claro, que muito embora a maioria possua em suas mãos o Poder de decisão, não pode sobrepor sua vontade, massacrando desejos de minorias.

Logo, Democracia não é necessariamente entender que maiorias mandam em comandam o Estado, mas que maiorias convivam com direitos de minorias; que maiorias saibam entender quais são as demandas dessas minorias.

  • Podem elucidar isso, por exemplo: a decisão de governo do processo de “Ação Direta de Inconstitucionalidade” versante sobre regime cotas, questões referentes a idosos, questões referentes a menores etc.

ATENÇÃO: A noção de Estado de Direito, Estado fundado na Constitucionalidade, Estado determinado a partir da linha da legalidade, deve ser compreendido tanto para o particular quanto para o Estado, senão vejamos:

v      O particular pode realizar todos os atos que não sejam proibidos pela lei, pela Constituição, ou seja, a conduta do particular é pautada pela inexistência de uma lei proibitiva. Com isso, o particular tem uma liberdade muito ampla, porque pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe.

v      Contudo, a Administração Pública, deve apenas atuar a partir do que comanda a norma, ou seja, diferentemente do particular, o Administrador Público só podem realizar atos que sejam expressamente permitidos pela norma, isto porque gerência interesses que não lhe são próprios, mas interesses que são de todos.

Estrutura da Constituição Federal Brasileira


Estrutura da Constituição Federal Brasileira

 

A Constituição Federal de 1988 diferentemente do modelo anterior (militarizado e totalitário), primou para que tivéssemos uma democracia que permitisse uma participação mais efetiva da população. Dessa forma, a CF/88 é marcada a partir de um sentimento de renovação, cidadania, e busca levar essa noção não apenas aos cidadãos brasileiros, mas também ao próprio Estado. Nesse sentido, todo o seu corpo de normas tem primazia prestigiada pelos direitos fundamentais.  Daí o porquê Ulisses Guimarães a rotulou de Constituição Cidadã.

 

Partindo dessa lógica nossa Carta Magna é estruturada a partir de três partes essenciais:

1ª. Parte – preâmbulo: O preâmbulo não é obrigatório, mas sempre esteve presente nas Constituições Brasileiras, e representa uma carta de abertura onde o constituinte revela quais são os objetivos da CF/88, ou seja, é nele que o constituinte veicula as ideologias, a filosofia, sentimento que marcaram e orientaram as normas traduzidas no Corpo Constitucional. Então, esse corpo de orientações dentro do preâmbulo constitucional basicamente é uma carta de intenções que revela exatamente as novas perspectivas que se busca com esta Constituição.

Existem três corrente quanto à natureza jurídica do preâmbulo, senão vejamos:

  1.        A primeira entende que o preâmbulo é norma jurídica Constitucional, como os demais dispositivos constitucionais.
  2.        A segunda entende que o preâmbulo não serve para nada.
  3.        O STF entende que não é uma norma jurídica, mas que tem importância interpretativa para os demais dispositivos contidos na Constituição.

Pode-se inferir, portanto, que muito embora o preâmbulo constitucional não tenha carga normativa, é ele que traduz formalmente os ideais do povo brasileiro.

2ª. Parte – Texto Constitucional Permanente: Articulado em 250 artigos divididos em 09 (nove) títulos, quais sejam: (a) o Título I – trata “Dos Princípios Fundamentais” (desenvolvidos nos art.1º ao 4º), os quais são verdadeiros orientadores da autuação administrativa do Estado, não apenas na formatação de normas, na execução de políticas públicas, nas decisões judicias, mas no próprio comportamento dos servidores do Estado em todas as suas esferas. (b) o TÍTULO II – trata “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” (desenvolvidos nos art.5/ 17), os quais nos traz a compreensão dos direitos e deveres individuais e coletivos (liberdades já consagradas com a Declaração das Cartas liberais, sobretudo com o advento da Revolução Francesa, e a dinâmica do rompimento com modelo Monarca Absolutista, mas que se consolida com a ideia surgida com a Constituição Norte Americana); Dos Direitos Sociais – desenvolvidas nos art. 6/11 – (normas de direitos relacionadas à linha do bem estar, conquistadas com as Revoluções do final do século XIX, basicamente inspiradas em valores sociais ligados ao trabalho, saúde, e à própria dinâmica da vida em sociedade).  Esclarece a temática da Nacionalidade onde o art.12 e 13 da Constituição disciplina quem é formalmente o brasileiro. E na sequência traz a baila os Direitos Políticos e os Partidos Políticos (desenvolvidos nos art.14/17). (c) no TÍTULO III – temos a Organização do Estado, onde a Constituição trabalha a União, os Estados, DF, e Municípios, bem como o Regime de Repartição de Competências entre eles. (d) No TÍTULO IV o constituinte fala basicamente dos Princípios regentes da Organização dos Poderes: Legislativo, Executivo, Judiciário; trata do Órgão de Contas: Tribunal de Contas da União, dando orientação para os demais Tribunais de Conta dos Estados e do DF; fala ainda das Funções Essenciais da Justiça: Ministério Público; trata da Advocacia Pública, Advocacia Privada e da Defensória Pública. (e) no TÍTULO V aborda a Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, trata do especificamente do estado de defesa, do estado de sítio; falando também das forças armadas e das forças de segurança pública; dos órgãos de segurança pública, como é o caso da policia civil, federal e militar, bem como do corpo de bombeiros militar. (f) no TÍTULO VI, o Constituinte trata da Tributação e do Orçamento, ou seja, fala da dinâmica da tributação no estado brasileiro e como funciona o orçamento nacional. (g) no TÍTULO VII elenca os assuntos pertinentes à Ordem Econômica e Financeira, dedicando-se a avaliar como deve ser a perspectiva da economia no estado brasileiro sob um viés jurídico, com a coordenação de atividades, a partir exatamente de uma linha de juridicidade que obrigasse ou que sugerisse o comportamento do Estado, no que toca a economia do país. (h) no TÍTULO VIII trata “Da Ordem Social” proclamando exatamente os valores contidos nos direitos fundamentais, sobretudo nos direitos sociais. (i) Então fecha com TÍTULO IX tratando Das Disposições Constitucionais Gerais, no qual arremata temas que não estariam inseridos de uma forma precípua em cada um dos títulos anteriores.

Logo, como já mencionado, temos 09 (nove) Títulos em nossa Constituição, os quais foram o Legislador colaciona a importância de cada um deles para o Estado. Importante frisar, que muito embora, esses temas estejam divididos por matéria, não podem ser compreendidos de forma separada, porque mantém entre si uma necessária vinculação sistemática, isto porque a CF/1988 é um todo unitário.   

3ª. Parte – ADCT: é norma constitucional, pois é um conjunto de normas temporárias ou excepcionais, ou seja, o ADCT tem como função aperfeiçoar ou alterar regras de transição entre o ordenamento anterior e o ordenamento atual, o que é feito pelos mecanismos de proposta de Emenda à Constituição pelo rito que a própria Constituição incorpora.

Mas é importante deixar claro, que temos também normas que não estão estruturadas em nossa Constituição de modo formal, mas que podem ser incorporadas ao ordenamento Constitucional sob uma perspectiva material assumindo assim estatura Constitucional. É o que estabelece o art. 5§3º da Constituição (introduzido pela Emenda Constitucional 45/2004): “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Princípio da Celeridade e Súmula Vinculante


Princípio da Celeridade e Súmula Vinculante

 

O princípio da celeridade/brevidade ou razoável duração do processo vem com a EC 45/2004 porque foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art.5º, da CF, significando dizer que os processos administrativos ou judiciais devem ser rápidos na sua tramitação. E para dar efetividade a este princípio foi criado a súmula vinculante que está disciplinada no art.103-A, da CF.

Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).

Cuidado: Só o STF poderá criar Súmula Vinculante. O quorum necessário para a criação é de 2/3 dos membros do STF, ou seja, 8 ministros precisam aprovar a criação da súmula.

        •  Todo o Poder Judiciário deve obedecer a Súmula Vinculante, bem como a administração pública direta e indireta deve obedecer a súmula vinculante.
        • O DF também deve obedecer Súmula Vinculante por conta do princípio da simetria federativa ou do paralelismo constitucional (o que se aplica a União também se aplica aos demais entes federativos).

Cuidado: O STF decidiu que o Poder Legislativo em sua função típica não está obrigado a obedecer Súmula Vinculante.

 O art. 103-A é uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, é uma norma que depende de lei, mas a súmula vinculante não é inconstitucional porque a lei 11417/2006 já a regulamentou.

 Atenção: Atualmente existem 14 Súmulas vinculantes, mas podem ser criadas outras Súmulas vinculantes.

 § 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.

      • Portanto, a Súmula Vinculante vem com intuito de pacificar o entendimento, de ajudar os advogados, promotores, procuradores no entendimento de normas constitucionais questionadas no controle no controle difuso, em ações judiciais.

§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.

PS: quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade são as pessoas previstas no art.103 da CF, mas o rol completo é o contido no Art. 3o, da Lei 12417/2006-  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, vejamos:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV – o Procurador-Geral da República;

V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – o Defensor Público-Geral da União;

VII – partido político com representação no Congresso Nacional;

VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;

IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.

§ 1o  O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.

 § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

Art. 102, da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Assim cabe ao STF julgar a reclamação para fazer valer suas decisões ou até o texto das súmulas vinculantes.

          • A reclamação foi regulada pela Lei 8038/1990 (arts.13 e segs).

 Veja:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm

 

Súmulas vinculantes de maior incidência nas provas:

N. 10 (trata da reserva de plenário):

 “Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”

 

N.11 (trata do uso de algemas):

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere,sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

 

N.13: trata da restrição ao nepotismo:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

 

N.14 trata do acesso dos advogados à investigações de seus clientes

 “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

 

PERGUNTAS

 

1)      O que é o princípio da brevidade em matéria constitucional?
R: O princípio da celeridade/brevidade ou razoável duração do processo vem com a EC 45/2004 porque foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art.5º, da CF, significando dizer que os processos administrativos ou judiciais devem ser rápidos na sua tramitação, sem prejuízo do princípio da ampla defesa e do contraditário.

 

2)      Existe Lei sobre o tema Súmula Vinculante no ordenamento jurídico brasileiro?

 R: A lei que regulamenta o tema é a lei federal n. 11417/2006.

 

3)      Súmula vinculante caracteriza uma Inconstitucionalidade por omissão?
R: Não, pois apesar do art.103-A ser uma norma constitucional de eficácia limitada, a Súmula Vinculante já está regulamentada pela Lei n.11417/2006.

 

4)      O que se pode fazer em caso descumprimento de uma Súmula Vinculante?

 R: Deve ser proposta uma Reclamação no STF, que é um instrumento processual para fazer valer decisões do STF inclusive de uma Súmula Vinculante. A lei n.8038/90  regulamentou a Reclamação.

 

5)      Uma única decisão  pode dar ensejo a criação de uma Súmula Vinculante?

R: Não, pois o caput do Art. 103-A, da CF estabelece que para a aprovação de uma Súmula Vinculante é preciso reiteradas decisões sobre matéria constitucional, ou seja, é preciso várias decisões no mesmo sentindo, de modo oferecer celeridade processual na prestação jurisdicional.

 

6)      Existe Súmula Vinculante sobre o uso de algemas?
R: Sim, é a Súmula vinculante n.11 trata do uso de algema, que diz que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

 

  •  A lei 12417/2006 que regulamenta a súmula vinculante

 Veja: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm

 

 

X DA QUESTÃO

 

1)      Acerca dos direitos e deveres individuais, assinale a opção correta

A)    A casa é asilo inviolável do individuo. Ninguém pode ingressar em residência alheia sem o consentimento do morador, salvo flagrante delito ou determinação judicial, independentemente do horário do dia ou da noite.

B)    A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada sempre pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, independentemente da lei pessoal do de cujus.

C)    Mediante o pagamento da respectiva taxa, fica assegurado a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

D)   X. Uma das inovações introduzidas pela EC n.45 é a garantia dada a todos, no âmbito judicial e administrativo, da duração razoável do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.

Comentário:

A. Errada por que inciso XI do art.5º, da CF diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, no caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro não precisa haver autorização do morador independente do horário. Já o mandado judicial deve ser cumprido durante o dia  Cuidado: dia é considerado das 6h00 as 18h00.Em alguns Estadosdo amanhecer ao entardecer.

B. O Inciso XXXI, art.5º, da CF diz que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. Portanto, a alternativa está errada no que tange a parte final que diz independentemente da lei pessoal do se cujus.

C. O inciso XXXIV alínea “b”, da CF diz que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Portanto, a alternativa está errada porque diz mediante pagamento de taxa.

D. Correta porque reflete o inciso LXXVIII do art.5º: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

2)       Acerca da organização do Poder Judiciário assinale a opção correta

A)      Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá argüição de descumprimento a preceito fundamental ao STF, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.

B)      Compete ao STF a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur ás cartas rogatórias

C)      A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas, salvo para tribunais

D)     X. Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Comentário:

  1. Errada porque não se trata de ADPF, pois em caso de descumprimento de Súmula vinculante cabe Reclamação no STF
      • A ADPF está regulada pela lei n. 9882/99.

Veja: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm

B) errada porque não cabe a STF a homologação de sentenças estrangeiras, mas sim, ao STJ. (art.105, inciso I, alínea “i”, da CF)

Dica: Ler. Emenda Constitucional n.45/2004

C. Errada porque contraria o inciso XII do art.93 CF, que diz que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

D. Correta, pois é o texto do art.95, parágrafo único, inciso V, da CF que diz aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa é chamada quarentena.

 

Inconstitucionalidade Por Ação e Omissão


Inconstitucionalidade Por Ação e Omissão

 

Quando se fala em inconstitucionalidade quer se dizer que existe uma contrariedade a à Constituição ou a uma norma fundamental, podendo ser Constituição Federal, Constituição Estadual ou Lei orgânica Distrital.

Isso tem a ver com o controle de constitucionalidade, que é a verificação da compatibilidade vertical que deve existir entre as normas infraconstitucionais e a Constituição, ou seja, quando se fala em controle de constitucionalidade estamos comparando uma norma infraconstitucional com a CF, significando dizer que se uma norma infraconstitucional (leis, portarias, decretos) for inconstitucional prevalecerá a CF, haja vista o princípio da supremacia constitucional.

 Cuidado: caso uma lei orgânica municipal contrarie a Constituição, não se fala em controle de constitucionalidade, mas sim, em controle de legalidade.

Como é dividida a inconstitucionalidade por ação?
R: Inconstitucionalidade por ação foi feita uma lei ou um ato normativo contrário à Constituição.

    • Existe a inconstitucionalidade por ação formal
    • e a inconstitucionalidade por ação material.

Ocorre a inconstitucionalidade por ação formal quando for violado um procedimento legislativo previsto na Constituição, Os casos são os seguintes:

1. Por Violação à iniciativa reservada. (§1º, art.61).

Art.61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º – São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

I – fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;

II – disponham sobre:

a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.(Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

De acordo com art. 60, da CF, uma PEC somente pode ser criada por manifestação de 1/3 da Câmara ou 1/3 do Senado; presidente da República, ou mais da metade das Assembléias legislativas manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros (art.60, da CF).

Cuidado: são 26 Assembléias. Assim nesse último caso é necessário pelo menos 14 Assembléias Legislativas.

 

2. Também existe inconstitucionalidade por ação formal por violação à espécie normativa, significando dizer que se a CF determina que somente certa espécie pode ser adotada para regular certa matéria, é esta que pode ser adotada. Ex. Impostos sobre grande fortuna, só pode ser regulamentado por meio de LC; para fazer um novo Estado-membro é preciso plebiscito, mais uma LC; um novo CTN, só por LC

Cuidado: A nossa Constituição só pode ser modificada por Emenda Constitucional (art.60, da CF).

              • PS: Já houve época que nossa CF podia ser modificada por Emenda Constitucional de Revisão (art.3º, do ADCT). Foram feitas apenas 06 Emendas Constitucionais de Revisão. Mas não posso mais voltar a utilizar este sistema.

 3) Por  violação do sistema de aprovação (art.69, da CF): a CF diz que LC é aprovado por maioria absoluta. Assim, se a LC for aprovada por maioria simples, tem-se uma inconstitucionalidade formal.

          • Uma PEC deve ser aprovada por maioria qualificada, se esta for aprovada por maioria simples tem-se uma inconstitucionalidade por ação formal.

 

 Ocorre a inconstitucionalidade material quando uma lei ou um ato normativo viola um direito previsto na CF. Ex. uma lei estabelecendo pena de morte em tempo de paz.

Dica: o que mais cai é a violação do art.5º da CF.

 

Inconstitucionalidade por Omissão: ocorre quando tem uma norma constitucional de eficácia limitada que depende de regulamentação por uma lei infraconstitucional, mas esta não foi feita.

 

PERGUNTAS

 

1)      O que é inconstitucionalidade por ação?
R: A inconstitucionalidade por ação diz respeito a uma lei ou ato normativo contrário á CF. A inconstitucionalidade por ação formal diz respeito a violação de um procedimento, como por exemplo:

1.1)  Violação de uma iniciativa reservada (§ 1º, art.61, CF).

 Exemplos de  iniciativa reservada

        • Somente o Presidente pode estabelecer aumento de subsídios aos servidores públicos federais;
        • Se for servidores público estadual, somente o governador pode apresentar projeto de lei para  aumento;
        • Se for servidor público municipal a legitimidade do projeto de lei para estabelecer aumento é do prefeito.
        • Atualizar a lei orgânica da magistratura: somente o presidente do STF representando o STF.
        •  Modificar as CF, só as pessoas previstas nos inciso I, II, e III, do art.60.

1.2) Existe também a violação quanto a espécie normativa. Ex. Lei Complementar (maioria absoluta)

1.3) Violação quanto ao sistema normativo: Ex: criação de PEC só com por maioria qualificada.(3/5, em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional).

 

 2)      Quando posso usar um mandado de injunção?
R: O mandado de injunção é um remédio Constitucional. Está previsto no inciso LXXI art.5º, da CF. É usado para buscar um direito previsto na CF que está pendente de regulamentação especialmente as prerrogativas inerentes à nacionalidade, cidadania e soberania.

    • Faz parte do controle difuso de constitucionalidade, significando dizer que qualquer pessoa pode se utilizar do mandado de injunção.
    • O mandado de injunção tem tudo a vê com a inconstitucionalidade por omissão (quando existe uma norma constitucional de eficácia limitada não regulamentada. Ex. se sou servidor público, e quero me aposentar e não existe uma LC que me dê guarida a este direito, posso contratar um advogado para impetrar mandado de injunção. ( § 4º, art.40, da CF).
    • Na nossa Constituição o Mandado de injunção é impetrado ou perante o STF ou perante o STJ

Cuidado: se a regulamentação da lei for de competência do Congresso Nacional, e este não a fez, o foro competente para julgar é o STF.

 

3)      Pode ser modificada a Constituição por EC de revisão?
R: Quando se fala em EC de revisão tem como fundamento o art.3 do ADCT.

    • Exigia-se que uma Emenda Constitucional de revisão pudesse ser feita só após 05 anos de promulgação da CF, e com aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional em sessão unicameral.
    • Foram feitas apenas 06 EC de revisão.
    • Hoje só pode ser modificada a CF através de Emenda Constitucional (art.60, da CF), por maioria qualificada. (3/5 em dois turnos, em duas casas do Congresso Nacional), havendo a promulgação pela mesa da Câmara e pela mesa do senado com respectivo numero de ordem. Após vem a publicação.

Com relações à Emendas Constitucionais existe as limitações circunstanciais, significando dizer que ser ocorrer intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio não se pode modificar a Constituição (§1º, art.60 CF). Estas limitações circunstanciais são criadas por decreto do Presidente da República.

Existe também uma limitação temporal para reapresentação da PEC, pois se esta for rejeitada em um sessão legislativa só poderá ser apresentada novamente na próxima sessão legislativa (§5º, art.60, da CF).

Existem ainda limitações materiais à EC e estas estão no § 4º, art.60 CF:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.

 

4)      Quais as principais diferenças entre mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão?
R: veja o quadro abaixo:

Mandado de Injunção

ADI Por Omissão

É um remédio Constitucional previsto no inciso LXXI art.5º, da CF. É uma ação  
O mandado de injunção faz parte do controle difuso de constitucionalidade Faz parte do controle concentrado de constitucionalidade
Pode ser proposto por qualquer pessoa Só pode ser proposta pelas pessoas do art.103, da CF
Resolve o caso concreto Não é tão concreto assim, pois se a omissão for de um Poder competente, o STF apenas dará ciência. Se for um órgão administrativo, o STF apenas determina que faça em 30 dias.
Tem eficácia entre as partes Tem eficácia erga omnes
Tem eficácia retroativa (ex tunc) Tem eficácia ex tunc e erga omnes
É cabível no STF e no STJ Cabível apenas no STF
Cuidado: Nada impede seja proposta uma ADIN por omissão a ser julgada no TJ, que ocorrerá quando uma Constituição Estadual prevê um direito não regulamentado  por lei estadual.

 

X DA QUESTÃO

 

1)      No controle de constitucionalidade de ato normativo pela via difusa, discute-se o caso concreto. A respeito desse controle, assinale a opção correta.

A)    X. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas;

B)    A declaração de inconstitucionalidade terá efeitos ex tunc e erga omnes por decisão do STF, pois somente a este cabe assegurar a supremacia das normas constitucionais;

C)    Os efeitos devem ser inter partes, podendo, entretanto, ser ampliados por motivos se segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em decorrência de decisão de dois terços dos membros do STF

D)    Os efeitos se tornarão ex tunc a partir do momento em que o Senado Federal editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF.

 

2)      Assinale a opção correta no que diz respeito ao controle das omissões inconstitucionais

A)    X. A Ação Direta de Inconstitucionalidade por omissão que objetive a regulamentação de norma da CF somente pode ser ajuizada pelos sujeitos enumerados no art.103 da cf, sendo a competência para o seu julgamento privativa do STF.

B)    Na omissão inconstitucional total ou absoluta, o legislador deixa de proceder a completa integração constitucional, regulamentando deficientemente a norma da CF.

C)    A omissão inconstitucional pode ser sanada mediante dois instrumentos: o mandado de injunção, ação própria do controle de constitucionalidade concentrado; e ação direta de inconstitucionalidade por omissão, instrumento do controle difuso de constitucionalidade.

D)    O mandado de injunção destina-se à proteção de qualquer direito previsto constitucionalmente, mas inviabilizado pela ausência de norma integradora.

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO


 COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

PECULIARIDADE DAS CPI´s

Comissões parlamentares de inquérito são comissões formadas por parlamentares que tem a função de investigar algo de interesse do Estado.

 As comissões parlamentares de inquérito são sinônimos das Comissões Especiais de Inquérito ou cComissões Especiais de Investigação.

 As Comissões Parlamentares de inquérito surgiram no direito inglês entre os séculos XVII e XVIII.

Dica: ler o § 3º, do art.58, da CF, pois neste temos os requisitos necessários das CPIs Federais.

Uma CPI Estadual, Distrital ou Municipal, será regida por suas respectivas leis, e em seus regimentos internos, e estes não podem contrariar a CF.

Cuidado: Os Poderes das CPIs são semelhantes às das autoridades judiciais.

As CPIs federais podem ser realizadas pelas Câmaras dos Deputados, bem como pelo Senado Federal.

    • Para fazer uma CPI é necessário o requerimento de um 1/3 dos membros da respectiva casa. 
    • A Câmara dos Deputados é formada por 513 deputados, e, portanto, 1/3 corresponde a 171 assinaturas.
    • O Senado é  composto por 81 senadores, e, portanto, 1/3 corresponde a 27 senadores.

Cuidado: CPIs mistas são aquelas realizadas pelas duas casas do Congresso, ou seja, por Deputados Federais e Senadores.

          • No caso de CPIs mista é preciso 171 assinaturas de deputados + 27 assinaturas de senadores.

 As CPIs devem ter fato determinado e prazo certo.

    • Geralmente investiga por um período de 30, 90, ou 120 dias, podendo ser prorrogado.
    • O prazo final de uma CPI deve ter o prazo final do mandato. Deputados 4 anos, senadores 8 anos.

Cuidado: Atualmente tanto a doutrina, quanto a jurisprudência entende que uma CPI vigorá por no máximo uma legislatura (4anos), seja na Câmara dos Deputados, seja no Senado Federal.

 Finalizada a investigação, e chegando-se a conclusão da existência do fato ilícito, é feito um relatório da CPI, que será votado pelos membros da CPI, e sendo aprovado o relatório, são encaminhadas as conclusões para o Ministério Público, pois é este que promoverá a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    • Em caso de responsabilidade civil, o MP pode ingressar com uma ação civil pública para que os cofres públicos sejam ressarcidos do dinheiro que foi desviado ilicitamente, ou pode oferecer uma denúncia, dando início a uma ação penal.

 Caso seja feita a CPI, chegando a conclusões da existência de infração, mas esta não seja votada, o MP pode investigar mediante queixa do interessado.

Importante: Caso que caiu na OAB: Problema: Não havia sido nomeado as pessoas para compor a CPI. Pergunta: o que é necessário ser feito? O resultado saiu como gabarito mandado de segurança, mas pode ser também a Reclamação ao Presidente da casa, porque existe decisão do Supremo determinando que as minorias têm o direito de investigar, e por conta disso, cabe ao presidente da casa determinar o nome das pessoas que vão compor as Comissões parlamentares de inquérito. Ex. caso da Petrobrás.

PERGUNTAS

1)      As CPIs podem investigar atividades particulares como regime de bens de um casamento?
R: não, pois uma CPI investiga apenas aquilo que seu respectivo legislativo pode investigar. Portanto, se for matéria Federal a CPI será a Federal; matéria Estadual, CPI estadual; matéria municipal, a CPI será Municipal. Ex. As CPIs de IPTU, somente as Câmaras municipais e a Câmara legislativa (DF) podem investigar.  As CPIs investigam apenas aquilo que é do interesse do Estado.

 Cuidado: as CPIs realizadas na Câmara Legislativa (DF) podem investigar matéria estaduais e municipais cumulativamente.

2)      Quais são os requisitos de uma CPI federal?
R: os requisitos são os elencados no § 5º, art.58, da CF, quais sejam: Primeiramente é necessário um requerimento feito por deputado, ou senador, devendo ter 1/3 de assinaturas da casa requerente. Se o requerente for um Deputado, deve ter 171 assinaturas. Se o requerente for um senador deve ter 27 assinaturas. Se for uma CPI mista deve ter 171 assinaturas de Deputados, e 27 assinaturas de senadores. O Fato deve ser determinado, e a CPI deve ter prazo certo.

3)      Os membros de uma CPI podem prender em flagrante?
R: Assim, como qualquer cidadão, os membros de uma CPI, se for o caso, podem efetuar a prisão em flagrante, mas não podem determinar a busca e apreensão, não podem determinar interceptação telefônica, nem tampouco expedir mandado de prisão, pois estes são atributos de autoridades judiciais.

Atenção:

        • CPIs Federais, Estaduais e Distritais podem de forma fundamentada determinar a quebra de sigilo telefônico, quebra de sigilo bancário, quebra de sigilo fiscal (cópias de declaração de imposto de renda)
        • Quebra de sigilo telefônico não é a mesma coisa que interceptação telefônica, pois apenas demonstra o extrato das ligações efetuadas e não a escuta telefônica.
        • CPIs Municipais não podem determinar a quebra de sigilo telefônico, com o objetivo de limitar a investigação. Assim, se a CPIs pretendem ter acesso a essas informações deverão requerer ao juízo criminal da Comarca.

X DA QUESTÃO

1)      De acordo com a doutrina e jurisprudência, as Comissões Parlamentares de Inquérito instituídas no âmbito do Poder Legislativo Federal

A)    Tem a missão constitucional de investigar autoridades públicas e de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

B)    Não podem determinar a quebra do sigilo bancário ou dos registros telefônicos da pessoa que esteja sendo investigada, dada a submissão de tais condutas à cláusula de reserva de jurisdição;

C)    X. Devem obediência ao princípio federativo, razão pela qual não podem investigar questões relacionadas à gestão da coisa pública estadual, distrital ou municipal

D)    Podem anular atos do Poder Executivo quando, no resultado das investigações, ficar evidente a ilegalidade do ato.

 Comentário:

A. Errada porque promover a responsabilidade civil ou criminal é competência do MP.

B. Errada porque as CPIs Federais, Estaduais e Distritais podem de forma fundamentada determinar a quebra de sigilo telefônico e bancário e fiscal.

C. Correta porque CPIs Federais só podem investigar matéria federal

D. Errada porque CPIs não podem anular atos do Poder Executivo.

2)      Em relação às Comissões Parlamentares de Inquérito, é incorreto afirmar que:

A) As CPIs podem ser criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente.

B)    X. A instalação de CPI objetiva tanto a apuração de fatos como o julgamento e responsabilização dos investigados

C)    Para a criação de CPIs é necessário requerimento de 1/3 dos membros da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou ambos.

D)    As CPIs sempre serão criadas por prazo certo.

Direitos Humanos na Constituição Federal


Dos Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

 III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;

II – prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – não-intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Art.5º, da CF:

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados,em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão

 

Art.109, da CF 

§5º:  Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 

RESUMO

Todos os dispositivos elencados são mecanismos de proteção aos direitos fundamentais, e todos são voltados a proteger o bem comum.

Perguntas

1)      O que é federalização dos crimes graves contra os direitos humanos?
R: a Federalização dos crimes graves contra os direitos humanos diz respeito a possibilidade de transferência de competência Estadual para a competência Federal. Está previsto no art.109, inciso V-A e no seu § 5º.

Para que haja o deslocamento de competência é preciso que haja um tratado internacional sobre direitos humanos que o Brasil faça parte. Há necessidade de um crime grave contra os direitos humanos previsto nesse tratado internacional. Além disso, a justiça Estadual local deve estar viciada, ou seja, não está realizando a atividade de reprimir essa violência aos direitos humanos.

 Ex.em certo Estado os pais estão sendo violentos contra seus filhos. E a justiça local está co-habitada, viciada. Só procurador-geral da República pode suscitar essa mudança de competência, e a petição deverá ser encaminhada ao STJ.

2)      O que é constitucionalização de tratados internacionais e convenções sobre direitos humanos?
R: significa elevar uma norma a condição de emenda constitucional. Está prevista no §3º, art.5º, da CF. Para tal o tratado internacional ou a convenção deve passar por aprovação qualificada do Congresso.

3)      O que é a dignidade da pessoa humana?
R: Significa que o cidadão deve ter o mínimo de garantias constitucionais para existir e ter uma vida viável.

4)      O que são ações afirmativas?

R: São ações realizadas pelo Estado para proteger grupos de pessoas que foram prejudicadas historicamente. Também são chamadas de discriminações positivas, ou seja, vou de certo modo proteger a classe de pessoas na história daquele país.

    • Os fundamentos que devem ser utilizados são os art.1º, inciso III da CF, art.3º, inciso IV, art.4, inciso II.

Cuidado: As nossas ações afirmativas não caracterizam discriminações entre nacionais.

Dica: ler a Convenção de Combate ao Racismo.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm

 

5)      O que é o princípio da celeridade/brevidade ou da razoável duração do processo?
R: é o princípio que buscar garantir uma rapidez na prestação jurisdicional, de modo satisfazer o interesse da sociedade. Está previsto no inciso LXXVIII do art.5º, da CF. Este inciso foi inserido pela EC.45/2004.

X DA QUESTÃO

1)      Os tratados internacionais sobre direitos humanos:

A) são recepcionados, automaticamente, no sistema jurídico nacional como norma constitucional;

B) São recepcionados por Resolução da Câmara dos Deputados, depois de submetidos à apreciação do Ministério das Relações Exteriores;

C) São aprovados no Brasil, por Decreto presidencial, que lhes confere imediata executoriedade;

D) X .Podem ser convertidos em norma constitucional por processo legislativo igual àquele de Emenda Constitucional.

2)      Assinale a alternativa CORRETA:

A)    A prevalência dos direitos humanos, a não-intervenção e a igualdade entre os Estados são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil

B)    A concessão de asilo político é direito fundamental proclamado no texto constitucional, sendo cláusula pétrea;

C)    Todos os tratados e convenções internacionais que versarem sobre direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional são equivalentes à emendas constitucionais

D)    X. A soberania, a cidadania e o pluralismo políticos são fundamentos da República Federativa do Brasil.

 Comentário

A. Errada porque o que alternativa elenca não são objetivos, mas sim, princípios que o Brasil deve respeitar nas relações internacionais.

B. Errada asilo político não é cláusula pétrea.

C. Errada, pois somente os tratados com aprovação qualificada do Congresso serão equivalentes às emendas constitucionais

D. Correta, pois está de acordo com o art.1º, inciso I, II e V

Controle de Constitucionalidade Preventivo e Repressivo


Controle de Constitucionalidade Preventivo e Repressivo

 

Controle de Constitucionalidade é a verificação se uma norma infraconstitucional ou se um ato jurídico está ou não de acordo com a CF.

Este controle de constitucionalidade é feito porque existe o princípio da supremacia da constituição.

Importante: só existe o controle de constitucionalidade porque existem inconstitucionalidades.

A inconstitucionalidade pode ser por ação ou por omissão. Ocorre a inconstitucionalidade por ação, quando feita uma portaria, uma lei ou um decreto contrariando a CF, contrariando um procedimento previsto na CF. Isto é chamado de inconstitucionalidade formal.

A inconstitucionalidade material quando violado um direito.

 Assim, se for contrariado um procedimento tem-se uma inconstitucionalidade formal. Se violar um direito ocorrerá a inconstitucionalidade material.

Existe também a inconstitucionalidade por omissão, que é aquela que ocorre quando tem-se um direito previsto na CF, mas esta não foi regulamentada. Ex. direito de greve (lei não foi feita).

 

Controle de Constitucionalidade Preventivo/a priori ou priorístico: é aquele feito sobre um projeto de lei.

Existem dois poderes que atuam sobre o projeto de lei: poder legislativo e poder executivo.

Esses poderes fazem o controle preventivo da seguinte forma:

  1. O projeto de lei passa por comissão de constituição e justiça, que fará a avaliação se o projeto é constitucional ou não.
  2. Se o projeto for inconstitucional, deverá ser arquivado.

O Poder Executivo faz o controle preventivo quando realiza o veto por inconstitucionalidade. Este veto é feito pelo presidente da República, e também é chamado de veto jurídico.

Além do controle preventivo existe o controle Repressivo/posteriori/posterior/sucessivo: este controle é feito sobre uma lei ou ato normativo efetivos em vigor.

Ex. existe uma lei que restringe a propriedade, sem justificativa e sem previsão na CF.

Este controle pode ser difuso ou concentrado.

  • Difuso é aquele em que qualquer pessoa perante qualquer juiz ou tribunal.
  • O concentrado é aquele que pode ser proposto apenas por pessoas especiais e tribunais especiais. Possui eficácia erga omnes.

Cuidado: Se for algo contrário a CF quem julga é o STF. Se for algo contrário a Constituição Estadual, o foro é o Tribunal de Justiça local.

O controle preventivo excepcionalmente pode ser realizado pelo Poder Judiciário, desde que seja acionado.

Ex. um projeto de lei federal inconstitucional e que contraria o processo legislativo.

      • Então, por exemplo, se um projeto de lei for apresentado por um Deputado, e este projeto  estabelece a pena de morte em tempo de paz, e, além disso, esse projeto de lei não passou pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados e já foi votado com votos de lideranças no plenário da Câmara dos Deputados. Ou melhor se um um projeto de lei inconstitucional que já esgotou os trâmites na Câmara dos Deputados, e nesse esgotamento houve uma burla ao processo legislativo: não passou pela Comissão de Constituição e Justiça, não passou por votação do plenário, e já foi encaminhado para o Senado.
      • Nesse caso qualquer Deputado ou qualquer senador pode contratar um advogado e  impetrar mandado de segurança perante o STF pedindo o arquivamento desse projeto de lei federal, porque o projeto é inconstitucional e violou processo legislativo.
          • Então nesse caso, tenho uma violação material porque houve uma violação de um direito, e uma inconstitucionalidade formal porque houve a violação de um procedimento legislativo.

 Então o controle preventivo, em regra é realizado pelo Poder Lergislativo através das Comissões de Constituição e Justiça; pelo Poder Executivo quando ele realiza o veto por inconstitucionalidade (também chamado de veto jurídico), e pelo Poder Judiciário, desde que ele seja acionado por um Deputado ou Senador.

Com relação ao controle Repressivo. Quem faz o controle Repressivo, em regra, é o Poder Judiciário, mas o Poder Legislativo também pode realizar controle Repressivo, como ocorre, por exemplo, quando rejeita Medida Provisória que não preencheu os requisitos da relevância e da urgência (art.62, § 5º, CF).

      • Essa MP é encaminhada ao Congresso, e vai passar primeiro pela Câmara dos Deputados, e depois pelo Senado. A Câmara e o Senado vão converter essa MP em lei ordinária.
          • Porém, para tal, a votação deve ser favorável tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado.
          • Se em uma delas não tiver a votação necessária para a aprovação da conversão de MP para Lei ordinária, haverá uma inconstitucionalidade.
      • Quem rejeita é a Câmara dos Deputados ou o Senado.

O Congresso (as duas casas legislativas) realiza o controle Repressivo quando susta os atos do presidente que exorbitaram o Poder regulamentar.

Dica: Ler art.49, inciso V, da CF.

Importante: O Senado Federal pode suspender através de uma resolução uma lei que foi julgada inconstitucional pelo STF. (art.52, inciso X, da CF).

PERGUNTAS

1)      O que é controle priorístico/preventivo ou a priori de constitucionalidade?

R: é aquele feito pelo Poder Legislativo, sobre um projeto de lei, e quem realiza é a Comissão de Constituição e Justiça. Pelo Executivo através do veto de inconstitucionalidade, mas excepcionalmente também pode ser realizado pelo Poder judiciário, desde que seja acionado.

Cuidado: PEC só pode sofrer controle preventivo pelo Poder Legislativo. PEC não tem sanção, nem veto presidencial.

2)      O Poder Judiciário pode realizar o controle preventivo?
R: Pode, inclusive com relação a PEC, mas desde que seja acionado por um Deputado ou um Senador Federal.

3)      Como o Poder Executivo realiza o controle preventivo de constitucionalidade?
R: através do veto de inconstitucionalidade, ou por ato contrário ao interesse público. Mas não pode sancionar ou vetar PEC. O veto pode ser derrubado por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.

4)      O Poder Judiciário pode realizar o controle preventivo de constitucionalidade?
R: Sim, pode o Poder Judiciário realizar o controle preventivo de um projeto de lei, ou de uma PEC, mas desde que seja acionado por um Deputado ou Senador Federal que pode impetrar um mandado de segurança para pedir o arquivamento do projeto inconstitucional.

5)      Uma Lei em vigor é passível de que tipo de controle de constitucionalidade?

R: Uma lei em vigor é passível de controle repressivo é feito em regra pelo Poder Judiciário, de modo difuso ou concentrado. No modo difuso o sujeito ativo será um particular que contratará um advogado para impetrar um mandado de segurança. Se for um órgão Federal a competência será da Justiça Federal; se for um órgão Estadual a competência será da Justiça Estadual. O juiz poderá determinará que órgão (pólo passivo) não dê obediência aquela lei, porque esta é inconstitucional.

Se o Procurador-Geral da República entender que uma lei federal que é inconstitucional, pode propor no STF uma ADI genérica, e o STF julgando essa ação por maioria absoluta irá declarar essa lei inconstitucional. Nesse caso o efeito será erga-omnes (contra todos) e vinculante.

6)      A MP sofre controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário?
R: MP nasce para ser convertida em lei ordinária. O presidente da República cria a MP que é encaminhada para Câmara dos Deputados, onde passará por um juízo prévio feita por uma Comissão mista de parlamentares que darão um parecer se essa MP é ou não constitucional. Depois essa MP será votada no próprio plenário da Câmara dos Deputados e depois no plenário do Senado. Se nesse tramitar houver rejeição a MP será arquivada. Quando há rejeição está ocorrendo o controle de constitucionalidade.

 Dica: ler art.47 da CF

 7) Quando o poder legislativo realiza o controle repressivo?

R: quando a Câmara dos Deputados  ou o Senado rejeita MP; quando o Congresso susta os atos do Presidente que exorbitem o Poder Regulamentar, e, quando o Senado, com base no art.52, inciso X, da CF, através de uma Resolução suspende a execução de uma lei que foi julgada inconstitucional pelo STF em controle difuso.

X DA QUESTÃO

1)      No controle de constitucionalidade de ato normativo pela via difusa, discute-se o caso concreto, assinale a opção correta

A)    X. Os efeitos da declaração de inconstitucionalidade afetam somente as partes envolvidas no processo, de forma retroativa, em regra, de modo a desfazer, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas.

B)    A declaração de inconstitucionalidade terá efeitos ex tunc e erga omnes por decisão do STF, pois somente a este cabe assegurar a supremacia das normas constitucionais;

C)    Os efeitos devem ser inter partes, podendo, entretanto, ser ampliados por motivos de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, em decorrência de decisão de dois terços dos membros do STF.

D)    Os efeitos se tornarão ex tunc a partir do momento em que o Senado Federal editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF.

Comentário

D. errada porque os efeitos urgem a partir da publicação da decisão. Só é preciso a resolução é só para dar efeito erga omnes.

2)      Considere que um juiz do trabalho prolatou sentença condenatória fundamentada no argumento de que um contrato de trabalho era inválida por ser incompatível com um dispositivo da Constituição da República. Nessa situação, o referido juiz

A)    editou sentença inválida, por usurpar competência privativa do STF

B)    X. exerceu controle difuso de constitucionalidade;

C)    exerceu controle constitucionalidade por via de ação.

D)    Prolatou sentença inconstitucional de cláusulas de contratos trabalhistas é uma competência privativa do TST.

Comentário

C. errada porque quando se fala em controle de constitucionalidade por via de ação, é a ADI, ADECON ADPF.

Intervenção Federal na Constituição


 

 Intervenção Federal na Constituição

A intervenção federal está prevista dentre os arts. 34/36 da CF.

Quando se fala em intervenção federal significa que a União vai realizar intervenção em alguém inferior a ela, ou seja, a União vai intervir ou nos Estados-membros, ou no Distrito Federal, ou ainda nos municípios localizadosem Território Federal.

A doutrina classificou a intervenção federal em:

  • Intervenção federal comum
  • Intervenção federal anômala ou incomum

A doutrina entende que a intervenção federal comum é aquela que é possível de existir no plano fático, ou seja, aquela que é passível de execução no nosso dia-a-dia. A intervenção federal comum seria aquela realizada nos Estados-membros e no Distrito Federal. (art.34 da CF).

De acordo com a doutrina, a intervenção federal pode ser dividida nas seguintes classificações:

  1. Intervenção federal comum de ofício
  2. Intervenção federal comum por solicitação dos Poderes
  3. Intervenção federal comum por requisição judicial

A intervenção federal comum por requisição judicial ocorre quando houver violação dos incisos VI e VII do art.34, da CF.

O inciso VII, art.34, da CF,  trata dos princípios constitucionais sensíveis ou expressos, e são eles:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde

Atenção:  Este inciso autoriza a ADIN interventiva.

A intervenção federal comum por solicitação dos Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), está previsto no inciso IV, do art.34, da CF. Significando dizer que se o Poder Legislativo e o Poder executivo estiverem sendo coagidos, estes podem solicitar a intervenção diretamente ao Presidente da República.

    • O Poder Legislativo solicita através do Presidente da Câmara Legislativa, ou da Assembléia Legislativa, se for o Distrito Federal.
    • O Executivo solicita através do governador do Estado ou do DF.
      • Porém, se o Poder Judiciário local está coagido, deve enviar um ofício, descrevendo a situação e solicita ao STF que requisite a intervenção ao Presidente da República.

Quando se fala em intervenção federal comum de ofício, significa que o Presidente da República tomou a iniciativa da intervenção. As situações que autorizam o Presidente da República a decretar de ofício a intervenção são os inciso, I, II, III, e V do art. 34 da CF, vejamos:

I – manter a integridade nacional; Se um Estado quiser se separar de nosso País, o presidente pode intervir inclusive com os uso das forças armadas.

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra; Se outro país nos invadir, ou de uma unidade federativa tentar invadir outra.

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública; dentro daquele Estado-membro foi comprometida a ordem pública, ou seja, aquele Estado não consegue manter a ordem pública, à CF e as leis.

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;

Importante: Ler art.157 e 158 da CF.

A intervenção federal anômala ou incomum é anormal, pois apesar de estar prevista na Constituição (plano abstrato) não consegue efetividade no plano fático, isto porque NÃO existem territórios federais. Seria aquela localizada em municípios localizados em território federal. (art.35, segunda parte).

Também existe a intervenção Estadual, que é quando os Estados intervêm nos municípios (primeira parte, art.35, da CF).

PERGUNTAS

1)      Qual a diferença entre a Intervenção federal comum e a Intervenção Federal comum anômala?
R: A intervenção federal comum é aquela que tem como fundamento o art.34 da Constituição. É a intervenção criada pela União nos Estados-membros ou no DF. Esta intervenção pode ser de ofício ou por solicitação dos Poderes: Legislativo, Executivo e Judiciário ou por Requisição Judicial.

    • A solicitação feita por solicitação do Poder Judiciário coagido deve ser feita ao STF e acaba sendo uma intervenção por requisição judicial.
    • A intervenção federal anômala ou incomum tem fundamento na segunda parte art.35 da CF. É a intervenção da União em municípios localizados em território federal. Esta intervenção não tem efetividade no plano fático, porque atualmente não existem territórios federais.

2)      Existe intervenção estadual?
R: sim, e o fundamento é a primeira parte do art.35 da CF, as situações que autorizam a intervenção estadual são as seguintes:

I- deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Importante: O inciso IV é o caso da ADIN interventiva estadual que será julgada pelo tribunal de justiça. O governador fará o decreto para realizar a intervenção naquele município.

Atenção: Ler art.212 da CF:  A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

3)      Qual a espécie normativa que cria uma intervenção federal?
R: A Intervenção federal é criada por decreto do Presidente da República (art.84, inciso X, da CF). Se a intervenção for Estadual, que cria o Decreto é o governador do Estado (art.35, da CF).

4)       Existe controle político sobre a intervenção federal?

R: A intervenção federal é um ato do Poder Executivo, porém, este ato sofre controle pelo Congresso Nacional (art.36, § 1º, da CF).

§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

        • Se for intervenção Estadual será o governador que expedirá o decreto e quem faz o controle é a respectiva Assembléia Legislativa.

5)       Quais tribunais podem requisitar a intervenção federal?
R:    De acordo com inciso II do art.36 podem requisitar intervenção federal o STF, STJ e o TSE, no caso de desobediência de suas ordens ou de suas decisões judiciárias. A decretação dependerá de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

 Se for intervenção federal por requisição judicial NÃO existe controle político feito pelo Congresso Nacional.

Ler art.89 e 91 da CF

X DA QUESTÃO

1) De acordo com a CF e com a doutrina, a intervenção federal:

A. Exige do presidente da República, quando provocada por requisição, a submissão do ato ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, para posterior exame quanto à conveniência e oportunidade da decretação.

B. É provocada por solicitação quando a coação ou o impedimento recaem sobre cada um dos três Poderes do Estado

C. X. Dispensa, quando espontânea, a autorização prévia do Congresso Nacional;

D. Exige, em qualquer hipótese, o controle político.

Comentário

A. errada porque contraria os fundamentos da CF

B. errada porque quando for o Poder Judiciário local o coagido ele deve requisitar ao STF para que este requisite ao Presidente.

C. correta porque a autorização prévia do Congresso Nacional ocorre apenas no Estado de Sítio.

D. Errada porque no caso de requisição judicial dispensa o controle político do Congresso Nacional.

2) A Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva, processada junto ao Supremo Tribunal Federal, tem por objetivos tutelar:

A) X. Os princípios sensíveis, previstos no art.34, VII, da Constituição da República, e dispor  sobre a Intervenção da União nos Estados ou Distrito Federal;

B) Toda a Constituição Federal e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado.

C) Os princípios fundamentais, previstos no Titulo I, da Constituição da República, e declarar a inconstitucionalidade do ato impugnado

D) Os princípios da Ordem Econômica, previstos no art.170, da Constituição da República, e declarar a inconstitucionalidade do ato estatal que intervenha indevidamente na economia.

DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO


Estado de Defesa (art. 136, 140, e 141) e Estado de Sítio (arts.137/141)

 

Estado de Defesa e Estado de Sítio são legalidades extraordinárias temporárias limitações circunstanciais às Emendas Constitucionais ou às mudanças constitucionais.

O Estado de Defesa e o Estado de Sítio são criados por decretos do Presidente da República, e ambos os decretos autorizam restrições aos direitos fundamentais.

Cuidado: O Estado de defesa pode restringir direitos fundamentais, mas somente aqueles previstos no § 1º do art.136, da CF:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica.

 

Assim, o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

Portanto, o Estado de defesa é cabível em caso de desrespeito a ordem pública ou a paz social, que acarrete a instabilidade institucional.

Quando se fala em calamidades de grandes proporções da natureza está se referindo aos fenômenos anormais da natureza, como por exemplo, maremoto, tsunami, secas prolongadas entre outros.

Cuidado: Estes fenômenos da natureza sozinhos não autorizam o Estado de defesa, pois deve estar aliados a instabilidade do país e também a ameaça a ordem pública e a paz social.

Para a decretação do estado de defesa o Presidente deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,  MAS não precisa obedecê-los.

Depois de ouvi-los o Presidente decreta o Estado de defesa. O decreto do Estado de defesa  poderá viger por 30 dias prorrogáveis por igual período, ou seja, por no máximo 60 dias.

O decreto de Estado de defesa e de Estado de Sítio: Origina-se em razão da pratica de um crime político.

Preso o indivíduo pelas praticas que ensejam o Estado de Defesa ou o Estado de Sítio:

  • O executor precisa fundamentar porque está prendendo o indivíduo.
  • Tem que fazer exame de corpo de delito.
  • O indivíduo é um preso porque cometeu um crime político e não vai se misturar com os demais presos.
  • A autoridade policial precisa dizer como está o preso.
  • Tem que ter um prazo de 10 dias para a prisão e anuência do Poder Judiciário.
  • O Congresso precisa confirmar o decreto presidencial que criou o Estado de defesa. Essa confirmação é o chamado controle político.

Cuidado:

  • Se tiver de recesso o Congresso precisa voltar a trabalhar enquanto o decreto estiver em vigorando.
  • Rejeitado o decreto cessa imediatamente o Estado de Defesa.

ESTADO DE SÍTIO

No Estado de Sítio o Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio.

Em que casos pode ser decretado o Estado de sítio?
R: De acordo com art. 137, da CF, será nos seguintes casos: I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

 Diferença entre Estado de Defesa e Estado sítio?
R: No Estado de Defesa o Presidente ouve os conselho da República e o Conselho de defesa Nacional, mas não precisa obedecê-los. O estado de defesa é decretado em decorrência de um problema interno. Já no Estado de Sítio, ele ouve os Conselhos, mas deve pedir autorização ao Congresso para decretar o Estado de sítio, SEM prejuízo do controle concomitante (ao mesmo tempo, ou seja, 5 membros da mesa do Congresso Nacional irão acompanhar em loco o que está acontecendo) e o controle político sucessivo (o Presidente precisa relatar o que aconteceu durante o Estado de sítio). Pode ser em caso de guerra, e, portanto, não é apenas em caso de problema interno.

Estado de defesa, estado de sítio e a intervenção federal, são três situações que se ocorrerem não pode ser modificada a CF, e as três situações são criadas por decretos do presidente da República.

PERGUNTAS

1)       Qual espécie normativa cria o Estado de Defesa e o Estado de sítio?

R: É o decreto presidencial

Existe pena de morte no Direito brasileiro?
R: Sim, existe pena de morte, e esta só pode ser aplicada com relação a guerra declarada ( art. 5º, inciso XLVVI alínea “a”), e se for decretado o estado de sitio.

Cuidado: também cai em prova o termo “resposta a agressão armada estrangeira, ou ainda o termo “em situações de beligerância”.

Cuidado: a pena de morte só para o caso de guerra. Assim, não cabe para caso de estado sítio: de comoção grave de repercussão nacional ou ineficácia do estado de defesa, pois esta situação é uma situação interna e nesse caso não tem pena de morte.

          • Utiliza-se o CPM que estabelece os tipos penais que prevê a pena de morte.

2)       Existe prazo de duração para o Estado de defesa e estado de sítio?

R: No caso de estado de defesa o prazo é de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. No caso de estado de sítio temos duas situações diferentes: no caso de estado de sitio por ineficácia do Estado de defesa, o prazo será de no máximo trinta dias, a cada vez. Porém, se for o estado de sítio em caso de guerra declarada, não há prazo previsto na CF, pois decreta-se o Estado de sítio, este irá viger até a celebração da paz.

3)       Quais direitos podem ser limitados no estado de sítio quando o conflito é interno?

R: De acordo com o art. 139 da CF, são as seguintes limitações:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

VIII – E caso de guerra pode inclusive a pena de morte .

4) É possível censura no Brasil?
R: quando se fala em censura quer se dizer que pode limitar as informações que são veiculadas. Pode ser uma censura prévia, onde o texto será submetido a um censor que poderá autorizar ou não a divulgação desse texto. Pode haver também a censura concomitante (ao mesmo tempo que está sendo divulgado o programa e as informações, o sensor aciona para parar) Pode haver também a censura posterior ( passou, mas não mais passará).  Assim, a censura é um filtro á liberdade de informações. No Brasil somente é possível a censura no caso de estado sítio, é o que está dito no art. 139, inciso III, da CF – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

X DA QUESTÃO

1) Acerca da defesa do Estado e das Instituições democráticas, assinale a opção correta

A) Se o estado de sitio for decretado durante o recesso parlamentar, caberá ao presidente da República convocar extraordinariamente o Congresso Nacional;

B) o Estado de defesa deve ser decretado quando houver declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira

C. tanto no estado de defesa quanto no estado de guerra, as atividades dos parlamentares no Congresso Nacional devem permanecer suspensas.

D. X. A decretação do estado de defesa é autorizada para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.

A. errada porque a convocação deve ser feita pelo presidente do Senado (§2º, art.138, da CF).

B. errada porque a respectiva alternativa diz respeito ao estado de sítio e não estado de defesa.

C. errada porque o Congresso deve permanecer funcionando.

D. correta, pois de acordo com o art.136 da CF.

2) Assinale a opção correta com base no que dispõe a CF acerca do estado de defesa.

A) o preso ficará incomunicável durante a vigência do estado de defesa;

B) X. o tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

C) Quando cessar o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, não sendo os seus executores responsabilizados pelos ilícitos cometidos;

D) Haverá supressão do direito de reunião durante a vigência do estado de defesa.

Comentário

A. errada porque diverge do que diz o art. 136, § 3º, inciso IV da CF, que diz que é vedada a incomunicabilidade do preso.

B. Correta, pois está de acordo com o § 2º, art.136, da CF.

C. Errada porque contrária o art.141, caput da CF.

D. Errada porque o termo não é supressão, mas sim suspensão.