Princípio da Celeridade e Súmula Vinculante
O princípio da celeridade/brevidade ou razoável duração do processo vem com a EC 45/2004 porque foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art.5º, da CF, significando dizer que os processos administrativos ou judiciais devem ser rápidos na sua tramitação. E para dar efetividade a este princípio foi criado a súmula vinculante que está disciplinada no art.103-A, da CF.
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 11.417, de 2006).
Cuidado: Só o STF poderá criar Súmula Vinculante. O quorum necessário para a criação é de 2/3 dos membros do STF, ou seja, 8 ministros precisam aprovar a criação da súmula.
- Todo o Poder Judiciário deve obedecer a Súmula Vinculante, bem como a administração pública direta e indireta deve obedecer a súmula vinculante.
- O DF também deve obedecer Súmula Vinculante por conta do princípio da simetria federativa ou do paralelismo constitucional (o que se aplica a União também se aplica aos demais entes federativos).
Cuidado: O STF decidiu que o Poder Legislativo em sua função típica não está obrigado a obedecer Súmula Vinculante.
O art. 103-A é uma norma constitucional de eficácia limitada, ou seja, é uma norma que depende de lei, mas a súmula vinculante não é inconstitucional porque a lei 11417/2006 já a regulamentou.
Atenção: Atualmente existem 14 Súmulas vinculantes, mas podem ser criadas outras Súmulas vinculantes.
§ 1º A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
- Portanto, a Súmula Vinculante vem com intuito de pacificar o entendimento, de ajudar os advogados, promotores, procuradores no entendimento de normas constitucionais questionadas no controle no controle difuso, em ações judiciais.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
PS: quem pode propor ação direta de inconstitucionalidade são as pessoas previstas no art.103 da CF, mas o rol completo é o contido no Art. 3o, da Lei 12417/2006- São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, vejamos:
I – o Presidente da República;
II – a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X – o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI – os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1o O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. 102, da CF: Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Assim cabe ao STF julgar a reclamação para fazer valer suas decisões ou até o texto das súmulas vinculantes.
- A reclamação foi regulada pela Lei 8038/1990 (arts.13 e segs).
Veja: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8038.htm
Súmulas vinculantes de maior incidência nas provas:
N. 10 (trata da reserva de plenário):
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.”
N.11 (trata do uso de algemas):
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere,sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
N.13: trata da restrição ao nepotismo:
“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
N.14 trata do acesso dos advogados à investigações de seus clientes
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
PERGUNTAS
1) O que é o princípio da brevidade em matéria constitucional?
R: O princípio da celeridade/brevidade ou razoável duração do processo vem com a EC 45/2004 porque foi acrescentado o inciso LXXVIII ao art.5º, da CF, significando dizer que os processos administrativos ou judiciais devem ser rápidos na sua tramitação, sem prejuízo do princípio da ampla defesa e do contraditário.
2) Existe Lei sobre o tema Súmula Vinculante no ordenamento jurídico brasileiro?
R: A lei que regulamenta o tema é a lei federal n. 11417/2006.
3) Súmula vinculante caracteriza uma Inconstitucionalidade por omissão?
R: Não, pois apesar do art.103-A ser uma norma constitucional de eficácia limitada, a Súmula Vinculante já está regulamentada pela Lei n.11417/2006.
4) O que se pode fazer em caso descumprimento de uma Súmula Vinculante?
R: Deve ser proposta uma Reclamação no STF, que é um instrumento processual para fazer valer decisões do STF inclusive de uma Súmula Vinculante. A lei n.8038/90 regulamentou a Reclamação.
5) Uma única decisão pode dar ensejo a criação de uma Súmula Vinculante?
R: Não, pois o caput do Art. 103-A, da CF estabelece que para a aprovação de uma Súmula Vinculante é preciso reiteradas decisões sobre matéria constitucional, ou seja, é preciso várias decisões no mesmo sentindo, de modo oferecer celeridade processual na prestação jurisdicional.
6) Existe Súmula Vinculante sobre o uso de algemas?
R: Sim, é a Súmula vinculante n.11 trata do uso de algema, que diz que “só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
- A lei 12417/2006 que regulamenta a súmula vinculante
Veja: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11417.htm
X DA QUESTÃO
1) Acerca dos direitos e deveres individuais, assinale a opção correta
A) A casa é asilo inviolável do individuo. Ninguém pode ingressar em residência alheia sem o consentimento do morador, salvo flagrante delito ou determinação judicial, independentemente do horário do dia ou da noite.
B) A sucessão de bens de estrangeiros situados no país será regulada sempre pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, independentemente da lei pessoal do de cujus.
C) Mediante o pagamento da respectiva taxa, fica assegurado a todos o direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
D) X. Uma das inovações introduzidas pela EC n.45 é a garantia dada a todos, no âmbito judicial e administrativo, da duração razoável do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação.
Comentário:
A. Errada por que inciso XI do art.5º, da CF diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, no caso de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro não precisa haver autorização do morador independente do horário. Já o mandado judicial deve ser cumprido durante o dia Cuidado: dia é considerado das 6h00 as 18h00.Em alguns Estadosdo amanhecer ao entardecer.
B. O Inciso XXXI, art.5º, da CF diz que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”. Portanto, a alternativa está errada no que tange a parte final que diz independentemente da lei pessoal do se cujus.
C. O inciso XXXIV alínea “b”, da CF diz que são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Portanto, a alternativa está errada porque diz mediante pagamento de taxa.
D. Correta porque reflete o inciso LXXVIII do art.5º: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
2) Acerca da organização do Poder Judiciário assinale a opção correta
A) Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá argüição de descumprimento a preceito fundamental ao STF, que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
B) Compete ao STF a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur ás cartas rogatórias
C) A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas, salvo para tribunais
D) X. Aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Comentário:
- Errada porque não se trata de ADPF, pois em caso de descumprimento de Súmula vinculante cabe Reclamação no STF
- A ADPF está regulada pela lei n. 9882/99.
Veja: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9882.htm
B) errada porque não cabe a STF a homologação de sentenças estrangeiras, mas sim, ao STJ. (art.105, inciso I, alínea “i”, da CF)
Dica: Ler. Emenda Constitucional n.45/2004
C. Errada porque contraria o inciso XII do art.93 CF, que diz que a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
D. Correta, pois é o texto do art.95, parágrafo único, inciso V, da CF que diz aos juízes é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. Essa é chamada quarentena.