LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR


Limitações ao poder de tributar

1. Imunidades

Distinção: Imunidade é norma de competência negativa. A CF regulamenta por intermédio de norma de proibição, a impossibilidade de tributação de determinada pessoa, atividade ou bem, ou seja, a imunidade constitucional não deixa o fato gerador acontecer, pois preliminarmente aponta o que o ente não pode tributar. Já isenção também é uma norma que impede a tributação, porém, nada tem a haver com definição de competência, mas sim ao seu exercício desta, ou seja, na isenção o ente demonstra unicamente o desinteresse pela tributação de certas situações.

As imunidades podem ser classificadas em:

ü    Imunidades genéricas: são aquelas previstas pelo texto constitucional para atingir inúmeros tributos ao mesmo tempo. Previstas no art.150,VI, da CF. São chamadas genéricas porque seu campo de atuação atinge todos os impostos (Federais, estaduais e municipais).

ü    Imunidades específicas: são aquelas previstas pela CF apenas para determinado tributo, de maneira pontual e específica.

1.1. IMUNIDADES GENÉRICAS

O art.150,VI, da CF enumera diferentes casos de imunidade genéricas, senão vejamos:

1.1.1. Imunidade genérica recíproca: alínea “a”-

ü  dispõe a referida alínea que é vedado aos entes tributantes diretos União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.

ü   A garantia constitucional se justifica em pacto federativo, de modo a prevalecer o princípio da autonomia dos entes no aspecto político, administrativo e financeiro. Portanto, ente tributante não cobra imposto de ente tributante

Todavia, a imunidade atinge apenas a espécie tributária da modalidade imposto, pois seu fato gerador não está vinculado a qualquer atividade estatal, e, portanto,  não afasta a competência constitucional para a instituição e a cobrança de taxas, de contribuições de melhoria, de empréstimos compulsórios e de contribuições especiais, posto que estas representam uma certa contraprestação, uma reposição da atividade estatal.

Entretanto,de acordo com o art.150, § 2°, da CF, a imunidade recíproca se aplica também às autarquias e às fundações públicas. As autarquias e fundações públicas são pessoas jurídicas que desempenham funções relacionadas à atividade estatal, sem escopo negocial e sem finalidade lucrativa, ou seja, atua de maneira complementar ao Estado, daí a razão de serem beneficiados pela referida regra.

Assim, denota-se que a imunidade não se aplica às situações em que o Estado atua em atividade de natureza privada, ou seja, quando atua em uma situação concorrencial com o setor privado ou mediante a cobrança de taxas e tarifas em caráter de contraprestação do sujeito passivo, ou seja, não será aplicada às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (art.173, CF).

Entretanto, O STF, já decidiu que a imunidade recíproca pode ser estendida às sociedades de economia mista às empresa públicas que explorem serviços públicos, em caráter de exclusividade, ou seja, em caso de monopólio estatal.

1.1.2. Imunidade genérica de templos – alínea “b”-

ü  O objetivo do legislador foi incentivar e permitir a livre manifestação de qualquer culto religioso.

ü  Atingem todos os impostos incidentes sobre o patrimônio, as receitas e serviços da igreja, porém relacionados tão somente as atividades essenciais da instituição.

ü  Não atinge as atividades acessórias, salvo se relacionadas à atividade essencial. Assim, deve ser analisada se a origem do recurso é vinculada com sua atividade essencial (atos de cultos religiosos), do contrário haverá tributação.

Obs: Para ilustrar a aula o professor mencionou que o veículo utilizado para transportar o Padre não paga IPVA, mas se a igreja tiver uma loja de produtos religiosos fora de seu prédio haverá tributação.

1.1.3. Imunidade genérica dos partidos políticos e suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de assistência social e de educação.

Partidos políticos e suas fundações:

ü  Aqui se identifica o principio da liberdade de manifestação política, de filiação partidária e de atividade política.

ü  O objetivo da CF é tornar menos custosa a atividade de partidos políticos, de modo a incentivar sua criação e desenvolvimento.

ü  Assim, o patrimônio, as rendas e os serviços dos partidos políticos e das fundações por ele mantida serão imunes de impostos. Todavia, para gozar de tal benefício, o partido deverá ser regular, o que implica dizer que se exige o reconhecimento e registro no TSE.

Entidades sindicais de trabalhadores:

ü  A CF objetivou garantir e incentivar a atividade sindical.

ü  Todavia, a garantia aplica-se somente aos órgãos sindicais representativos de trabalhadores, não aos patronais.

Entidades de assistência social e de educação:

A atuação das instituições de ensino e de assistência social é de fundamental importância para o atingimento dos objetivos de universalização do ensino e da disponibilização de condições básicas de sobrevivência para a população. Assim, sua atividade mostra-se complementar à do Estado, razão pela qual gozam do benefício da imunidade.

ü  Todavia, a regra é restritiva, pois somente se aplica para as instituições de educação e de assistência no caso de exploração da atividade sem fins lucrativos.

ü  Assim, de acordo com o art.14, CTN, são requisitos para aquisição do benefício: ausência de distribuição do resultado positivo, manutenção de contabilidade e escrituração mínima e ausência de envio de divisas ao exterior.

Obs: Atividade sem fins lucrativos é definição que deve realizada pela legislação infraconstitucional, que somente pode ser uma lei federal da espécie complementar – art.146, II, CF.

Imunidades das atividades acessórias – alínea “c”-

ü  aqui se aplicam inteiramente a Súmula n.724, do STF. Pelo enunciado sumular, o partido político que loca imóveis de sua propriedade (atividade complementar desvinculada de sua finalidade essencial)

ü   não perderá o benefício da imunidade da propriedade e das receitas da locação se, e somente se, destinar integralmente estas receitas para a atividade essencial do partido político.

ü  Assim, aqui também será analisada a prevalência da destinação sobre a origem da receita.

1.1.4. Imunidade genérica de livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão – alínea “d”-

ü  representa a proteção ao princípio constitucional do direito à cultura e à educação, ou seja, destina-se a proporcionar o acesso mais barato à informação, de modo geral.

ü  Atinge apenas os tributos da espécie impostos incidentes sobre o preço do livro: II, IE, IPI, e ICMS)

ü  Limita-se a imunidade apenas aos livros impressos, portanto, não se aplica aos livros digitais (entendimento majoritário da jurisprudência).

ü   O livro, jornal ou periódico somente gozará de imunidade se for meio de difusão de conhecimento, de informação. A imunidade pressupõe a transmissão de dados.

ü  Não se aplica a imunidade aos demais insumos do livro – Súmula n.657 do STF.

1.2. IMUNIDADES ESPECÍFICAS

Conceito: são aquelas previstas, pelo legislador constituinte, de maneira individualizada para determinados tributos. Essa classificação não se refere aos efeitos, apenas à abrangência da regra.

CASOS DE IMUNIDADES ESPECÍFICAS

1.2.1. Imunidade de contribuições especiais – art.149§2°, I

ü  Para as contribuições especiais sociais e para as contribuições de intervenção no domínio econômico há a previsão de imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de bens ou serviços.

ü  Todavia, a regra somente será aplicada sobre as receitas decorrentes de operação de exportação.

ü  Tendo como objetivo estimular as operações com o mercado externo.

ü  Com a imunidade, o produto brasileiro fica mais barato, mais competitivo e, portanto, são maiores as operações e as vendas.

1.2.2. Imunidade de IPI – art.153,§3°, III

ü  O IPI é um imposto federal que incide sobre operações com produtos industrializados.

ü  A CF prevê a imunidade de IPI para operações de exportação de bens, com o objetivo de maior competitividade no mercado internacional.

ü  Não incidirá IPI sobre produtos industrializados destinados ao exterior, portanto, produtos destinados ao mercado interno não gozam d imunidade.

1.2.3. Imunidade de ITR – art.153, §4°, II

ü  O ITR é imposto que incide sobre propriedade territorial rural, todavia, nos termos do referido artigo não haverá incidência de ITR sobre algumas propriedades: as pequenas glebas rurais definidas em lei.

ü  Entretanto, o referido benefício acompanha restrição: Somente se a pequena gleba for a única propriedade do sujeito passivo (proprietário).

Obs: No caso de propriedade de vários pequenos imóveis, mesmo individualmente considerados pequenas glebas, haverá incidência tributária.

1.2.4. Imunidade de ICMS – art.155,§2°, X, CF

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre as operações com mercadorias e alguns serviços. Todavia, este tributo estadual não incidirá sobre  mercadorias e serviços que se destinem ao exterior (ICMS sobre a exportação).

ü  Nas alíneas “a” e “d”, da CF, temos uma série de imunidades de ICMS, tais como:

  • Sobre as operações que se destinem, a outros Estados, petróleo, inclusive lubrificantes, líquidos e gasosos, e energia elétrica, sobre o ouro (definido na hipóteses de ativo financeiro)
  • Sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

1.2.5. Imunidade de ITBI – art.156,§2°, I.

O ITBI é um imposto municipal que incide sobre as operações de transferência onerosa de bens imóveis, realizada entre vivos. Todavia, não incidirá ITBI sobre a operação de transferência onerosa de imóveis incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

ü  Também não haverá tributação sobre a transmissão de bens e direitos decorrentes de operações societárias: fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

ü  Objetivo é a integralização de capital.

1.2.6. Imunidade de contribuições especiais sociais para custeio da seguridade social – art.195,§ 7°, da CF.

ü  Não haverá incidência de contribuições sociais destinadas ao custeio da seguridade social sobre as receitas de instituições beneficentes de assistência social.

ü   É importante perceber que a CF utiliza a expressão “são isentas”, todavia, o referido dispositivo trata de imunidade tributária.