CONEXÃO E CONTINÊNCIA NO PROCESSO PENAL


CONEXÃO E CONTINÊNCIA NO PROCESSO PENAL

Tanto a continência quanto a conexão tem como objetivo a reunião de processos. A conexão está prevista no art.76 e a continência no art.77 do CPP.

A continência acontece nos seguintes casos:

 1) em casos de concurso formal de crimes. Concurso formal de crime é aquela situação onde o agente pratica apenas uma ação, mas esta única ação dá ensejo a vários resultados.

Ex. sujeito coloca veneno na sopa de um grupo de pessoa.

2) nos casos de aberratio que são as hipótese de erro. O caso de erro mais comum é  aberratio ictus que é a hipótese de erro na execução.

Ex. “A” quer mata sua sogra acerta a sogra com um tiro, mas a arma também acerta uma terceira pessoa.

3) nos casos de concurso de agentes ou concursos de pessoas. Ex. uma pessoa mata os pais auxiliado por parentes ou amigos.

Casos de conexão

1)      Conexão por agentes reunidos. É aquela hipótese onde vários criminosos dentro de um mesmo local praticam vários crimes distintos.

Ex. Uns praticam roubo, outros lesão corporal, e outros praticam furtos.

2)      Conexão instrumental ocorre quando a prova de um crime interfere na prova de outro crime.

Ex. imagine que o sujeito furta um automóvel numa cidade e em outra cidade esse mesmo carro é objeto de uma receptação. A prova do furto interferirá na prova da receptação.

3)      Conexão lógica ou material. Ocorre por exemplo, quando o agente pratica um crime para poder consumar outro crime, ou para ocultar outro crime, para assegurar a impunidade de outro crime, ou ainda para assegurar a vantagem de outro crime.

Exemplos:

a)      Agente causa lesão corporal grave no pai para consumar o estupro da filha deste

b)       Agente mata uma pessoa que foi testemunha de outro crime que ele praticou para assegurar a sua impunidade

c)      Agente faz um assalto com seu compassa, e mata o compassa para ficar com a vantagem desse crime.

Lugar da atração:

1)      O Júri atrai julga os crimes contra a vida e que os lhes são conexos. Ex. Ex. Se um sujeito mata uma pessoa portando drogas. O Júri julgará o homicídio e o porte de drogas.

2)      Justiça especial também atrai. A justiça eleitoral julga os crimes eleitorais e os que lhes são conexos.

3)      Justiça federal também atrai os crimes que lhes são conexos.

4)      Se for um crime estadual conexo com outro crime estadual, ou um crime federal conexo com outro crime federal. A hipótese trata de crime de mesma graduação e nesse caso que atrai é a comarca que tem o crime mais grave.

Ex. sujeita pratica um furto em Goiânia conexo com um roubo em Campo Grande. Nesse exemplo é Campo Grande que vai atraí.

Observações:

Se não tiver crime mais grave quem atrai é a comarca que tem mais crime.

Ex. um furto em Goiânia e dois furtos em Campo Grande. É Campo Grande que vai atraí.

Se o números de crimes é igual e a gravidade também é igual, a competência será daquele que primeiro conheceu da causa (lugar da prevenção).

Competência por prerrogativa de função:

Imagine que um juiz pratica um crime com uma pessoa que não é juiz e que não tem nenhum cargo público. Nesse caso o co-réu também será no TJ.

PERGUNTAS

1)      Quais são as hipóteses de separação obrigatória de processos?
R: Os processos serão separados nos seguintes casos:

Quando houver conexão entre crime militar e um crime comum;

Quando houver um crime comum conexo com um ato infracional (transgressão praticada por adolescente.). Um será julgado na justiça comum e o outro na justiça especial (vara da criança e da juventude).

2)      Havendo conexão entre crime do Júri e crime não doloso contra a vida, qual será a competência?

R: O Júri julga crimes dolosos tentados e consumados contra a vida: homicídio, participação em suicídio, infanticídio, aborto. O júri também atrai os crimes que lhes sejam conexos.

Mas cuidado, porque o latrocínio apesar de ter o resultado morte não é da competência do Júri.

3)      Ocorre conexão quando há instâncias diferentes?
R:

quem julga o prefeito é o TJ, salvo se crime for federal, porque daí quem julga o TRF;

quem julga o governador é o STJ;

quem julga o Presidente é o STF.

PS: Se houver conexão nos casos acima quem julga é a instância hierárquica maior. Ex. Se um juiz pratica um crime em co-autoria (cidadão comum) ambos serão processados pelo TJ.

4)      De quem é a competência para julgar crimes dolosos contra a vida praticados por prefeito?

R: A competência nesse caso é do TJ porque apesar da CF prevê que os crimes contra a vida serão de competência do Júri. A norma especial prevalece sobre a norma geral, ou seja, nesse caso temos que nos utilizar do critério da especialidade.

Quem julga promotor é o TJ.

Mas cuidado se a competência de prerrogativa de função não estiver na CF é o Júri que irá julgar. Ex. Deputado Estadual comete um homicídio quem julga é o Júri, porque a CF nada dispõe sobre os Deputados Estaduais.

5)      Quais as regras de atração da competência previstas no CPP?

A primeira hipótese de atração é o Júri. O Júri atrai os crimes que lhes são conexos.

Segunda hipótese é a da justiça especial, como ocorre por exemplo com a justiça eleitoral que atrai os crimes conexos.

Mas cuidado, porque na justiça militar a separação é obrigatória. A justiça federal também atrai.

Se houver hipótese de graduação. Se for um crime estadual conexo com outro crime estadual, ou um crime federal conexo com outro crime federal. A hipótese trata de crime de mesma graduação, e nesse caso que atrai é a comarca que tem o crime mais grave.

Funciona da seguinte maneira:

sujeito pratica um furto em Goiânia conexo com um roubo em Campo Grande. Nesse exemplo é Campo Grande que vai atraí

Se não tiver crime mais grave quem atrai é a comarca que tem mais crime. Ex. um furto em Goiânia e dois furtos em Campo Grande. É Campo Grande que vai atraí.

Se o número de crimes é igual e a gravidade também é igual, a competência será daquele que primeiro conheceu da causa (lugar da prevenção).

Lembre-se

1)      No que se refere às disposições do CPP acerca da competência por conexão ou continência: (a) A conexão e a continência no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores importarão separação de processos e de julgamento; (b) o concurso entre a competência do Júri e de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri; (c) o concurso entre a Jurisdição comum e a especial, prevalecerá a jurisdição especial.

2)      Em relação à delimitação da competência no Processo Penal, às prerrogativas de função e ao foro especial: (a) desde de 1966 se militar prática crime contra um civil vai ser julgado pelo Júri; (b) No caso de conexão entre um crime comum e um crime eleitoral, este deve ser processado perante a Justiça Eleitoral porque a justiça eleitoral atrai os crimes que lhes são conexos; (c) Membro do Ministério Público Estadual que pratica crime doloso contra a vida deve ser processado perante o TJ, pois a regra especial prevalece sobre norma geral; (d) não viola a garantia do Juiz natural a atração por continência do processo do co-réu ao foro especial do outro denunciado, razão pela qual um advogado e um Juiz de Direito que pratiquem crime contra o patrimônio devem ser processados perante o TJ.