Do Domicílio


 DOMICÍLIO

Conceito: É o local onde uma pessoa pode ser encontrada para os efeitos jurídicos, para os efeitos da vida civil.

No Direito Civil a importância do domicílio está presente nos direitos das obrigações. Se o contrato nada dispuser onde deve ser cumprida uma obrigação, o CC determina que a obrigação deve ser cumprida no domicílio do devedor. É o que se chama de obrigação quérable ou obrigação quesível.

Nos direitos das sucessões também temos os estudo do domicílio, importando em se saber onde deve ser proposto o inventário judicial. O CC estabelece como regra geral, que deve ser proposto no último domicílio do falecido.

No direito de família também temos a importância do domicílio. Importa para se saber onde deve ser aberto o procedimento de habilitação. O procedimento de habilitação deve ser sempre no domicílio de um dos nubentes, e, posteriormente ocorrerá a publicação do edital do casamento, chamado de proclamas.

As proclamas deve ser sempre publicado no domicílio de ambos os nubentes, de modo que se alguém tiver noção de algum impedimento ao casamento possa informar ao oficial do cartório do registro civil.

Qual a diferença entre as expressões: “morada”, “residência” e “domicílio”?

Resposta:

    • morada, moradia ou habitação é o local onde uma pessoa se estabelece sem a intenção de permanecer.

Ex. férias em uma casa de campo; flet ou hotel.

    • Residência é o local onde uma pessoa se estabelece com a intenção de permanecer.
    • Domicílio é o local onde a pessoa estabelecer a sua residência de nela permanecer definitivamente. É o que alguns autores chamam de animus manendi.

No CC de 1916 o legislador permitia que a pessoa tivesse apenas um único domicílio. Já no CC/2002 temos o domicílio plural que nada mais é do que a possibilidade de uma pessoa ter mais de um domicílio.

Assim, toda vez que uma pessoa permanecer em mais de um local de forma alternativa e simultânea com ânimo definitivo, ela terá o que chamamos de domicílio plural.

Tanto quando uma pessoa tem apenas UM domicílio, como quando tem MAIS de um domicílio nós temos o que se chama de domicílio natural. Ao lado do domicílio natural, o CC contempla o que se chama de domicílio profissional.

O domicílio profissional nada mais é do que o local onde a pessoa exerce o seu ofício, o seu trabalho, a sua profissão.

      • De acordo com o CC o domicílio profissional SOMENTE pode ser invocado em razão do trabalho, em razão da profissão ou em razão do ofício que a pessoa tenha.
      • O domicílio natural pode ser invocado para todo e qualquer tipo de obrigação: obrigações pessoais, obrigações particulares, como TAMBÉM para obrigações profissionais.

A doutrina divide o domicílio quanto à vontade em:

  • Domicílio voluntário
  • Domicílio legal

O domicílio voluntário é sempre determinado pela manifestação de vontade da pessoa, seja a pessoa natural, seja a pessoa jurídica. De acordo com Maria Helena Diniz o domicílio voluntário pode ser geral ou contratual.

          • O domicílio voluntário geral é onde a pessoa exerce sua residência com ânimo definitivo.
          • O domicílio voluntário contratual é também conhecido como domicílio de eleição e nada mais é do que um domicílio estabelecido pelas partes para o cumprimento de certas obrigações.

Ao lado do domicílio voluntário temos o domicílio necessário. Também conhecido como conhecido como domicílio legal é a hipótese que afasta o exercício da autonomia privada, dando importância ao determina a lei, ou seja, é o domicílio imposto por lei a determinadas pessoas.

Ex. domicílio dos incapazes.

              • O domicílio do incapaz é o domicílio do seu representante legal ou assistente;
              • No caso do menor tutelado (pupilo) o domicílio é o do seu tutor;
              • o do curatelado será o domicílio do seu curador.
              •  o domicílio do servidor público é aquele onde ele exercer permanentemente suas funções.

Então, cuidado, pois se o servidor se for deslocado temporariamente o domicílio não será alterado.

Se for cargo em comissão, ou se Não exerce função pública em caráter permanente não terá o domicílio necessário.

              • O domicílio do militar tem o seu domícilio sempre no local onde ele servir.
              • Se for da marinha ou da aeronáutica o domicílio dele é a sede do comando a que estiver imediatamente subordinado.
              • Se trabalhar no navio da marinha mercante, o domicílio será onde o navio estiver matriculado.
              • O domicílio do preso deve ser sempre aquele onde ele cumpre a sua sentença.

Cuidado: se estiver preso de forma temporária ou preventiva, não há que se falar em domicílio necessário.

Para as pessoas jurídicas o CC estabelece uma regra própria prevista lá no art.75 do CC, vejamos:

Para as pessoas jurídicas de direito público que compõem a administração direta o CC determina que o domicílio é sempre a sede do seu governo, por exemplo:

      • domicílio da União é considerado o DF.
      • O domicílio dos Estados e dos Territórios Federais será sempre o domicílio da respectiva capital.
      • O domicílio municipal é sempre onde estiver instalada a sede da administração municipal.

O domicílio das pessoas jurídicas de direito privado é sempre o local onde funcionar a sua diretoria, a sua administração. Assim, como as pessoas naturais podem possuir um domicílio plural as pessoas jurídicas de direito privado também podem.

Nas filiais também se estabelece o domicílio dessas pessoas jurídicas, MAS somente pode ser considerado domicílio local das filiais para as obrigações assumidas pela respectivas filiais.

Ex. Se uma Multinacional instalada na cidade de SP, tem aqui a sua sede, e tem filiais em diversas cidades do país, em diversas capitais.Tem uma filial na cidade de Curitiba e outra na cidade de Salvador. Se alguém foi prejudicado pela filial de Salvador é somente no domícilio desta que deve propor a ação.

Importante: O domicílio da Sede serve para todas as obrigações assumidas pela empresa, pela própria matriz ou também pelas filiais, a única restrição seria o domicílio das filiais, ou seja, somente pode ser invocado pelas obrigações assumidas pelas respectivas filiais.

PERGUNTAS

1)      O diplomata possui domicílio legal?
R: O domicílio do diplomata é espécie de domicílio legal ou necessário. O art.77 do CC permite que o diplomata ao ser citado no exterior alegue a extraterritorialidade que nada mais é do que uma forma de proteção (imunidade).

Assim, para que os agentes diplomáticos possam representar seus Estados, existe um consenso de direito internacional público de que eles gozam de uma certa autonomia pelos menos no que diz respeito a jurisdição civil.

 Assim, essa pessoa deve dirigir a sua ação ao país em que o agente diplomático tenha domicílio, do país que ele representa. Nesse caso sendo citado o agente diplomático deve especificar onde ele tem o seu domicílio. Se ele não fizer isso, pode ser processado ou no DF, ou onde ele tenha tido o seu último domicílio.

2)      Uma pessoa pode ter domicílio legal e voluntário?
R: Sim, de acordo com CC há a possibilidade de ser cumulado os dois domicílios. Então se uma pessoa tem o domicílio natural e passa a ter o domicílio legal, ela não perde o domicílio natural, mas a este soma-se o domicílio legal. Ex. Uma pessoa que foi aprovada num concurso público, e passa a exercer função pública de forma permanente terá tanto o domicílio natural como o legal.

3)      Existe diferença entre domicílio de eleição e cláusula de eleição de foro?
R: São conceitos distintos, pois domicílio de eleição nada mais do que uma cláusula contratual onde as partes estipulam o local onde deve ser cumprida uma obrigação. Nesse caso automaticamente a pessoa estará designando o foro competente para uma eventual demanda decorrente daquele contrato.

Mas pode ocorrer que as partes queiram estipular uma cláusula de eleição de foro em contrato, como por exemplo: estabelecer o domicílio apenas de uma delas.

4)      Para que uma pessoa tenha domicílio é necessário que tenha residência?
R: Normalmente o conceito de domicílio parte do conceito de residência, enquanto residência é um conceito fático, domicílio é um conceito jurídico, que se aproveita desse conceito fático.

Mas embora seja assim, pode-se ter a definição de um domicílio sem que a pessoa tenha residência é exatamente o que ocorre com as pessoas que estão em constante deslocamento.

Ex: pessoas que em razão da sua profissão, cada dia, estão num local diferente, tais como representantes comerciais, caixeiros viajantes, ciganos, moradores de rua.

            • Para estas pessoas o domicílio será o local onde forem encontradas no momento. É o que se chama de domicílio incerto, aparente ou ocasional.

5)      Marítimo é o militar da marinha?
R: São pessoas distintas, pois marítimo nada mais é do que as pessoas que trabalham nos navios da marinha mercante, como por exemplo, as pessoas que trabalham nos navios cargueiros, transportando cargas de um país a outro; é também as pessoas nos navios de cruzeiros.

    • Para estas pessoas o domicílio será onde estiver matriculado o navio.

Já o militar da marinha o domicilio é sempre a sede do comando a que estiver subordinado.

Cuidado: se o militar da marinha estiver aposentado perde o seu domicílio legal. Somente militar na ativa é que tem domicílio legal ou necessário.

Lembretes:

  • A mera troca de endereço não caracteriza, por si só, mudança de domicílio, porque pessoa pode mudar de endereço provisoriamente.
  • Admite-se que uma pessoa possa ter domicílio sem possuir residência determinada, ou que esta seja de difícil identificação
  • Caso um indivíduo possua diversas residências onde viva alternadamente, qualquer delas pode ser considerada o seu domicílio.
  • O domicílio é composto por elemento objetivo e subjetivo. O elemento objetivo é a residência é o local onde a pessoa está habitando com animus definitivo. O elemento subjetivo é a intenção de nela se manter com animus definitivo.
  • O domicílio é um dos atributos da personalidade. É a localização da pessoa no especo. O lugar onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo (art.70 do CC). Tendo diversas residências, onde alternadamente viva, o seu domicílio será considerado o lugar de qualquer uma delas (art.71, do CC). Não tendo residência, o domicílio da pessoa natural será o do local em que for encontrada (art.73 do CC).
  • Quando fixado pela lei, o domicílio é um fato jurídico. Quando não fixado por lei, é um ato jurídico em senso estrito, por expressar uma manifestação voluntária do sujeito, relativamente ao local onde estabelece sua residência com caráter definitivo.