Da prisão preventiva
PRISÃO PENAL: é a que ocorre após uma sentença penal condenatória transitada em julgado e admite preenchidos os requisitos legais o livramento condicional. Já a PRISÃO PREVENTIVA, é espécie de prisão processual, e tem como fundamentos a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)
- É medida excepcional, e portanto, para a decretação é necessário haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; estar presente dois dos fundamentos acima elencados, pelo menos uma das condições de admissibilidade contidas no art.313 do CPP, quais sejam:
- I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
- II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
- III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
- Parágrafo único. Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
- Ocorre antes do trânsito em julgado
- Não cabe para crime culposo
O que pode caracterizar a violação da ordem pública, e econômica?
R: caracteriza-se a violação a ordem pública, reiteração de condutas criminosas. Já a ordem econômica é a ordem pública aplicada à economia (ex. clonagem de cartão de crédito em série).
Conveniência da instrução criminal: quando ocorrer pressão de testemunhas; ou pretensão de alteração da cena do crime.
Garantia de aplicação da lei penal: indícios concretos de fuga.
IMPORTANTE
O tão só fato de crime grave não autoriza a decretação da prisão, pois a liberdade é valor supremo no direito.
Não cabe para crime culposo,
Cabe prisão preventiva para crimes punidos com detenção SE o réu for vadio (art.313, II); ou não sendo identificado, não fornecer elementos para tal.
Cessada a instrução a prisão preventiva deve ser revogada.
Se o crime tiver ligação com a Lei Maria da Penha, e houver decretação de medida protetiva de urgência e esta for descumprida, o juiz pode decretar a prisão preventiva, mas esta decretação não é automática, pois além do fato de ter violado a medida, é necessário atender mais um dos fundamentos, e um requisito de admissibilidade. A mesma norma é aplicável às uniões homoafetivas.
Para que haja a prisão preventiva é obrigatório a assistência de advogado. Assim, caso o acusado não o tenha, o Estado deve oferecer Assistência Jurídica Gratuita.
O sujeito pode responder o processo preso em flagrante, desde que a decisão seja fundamentada. Cabe lembrar: A prisão em flagrante só é cabível até a sentença, para continuar deve ser devidamente fundamentada nos termos do art.312, e 313, CPC.
Clamor público não justifica a prisão preventiva.
Só o juiz pode decretar a prisão preventiva
Delegado não pode determinar busca e apreensão em domiciliar, salvo no caso de prisão em flagrante.