Da prisão preventiva


Da prisão preventiva

PRISÃO PENAL: é a que ocorre após uma sentença penal condenatória transitada em julgado e admite preenchidos os requisitos legais o livramento condicional. Já a PRISÃO PREVENTIVA, é espécie de prisão processual, e tem como fundamentos a garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o)

  • É medida excepcional, e portanto, para a decretação é necessário haver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria; estar presente dois dos fundamentos acima elencados,  pelo menos uma das condições de admissibilidade contidas no art.313 do CPP,  quais sejam:
  •  I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; 
  • II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal
  • III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
  • Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

 

    • Ocorre antes do trânsito em julgado
    • Não cabe para crime culposo

 

O que pode caracterizar a violação da ordem pública, e econômica?

R: caracteriza-se a violação a ordem pública, reiteração de condutas criminosas. Já a ordem econômica é a ordem pública aplicada à economia (ex. clonagem de cartão de crédito em série).

Conveniência da instrução criminal: quando ocorrer pressão de testemunhas; ou pretensão de alteração da cena do crime.

Garantia de aplicação da lei penal: indícios concretos de fuga.

 

IMPORTANTE

    O tão só fato de crime grave não autoriza a decretação da prisão, pois a liberdade é valor supremo no direito.

    Não cabe para crime culposo,

    Cabe prisão preventiva para crimes punidos com detenção SE o réu for vadio (art.313, II); ou não sendo identificado, não fornecer elementos para tal.

    Cessada a instrução a prisão preventiva deve ser revogada.

    Se o crime tiver ligação com  a Lei Maria da Penha, e houver decretação de medida protetiva de urgência e esta for descumprida, o juiz pode decretar a prisão preventiva, mas esta decretação não é automática, pois além do fato de ter violado a medida, é necessário atender mais um dos fundamentos, e um requisito de admissibilidade.   A mesma norma é aplicável às uniões homoafetivas.

    Para que haja a prisão preventiva é obrigatório a assistência de advogado. Assim, caso o acusado não o tenha, o Estado deve oferecer Assistência Jurídica Gratuita.                                                                      

    O sujeito pode responder o processo preso em flagrante, desde que a decisão seja fundamentada. Cabe lembrar: A prisão em flagrante só é cabível até a sentença, para continuar deve ser devidamente fundamentada nos termos do art.312, e 313, CPC.                                                                                                                             

    Clamor público não justifica a prisão preventiva.  

    Só o juiz pode decretar a prisão preventiva

    Delegado não pode determinar busca e apreensão em domiciliar, salvo no caso de prisão em flagrante.                                                                              

 

Do interrogatório do acusado


Do interrogatório do acusado

O interrogatório é meio de defesa do indiciado, e, portanto, é obrigatório. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado

A doutrina não fala até quando posso fazer o interrogatório. Porém, é importante que se diga: se o acusado for encontrado somente depois da sentença, o próprio Tribunal de apelação faz a interrogação, ou o tribunal pode expedir uma carta de ordem para que o juiz do local onde se encontra o sujeito faça o interrogatório. 

O procedimento para o interrogatório deve ser a seguinte ordem:

  • Primeiro ouve-se o ofendido, se este estiver vivo
  • Testemunhas de acusação
  • Testemunhas de defesa
  • Peritos e assistentes técnicos
  • Acareação
  • Reconhecimento
  • Interrogatório. No interrogatório o acusado tem direito a entrevista reservada com seu advogado. É claro que se o advogado for pago ele já fez a entrevista.

O interrogatório se divide em duas partes, quais sejam:

      1ª. Parte: O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. Nesse momento o acusado não pode mentir.

 

  • O interrogatório do réu preso será  realizado, em sala própria, no estabelecimento em que estiver recolhido, desde que estejam garantidas a segurança do juiz, do membro do Ministério Público e dos auxiliares bem como a presença do defensor e a publicidade do ato.

 

      2ª. Parte: Começa o interrogatório: Primeiro sobre a pessoa do acusado. O acusado pode negar. Negando o juiz prossegue. Se ele confessar o juiz tem que investigar, pois o acusado pode estar sendo coagido.

  • Depois o juiz abre a possibilidade de esclarecimentos pelas partes. Significa saber se o advogado e o MP. As perguntas devem ser feitas por meio do juiz.
  • O interrogatório pode ser objeto de reperguntas em caso de delação, as pelas partes, mas sempre por meio do juiz. Ex. O acusado delata alguém. 

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Importante.

No plenário do Juri, os jurados também fazem perguntas por meio do juiz, mas na segunda fase do julgamento, podem fazer as perguntas diretamente ao indiciado.

Interrogatório por videoconferência.

Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu PRESO por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades:

  • Prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; 
  • Viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; 
  • Em caso de ameaça à testemunha ou à vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência. 
  • Responder à gravíssima questão de ordem pública.

 

Importante:

Sendo determinada a realização de interrogatório por videoconferência, as partes terão que ser intimadas com 10 (dez) dias de antecedência.

Toda a audiência será acompanhada pelo preso por vídeo conferência.