Das Penas Privativas De Liberdade


 DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE

Espécies de penas previstas no CP:

    • 1)      Pena privativa de liberdade
    • 2)      Pena restritiva de direitos
    • 3)      Pena de multa

Espécies de pena privativa de liberdade:

    • 1)      Reclusão
    • 2)      Detenção
    • 3)      Prisão simples

Tecnicamente o art.1º da Lei de Introdução ao Código Penal diz que consideram-se crimes as infrações punidas com reclusão e detenção,  e contravenções as infrações punidas com prisão simples e multa isolada ou alternativamente prevista com a própria prisão simples.

  • A pena de reclusão pode ter o regime inicial de cumprimento de pena fechado.
  • A pena de detenção não admite regime inicial fechado, salvo para os casos de regressão de regime.

A prisão simples é característica das contravenções penais, não admite regime fechado, nem no começo, nem durante o cumprimento da pena. Os regimes de cumprimento de penas são:

    • 1) regime fechado
    • 2) regime semi-aberto
    • 3) regime aberto.
    • 4) regime aberto domiciliar

1) O regime fechado é aquele em que o sujeito cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média. A idéia do regime fechado é que o sujeito vai permanecer dentro da cela com vigilância ostentiva. Sai para trabalhar dentro do estabelecimento e depois volta para dormir numa cela de 6m2, individual com acento sanitário único. 2) O regime semi-aberto. A idéia do regime semi-aberto é que ele vai trabalhar dentro do estabelecimento sem uma vigilância tão ostentiva durante o dia, e durante a noite ele se recolhe a uma cela coletiva, ou seja, é ir diminuindo o rigor no cerceamento de liberdade, de modo que o preso possa se readaptar a sociedade. 4)      O regime aberto é aquele em que o sujeito trabalha durante o dia em liberdade sem qualquer vigilância e no período noturno, feriados e finais de semana, se recolhe em uma casa de albergados. Essa casa do albergado é um lugar onde o preso vai ter acesso a cursos, palestras, orientação psicológica, assistência a saúde, orientação educacional, de modo a fomentar uma maior adaptação ao convívio social. Se não tiver vaga em casa de albergado, os tribunais superiores são pacíficos em permitir a qualquer condenado em regime aberto, mesmo fora das condições do art.117 LEP a prisão em regime aberto domiciliar, haja vista que o sujeito não pode ser prejudicado pela falta de estrutura do Estado. 5) Regime aberto domiciliar está previsto na LEP e é aplicado para condenados em regime aberto, desde que preenchidas determinadas circunstâncias previstas no art.117, da LEP. Pela letra da lei podem ficar em regime aberto domiciliar: o maior de 70 anos, o gravemente enfermo, a gestante, a pessoa que tenha sob seus cuidados crianças até 6 anos idades ou que tenha necessidade especial que dela dependa. (art.117 LEP). A dinâmica do cumprimento de pena deve obedecer o sistema de progressão que nada mais é do que medidas de reintegração social previstas na lei de execução penal, onde o sujeito passa de um regime mais grave para um regime mais ameno. Requisitos para se progredir de regime:

    • 1)      requisito objetivo, significando que o sujeito deve ter cumprido uma parcela da pena. Nos crimes comuns o sujeito deve cumprir 1/6 da pena. Nos crimes hediondos e equiparados, se for primário deverá 2/5 da pena , e 3/5 da pena se for reincidente.
    • 2)      requisito subjetivo é o mérito do condenado, ou seja, ele precisa merecer a progressão.
    • 3)      Requisito especial . Este requsito está previsto no art.33, § 4º do CP, e é aplicado apenas para os crimes contra a administração pública. Nos crimes contra a administração pública a progressão fica condicionada a reparação do dano, com acréscimos legais.

PERGUNTAS 1)      Na detenção é possível o cumprimento de pena em regime fechado? R: A detenção não admite o cumprimento inicial da pena em regime fechado, salvo se decorrente de regressão. A regressão ocorre quando o sujeita pratica falta grave. 2)      A prisão tem carater ressocializador? R: A LEP em seu art.1º diz que a pena deve ter caráter ressocializador, e, por isso, é que ela adota os instrumentos de reinserção social, como a progressão, como o livramento condicional, como a remissão, e até o mesmo o sistema de regalias e sanções que são aplicadas de acordo com o comportamento subjetivo do preso. 3)      Na hipótese de falta de vagas, o que fazer? R: Se não tiver vaga em regime fechado, tem-se amontoado os presos, até que um dia tenha vaga. Se faltar vaga no regime semi-aberto pode ficar no chamado regime aberto provisório, até que surja vaga no semi-aberto. Se faltar vaga no aberto, os tribunais superiores são pacíficos em permitir a prisão em regime aberto domiciliar, ainda que não atendidos as condições do art.117, LEP, haja vista que o sujeito não pode ser prejudicado pela falta de estrutura do Estado. 4)      Quem cumpre pena em cadeia pública está em que regime? R: Cadeia pública não é para cumprir pena, mas sim, para aguardar o processo em casos de prisões cautelares, portanto, quem cumpre pena em cadeia pública, sem que se encontrem nessas condições está em situação ilegal. 5)      Se há mais de uma condenação com regimes diferentes, o que fazer? R: A LEP diz que nesse caso deve se somar as penas, ou seja, fazer uma unificação de penas que deve ser feita de acordo com a tabela prevista no art.33 do CP. Ex. se o sujeito tem uma condenação 4 e outra de 3=7 anos. Nesse caso, a pena se iniciará no semi-aberto. Lembretes: 1)      Segundo a CF/88, pode ser instituída Pena de perda de bens 2)      De acordo com a Lei de Execução Penal, o detento que cumpre pena em regime fechado pode obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, no caso de falecimento de companheira, por exemplo.