As principais alterações no processo de execução


Código de Processo Civil sofre nova reforma na parte de execução extrajudicial

Com a entrada em vigor da Lei nº 11.232/05, que alterou substancialmente a execução de título judicial, o Código de Processo Civil sofre uma nova reforma na parte relativa à execução por título extrajudicial, implementada pela Lei nº 11.382/06, em vigor a partir de 22.01.07, senão vejamos:

I – No sistema originário, não havia qualquer peculiaridade no que tange à aos titulos de execução, pois sua disciplina era tratada como qualquer titulo executivo em geral; todavia, com o advento da nova lei, a amplitude das matérias a titulo de alegação fora rompido por completo, dando origem ao processo sincrético, ou seja, a fase processual se desenvolve em único processo, sem a necessidade da instauração de sucessivos processos. Portanto, o que antes era processo de conhecimento, processo de liquidação, processo de execução, passa ser conhecido como módulo de conhecimento, módulo de execução, módulo de liquidação, módulo de cumprimento de sentença, de modo que todos se desenvolvem em um único processo.

II – Quando advêm uma nova lei, se faz necessário analisar o Direito interporal, para que saibamos identificar em que situações  se aplicar a nova ou a antiga lei nos processos em curso, pois uma nova lei não pode ofender direito adquirido processual ou ato jurídico perfeito processual.

III – O conceito de sentença, nos fulcros do art.162, CPC, fora alterado pelos art.267 (hipóteses de sentença terminada) ou art.269 (hipóteses de sentença com resolução de mérito). De modo que não é correto afirmar que sentença é o ato jurídico que põe fim ao processo.

IV – A Liquidação de sentença é uma fase que se impõe quando a sentença for ilíquida – aquela que falta o valor devido.

V – O pedido genérico é exceção, e, portanto, somente poderá ser formulado quando não for possível precisar as exatas conseqüências do dano (art.286, CPC), porém, nestes casos a liquidação deve ser feita na 1ª. Fase, por conta da vedação da prolação de sentença ilíqüida.

VI – De acordo com o art.485, CPC, a ação rescisória cabe somente em sentença de mérito transitado em julgado, mas no regime anterior cabia a ação rescisória de sentença ilíqüida, pois esta era tida como mérito. Todavia, aquele que obtêm uma sentença ilíqüida favorável não precisa aguardar o julgamento da apelação pelo Tribunal, podendo por sua conta e risco liquidar a sentença – liquidação da sentença na pendência em recurso.

VII – O vencedor de ação, depois de satisfeita a obrigação espontânea voluntariamente pelo pedido, precisava apresentar uma petição requerendo a instauração do processo de execução, sendo este citado para dentro de 24hs pagar ou nomear o bem para penhora. Sendo feita a penhora, o executado era intimado para embargar a execução, e caso esta fosse feita, o processo de execução ficava suspenso, etc. Com o regime atual, o legislador estabelece que em se tratando de execução ao pagamento de quantia certa, o devedor tem 15 (quinze) dias para cumprir a sentença, caso contrário estará sujeito a multa de 10% (art.475- J).

VIII – as principais mudanças do processo de execução:

DA PENHORA ON LINE: A penhora on-line foi finalmente disciplinada no art. 655-A, o que deverá estimular ainda mais a utilização desse eficaz procedimento. Embora conste que o executado poderá comprovar que os saldos bancários se referem a salários ou proventos de aposentadoria, notoriamente impenhoráveis, a liberação das contas não será automática, o que poderá atrasar, por exemplo, o pagamento da folha de salários.

DOS BENS IMPENHORÁVEIS: Ainda com relação aos bens impenhoráveis, aqueles que guarnecem a residência do devedor foram protegidos pelo escudo da impenhorabilidade, desde que não ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. As quantias depositadas em caderneta de poupança também são impenhoráveis, mas somente até o limite de 40 salários mínimos.

DO BEM DE FAMÍLIA: Embora a execução se realize no interesse do credor, prevalece o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois o bem de família consiste na impenhorabilidade.

DA GRADAÇÃO DOS BENS PENHORÁVEIS: A gradação legal dos bens penhoráveis sofreu tênues ajustes no novo art. 655, sendo oportuno assinalar que o inciso VII preceitua a possibilidade de penhora do faturamento da empresa.

Com o advento da nova lei, o credor poderá obter certidão comprobatória do ajuizamento da ação de execução – contendo partes e valor da dívida – para averbação junto ao Registro de Imóveis e DETRAN. Essa interessante novidade trará maiores dificuldades para o executado que, imbuído de má-fé, queira fraudar a execução desfazendo-se de seus bens. Em contrapartida, o executado de boa-fé também será prejudicado, pois terá problemas para comercializar seus bens. No entanto, as averbações serão canceladas logo após a formalização da penhora, por ordem do juiz; valendo registrar que aquelas manifestamente indevidas ensejarão indenização à parte prejudicada.

DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO: Para os títulos executivos extrajudiciais, o prazo para pagamento da dívida não é mais de 24 horas, mas de 3 dias, sem nomeação de bens à penhora pelo devedor. Na ausência do pagamento espontâneo, e não sendo localizados bens penhoráveis, o juiz poderá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, para que seja informada a localização dos bens. Será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, o ato do devedor de não indicar em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora, bem como seus respectivos valores. Se o devedor não possuir bens, deverá informar essa condição ao juiz. Porém, sendo falsa a informação, serão aplicadas as penas decorrentes da litigância de má-fé. As petições iniciais já conterão pedido de penhora on-line na hipótese de não pagamento espontâneo, e o devedor somente será intimado para informar a destinação de seus bens se não houver bloqueio em conta. A intimação da penhora será feita na pessoa do advogado.

DA DEFESA DO EXECUTADO: A defesa do executado continua a se operar pela oposição de embargos à execução, que agora poderão ser opostos em até 15 dias da juntada do mandado de citação, e independem de penhora prévia, depósito ou caução. A diferença é que, na esteira da execução por títulos extrajudiciais, os embargos não mais suspenderão a execução, a menos que haja ordem expressa do juiz. Quando o executado alegar excesso de execução, deverá declarar em seus embargos o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dos mesmos. E, se tais embargos forem manifestamente protelatórios, o juiz aplicará ao executado multa no valor de 20% do valor da execução.

DA ALIENAÇÃO DO BEM PENHORADO: É de se destacar a criação da “alienação por iniciativa particular” que autoriza que o credor, ao invés de adjudicar o bem penhorado, o venda pela sua própria iniciativa ou através de corretor credenciado perante o Judiciário.

DA ADJUDICAÇÃO: A nova lei, astutamente, coloca na subseção VI, dentro da seção I, do CPC, que trata especificamente da avaliação do bem penhorado, a possibilidade de adjudicação pelo exeqüente, ou seja, o legislador deixa claro que, a adjudicação pode ser exercida pelo credor/exeqüente tão logo haja a avaliação do bem; não necessitando esperar até o dia da realização da praça ou leilão; tanto é que os artigos 714 e 715 do CPC foram revogados. Portanto, os devedores deverão ficar muito espertos, pois podem ter surpresas se deixarem para a última hora a quitação do débito; enquanto o credor já se antecipa e ADJUDICA o bem.

DA REMIÇÃO DA DÍVIDA: A nova lei não mais permite a remição.

CONCLUSÃO

A filosofia dessas recentes reformas do Código de Processo Civil, acerca do processo de execução, visam torná-lo mais célere e eficaz, de modo a garantir a efetividade do processo, bem como atingir a satisfação do credor.