Regime de bens


REGIME DE BENS

 

O Código Civil brasileiro oferece quatro modelos básicos de regimes de bens, e impõe um quinto Regime para os casos elencados no art. 1641, do CC, senão vejamos:

  1. Regime da Comunhão Universal de Bens: Este regime até 1977 era chamado de regime legal, ou seja, era a regra caso as partes não estabelecessem nenhum regime, mas a Lei 6215/1977 alterou-o para o da comunhão parcial de bens. Esse regime tem como característica principal e primordial a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges.

 

Exemplo: Se uma jovem possui um patrimônio herdado no valor de 10 milhões de reais, a partir do momento que o casamento é devidamente celebrado, o seu cônjuge passa a possuir 5 milhões do seu patrimônio.

 

Exceções: (i) Não se comunicam os bens que foram gravados com cláusula de incomunicabilidade. Exemplo: Pai da noiva doou-lhe um imóvel, estabelecendo uma cláusula de incomunicabilidade no contrato de doação; (ii) os bens gravados de fideicomisso (uma substituição testamentária); (iii) os soldos, montepios, pensões; (iv) os bens de uso pessoal, tais como os livros dedicados a profissão de cada um dos cônjuges.

 

No caso de divórcio, o juiz deverá fazer uma apuração, fazendo uma meação para cada um dos cônjuges, correspondente a (50%) de todo patrimônio do casal, comunicando-se os bens anteriores e os posteriores ao casamento.

Atenção: Nesse regime não haverá direito sucessório.

 

  1. Regime de Comunhão Parcial de Bens: Este regime a partir da Lei 6215/1977 passou a ser a regra caso os cônjuges não estabeleçam nenhum regime.

 

Nesse regime não se comunicam: (i) os bens particulares (bens que os cônjuges possuíam antes do casamento, bem como os provenientes de doação ou herança ainda que ocorridos na constância do casamento). (ii) os bens subrrogados (verifica-se quando um dos cônjuges aliena um bem particular e compra outro bem com o mesmo produto daquele)

Comunicam-se: (i) os bens adquiridos por fato eventual, ainda que sem o concurso do trabalho ou da colaboração do outro. Ex. bem adquirido em loteria, programa de TV etc; (ii) os frutos dos bens particulares. Ex. Aluguel de bem herdado ou doado.

 

Portanto, no caso de divórcio, efetuar-se-á uma meação sobre os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento, mas cada um levará o seu patrimônio particular, salvo se houver morte, porque nesse caso o sobrevivente além de mear, herdará sob os bens particulares do cônjuge falecido quando estiver disputando com filhos. (art. 1829, CC).

 

Importante: A União Estável é regida por este mesmo regime, mas há diferença quanto ao direito sucessório: na hipótese de morte de um dos companheiros, o sobrevivente herdará quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; ao passo que os casados legalmente sob esse regime herdarão sob os bens particulares.

 

  1. Regime da Separação Convencional de Bens: Nesse regime as partes estabelecem um pacto antinupcial estipulando que não pretendem a comunicação de nenhum de seus bens. Portanto, cada cônjuge terá livre disposição sobre os seus bens, ou seja, cada cônjuge terá um patrimônio próprio, separado. É um regime adotado pelos casais que pretendem se unir em afeto, que pretendem formar uma família, mas que pretendem manter a independência patrimonial.

Portanto, havendo divórcio cada uma das partes levará consigo os seus bens particulares, não havendo comunicação entre os mesmos. Todavia, caso um dos cônjuges faleça, o sobrevivente terá direito de herdar sobre o patrimônio do falecido. A lei assim determina pela simples razão de que não pretendia ver o cônjuge sobrevivente sem meação e sem sucessão.

Atenção:

  • O pacto antinupcial requer escritura publica como requisito de validade.
  • No Regime de Separação Convencional de Bens não haverá meação, mas haverá direito sucessório.

 

 

  1. Regime de Participação Final dos Aquestos: é um regime híbrido, porque durante o matrimônio prevalecessem as regras de uma separação convencional, ou seja, cada cônjuge terá e administrará o seu próprio e especifico patrimônio, e desde que estabelecido pactualmente poderão inclusive aliená-lo sem vênia conjugal. Portanto, na fase matrimonial não haverá comunicação dos bens. Porém, ocorrendo morte ou divórcio, deverá se estabelecer uma apuração de haveres para se verificar o quanto cada um recebeu durante o casamento. Feito o levantamento cada cônjuge terá direito a metade (50%) do que o outro ganhou durante a constância do casamento.

É um regime de difícil implementação prática, porque é praticamente uma sociedade comercial, com a exigência prática de livros contábeis, de grandes fórmulas matemáticas e de balanços gerais estabelecidos.

 

  1. Regime de Separação Obrigatória de Bens: Este regime é uma exceção, porque é aplicado apenas para os casos previstos no art.1641, CC. Exemplo: pessoas que se casam debaixo de uma condição suspensiva prevista no art.1523, CC; pessoas maiores de 70 (setenta) anos; pessoas que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Atenção: A Súmula 377 do STF estabelece que no Regime de Separação Obrigatória de Bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento. Ocorre que essa súmula acabou transformando a Separação Obrigatória numa Comunhão Parcial de Bens.

Há uma primeira corrente que diz que a súmula permanece válida, portanto, o Regime que era para ser de separação obrigatória, na pratica transforma-se em Comunhão Parcial. Ao passo que a segunda corrente estabelece que a partir de 2003 esta perdeu a eficácia.

Importante: O Código Civil permite a alteração do Regime de Bens mediante autorização judicial, e a maioria da doutrina entende que o efeito será ex tunc (com efeitos retroativos).

Cuidado: Não confunda meação e sucessão. A meação é a participação que cabe a um dos cônjuges sempre que o casamento chega ao fim (morte ou divórcio). Sucessão é o direito que uma pessoa possui de herdar patrimônio de uma pessoa falecida.

Importante: O patrimônio fruto da meação não está sujeito à tributação, porque nesse caso haverá fato gerador. O patrimônio sujeito a tributação é o decorrente da sucessão.