Classificação dos bens


CLASSIFICAÇÃO DOS BENS

Conceito: Para parte da doutrina BENS seriam tudo que existe na natureza com exceção das pessoas.

Assim, BEM seria o gênero, enquanto a COISA seria apenas a espécie.

    • Coisa seriam todos os bens que podem ser objeto de um negócio jurídico, e que possui conteúdo patrimonial.

Então, bens e coisas podem ser tratados como sinônimos, mas cuidado, pois nem todos os bens, nem todas as coisas podem ser objeto de negócio jurídico, mas somente aqueles que possuam conteúdo patrimonial, e que podem ser objeto de relações jurídicas.

Classificação dos bens

1) Quanto à sua mobilidade

1.1)      Bens imóveis

1.2)      Bens móveis

Existem várias espécies de bens imóveis:

a) bem imóvel por sua natureza. Alguns autores apontam que bens imóveis por sua natureza seria apenas o solo. Só que atualmente o entendimento majoritário nos leva a entendimento de que bens imóveis compreendem não somente o solo, mas também o subsolo e o espaço aéreo. E mais também é considerado bem imóvel por sua natureza todo bem que está fixado ao solo de forma natural, significando que todo bem que está fixado ao solo sem uma intervenção humana. Ex. uma árvore e seus frutos enquanto pendente.

b) bens imóveis por acessão física artificial que são aqueles bens que foram incorporados de forma permanente ao solo pelo próprio homem. Ex. construções e plantações, semente lançada ao solo

c) bens imóveis por acessão intelectual. Alguns autores entendem que essa classificação NÃO mais existe com a entrada do CC/2002, já que este retirou um dispositivo que tratava especificamente dessa classificação. Já para outra parte da doutrina, defendida, por exemplo, por Maria Helena Diniz defende que esta classificação continua existindo.

Bens imóveis por acessão física intelectual seria aqueles utilizados pela pessoa para exploração e utilização do bem imóvel. Seria aqueles bens que a princípio seriam imóveis, mas por estarem afetados a uma determinada finalidade do bem imóvel passam a ser tratados da mesma forma, ou seja, passam a ser incorporados como bens propriamente imóveis. Ex. pertença

Pertença são aqueles bens utilizados de forma duradoura pelo proprietário do imóvel para a sua exploração econômica ou não de um determinado bem imóvel.

 Ex. Móveis de uma determinada sala de aula.

d) bens imóveis por determinação legal que são aqueles considerados imóveis por determinação legislativa. Ex. herança é tratada como bem imóvel até o momento da partilha.

Classificação dos bens móveis

a)      bens móveis por sua natureza são aqueles que podem ser transportados de um lugar ao outro sem que se destrua. Mas cuidado, porque também são considerados bens móveis por sua natureza os bens móveis que se movem por força própria. Ex. animais (semoventes).

b)      Bens móveis por antecipação são os bens que a princípio eram imóveis, mas que foram mobilizados em atenção a sua destinação econômica. Ex. Fruto retirado de uma árvore para consumo.

c)      Bens móveis por determinação legal. Ex. energia

Classificação de bens divisíveis e bens indivisíveis

1) Os bens divisíveis são aqueles que podem ser fracionados sem que perca a sua utilidade, altere a sua substância ou diminua de forma considerável o seu valor.

2) Bens indivisíveis. Os bens indivisíveis podem ser divididos em:

2.1) bens indivisíveis por sua natureza: Toda vez que o objeto, a sua fração for determinar a perda de sua utilidade, a alteração de substância ou ainda a redução excessiva do seu valor, o bem será considerado indivisível por sua natureza. Ex. Touro reprodutor é um bem indivisível.

2.2) Indivisível por determinação legal: Ex. herança é um bem indivisível até o momento da partilha

2.3) Indivisível por determinação das partes

Classificação de bens fungíveis e infungíveis

1) Bens fungíveis são aqueles que podem ser substituídos por outro da mesma espécie qualidade e quantidade. Ex. dinheiro

2) Bem infungível é aquele que não pode ser substituído por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade. Ex. comodato, pois nesse caso a pessoa tem que devolver o mesmo bem.

PERGUNTAS

1)      Qual a importância da classificação entre os bens móveis e imóveis e dos divisíveis e indivisíveis?

R: A importância está presente em várias esferas do Direito. Por exemplo:

    • No Direito Penal somente bens móveis podem ser objeto de furto ou de roubo.
    • No direito tributário a importância em se diferenciar se o bem é móvel ou imóvel está na tributação, como o IPTU, ITR que incide sobre bem imóvel.
    • No Direito Civil a importância está em diversos aspectos e também nos contratos. Ex. compra e venda de bem imóvel. Se a pessoa é casada necessita a vênia conjugal para alienação desse bem; se o bem for móvel não necessita vênia conjugal.
    • No direito processual civil ação judicial que discute a propriedade de bem móvel ou imóvel. Se ação versar sobre bem imóvel tem-se a necessidade de um litisconsórcio, ou seja, ambos os cônjuges devem participar da ação.  Se o bem for móvel não se exige essa preocupação. Na compra e venda de bem móvel não existe qualquer solenidade, se o bem for imóvel exige-se uma escritura pública.

A classificação dos bens divisíveis e indivisíveis é muito utilizado no capítulo que trata dos direitos das obrigações, pois para o cumprimento destas deve-se sempre observar se o objeto é divisível ou indivisível.

Ex. A é credor de B e C pela quantia de R$ 200.000,00. Dinheiro é sempre um bem divisível.

          • Se a obrigação é divisível cada devedor somente pode ser cobrado da sua quota parte.
          • Se o bem for indivisível, e houver solidariedade qualquer devedor pode ser cobrado da totalidade da prestação

2) Como fica a classificação dos navios e aeronaves?
R: Navios e aeronaves são considerados bens móveis, embora estejam sujeitos a matricula, tratamento idêntico aos dos bens imóveis.

3) O que é universalidade de fato e universalidade de direito?
R: Universalidade nada mais é do que um conjunto de bens que recebe um tratamento uniforme pelo sistema.

    • Universalidade de fato é um conjunto de coisas corpóreas homogêneas . Ex. biblioteca (conjunto de livros).
    • Quando estamos diante de coisas incorpóreas a universalidade é de direito. Ex. herança, patrimônio, massa falida.

4) Todas as benfeitorias são passiveis de indenização seja por ato de boa-fé ou má-fé?
R: Temos três tipos de benfeitorias: úteis, voluptuárias, e necessárias.

    • As benfeitorias necessárias são aquelas indispensáveis a conservação do bem. Ex. telhado que caiu
    • Benfeitoria útil é aquela que aumenta o uso da coisa. Ex. casa que tem dois quartos e é aumentada para três quartos.
    • Benfeitorias voluptuárias são aquelas que se destinam a comodidade, ou seja, são aquelas que estão voltadas ao deleite da pessoa que está explorando o bem. Ex. piscina

Cuidado: No momento do ressarcimento das benfeitorias é necessário analisar se o possuidor estava de boa-fé ou má-fé.

          • Possuidor de boa-fé é aquele que ignorava um impedimento para estar dentro do imóvel.

O possuidor de boa-fé tem direito a indenização e retenção das benfeitorias necessárias e úteis. As voluptuárias tem direito a indenização e se não for indenizado pode levantá-las, MAS não tem direito de retenção.

          • Já o possuidor de má-fé tem APENAS o direito de indenização das benfeitorias necessárias, MAS não tem direito de retenção.

 

5) Existe diferença entre bens acessórios e pertenças?

R: Pertenças são aqueles bens que mesmo não constituindo parte integrante do bem principal estão voltadas ao uso, ao aformoseamento do bem principal. Ex: móveis de uma casa.

Embora as pertenças sejam espécies de bens acessórios, ao contrário dos demais bens acessórios, em regra, não seguem a sorte do principal.

      • Bens principais são aqueles que existem por si só.
      • Bens acessórios são aqueles que tem a existência, a sua finalidade, o seu uso, vinculados a um bem principal. Ex. frutos, benfeitorias, pertenças também são bens acessórios.

 

X DA QUESTÃO

1)      De acordo com o disposto no CC a respeito dos bens, assinale a opção correta:

A)    Algumas espécies de bens imóveis podem ser fungíveis

B)    Pertenças são obras feitas na coisa ou despesas que se teve com ela, com o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la;

C)    X. Para os efeitos legais, considera-se bem imóvel o direito à sucessão aberta

D)    As benfeitorias úteis são as que tem por finalidade conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Comentário

A)    Incorreta porque bens imóveis sempre são tratados como bens infungíveis. Os bens móveis em regra são fungíveis, mas determinados móveis também podem assumir a característica da infungibilidade.

B)    errada porque a alternativa está se referindo às benfeitorias e não de pertença

C)    correta

D)    errada porque a alternativa está se referindo as benfeitorias necessárias.

2) No que se refere aos bens, assinale a opção correta:

A)    X. Não podem ser considerados móveis aqueles bens que, uma vez deslocados, perdem a sua finalidade.

B)    A regra de que o acessório segue o principal tem inúmeros efeitos, entre eles, a presunção absoluta de que o proprietário da coisa principal também seja o dono do acessório;

C)    Um bem consumível pode tornar-se inconsumível por vontade das partes, o que vinculará terceiros;

D)    A lei não pode determinar a indivisibilidade do bem, pois esta característica decorre da natureza da coisa ou da vontade das partes.

Comentário

A)    correta

B)    errada porque a presunção é relativa

C)    errada porque de fato um bem consumível pode tornar-se inconsumível, por vontade das partes, mas não vincula terceiros, pois vincula apenas as partes contratantes. Ex. vinho para exposição

D)    errada porque a indivisibilidade do bem pode decorrer por vontades das partes, da natureza do negócio, como também da própria lei.